28 Abril 2008...

EMBARGOS. EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO

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3) A prevalência da regra do art. 739, § 1º, do CPC, introduzida pela Lei n. 8.953/1994. Aduziu o Min. Relator que esse entendimento não prevaleceu no âmbito deste Superior Tribunal. A Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 520.959-SE, DJ 17/10/2005, pacificou a questão sob o enfoque de que os embargos à execução de crédito hipotecário somente têm efeito suspensivo se cumpridas as exigências dos incisos I e II do art. 5º da Lei n. 5.741/1971, porquanto este diploma legal, por ser especial, prevalece sobre a regra geral do art. 739, § 1º, do CPC. Mas ressalva seu ponto de vista no REsp 354.768-SE. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para condicionar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, atendida uma das condições do art. 5º, I e II, da Lei n. 5.741/1971. REsp 754.736-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 24

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