1) O espólio recorrente insurge-se contra o acórdão que apreciou embargos à execução de sentença que o condenou a pagar à recorrida indenização por serviços domésticos prestados na qualidade de concubina do falecido, em período de três anos após a separação do casal por desquite. A questão inicial refere-se à aplicação dos juros moratórios. A sentença fixou-os a partir da citação, daí exsurgindo o debate sobre quando seria isso para tais efeitos. No caso, a litigiosidade não se dá em relação ao inventariante dativo (art. 12,§ 1º, CPC), refere-se aos herdeiros do de cujus, que têm real interesse em contestar o pedido, além do que são aqueles que dispõem de conhecimento integral sobre os fatos ocorridos, o que permite a defesa do patrimônio que se acha em disputa. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento para estabelecer a contagem dos juros moratórios a partir da última citação das herdeiras, bem assim para excluir a penalidade por litigância de má-fé. O Min. Relator entendeu que não prospera o inconformismo em relação ao período da indenização porquanto foi ele fixado em decisão transitada em julgado, que não pode ser alterada na fase de execução, registrando-se que não se trata, absolutamente, de mero erro material. Além do mais, o cálculo do valor da indenização recai no reexame de matéria fática (Súm. n. 7-STJ). Também não há o que se alterar referentemente à sucumbência, visto que, para se chegar a outra conclusão, ter-se-ia de ingressar em apreciação fática, também obstada pela mencionada súmula. REsp 725.059-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 24




