5) A jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à admissibilidade do recurso especial firmou-se no sentido de que no processo de dúvida em matéria de registro imobiliário, havendo contraditório entre os proprietários e o Ministério Público sobre a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis configura-se causa no sentido constitucional, e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cabe recurso especial. No mérito, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a indisponibilidade prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/1974 não obsta a penhora de bens do patrimônio do devedor em execução movida por credor, uma vez que a vedação ali contida refere-se exclusivamente aos atos de alienação de iniciativa do próprio ex-administrador da sociedade alvo de liquidação extrajudicial. Precedentes citados no STJ: REsp 204.668-MG, DJ 29/4/2002; REsp 249.533-SP, DJ 28/8/2000; REsp 757.598-MG, DJ 31/5/2007, e REsp 121.792-MG, DJ 4/2/2002. REsp 783.039-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2007
Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 24





