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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS

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10) Trata-se de habeas corpus de paciente processado por infração ao art. 5º da Lei n. 7.492/1986 e ao art. 340 do CP em concurso material e condenado a 3 anos e 9 meses no regime semi-aberto e 30 dias-multa, não sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Segundo o juiz, isso deveu-se aos antecedentes e à culpabilidade, que impediram a benesse legal. No Tribunal a quo, tal entendimento foi confirmado. Note-se que o paciente estava em liberdade quando houve a apelação da sentença condenatória e, por isso, o Min. Relator concedeu a liminar. Ressalta o Min. Relator que responder a processo criminal não significa ter maus antecedentes, uma vez que só se considera culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Outrossim, as conseqüências apontadas pelo juiz sentenciante são próprias do objeto tutelado pela norma primária, o que conduz à constatação de que foi inadequadamente considerada. No caso, não são fatos impeditivos da substituição da pena, além de que se trata de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e se recomenda que se evite a ação criminógena do cárcere cada dia maior. Concluiu pela concessão da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ficou a cargo do juiz da execução a implementação das restritivas de direitos e estendidos os efeitos ao co-réu. Precedentes citados: HC 54.705-RJ, DJ 30/10/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 56.416-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/9/2007. (Negrito pela Revista)

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 25

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