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RMS. REVELIA. ANTECIPAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL

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9) Na espécie, o recorrente responde pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP e, citado por edital, não compareceu ao interrogatório marcado pelo juiz. Diante desse fato, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova testemunhal e a prisão preventiva do recorrente. Daí o RMS postulado pela Defensoria Pública alegando a ilegalidade da decisão quanto à colheita antecipada da prova testemunhal. Para a Min. Relatora, causa constrangimento a decisão que aceita a produção antecipada de provas e se limita somente a justificá-la em torno da alegação de temporalidade da memória. Ressalta que a regra do art. 366 do CPP com a redação dada pela Lei n. 9.271/1996 afirma que a determinação da colheita antecipada de prova deve vir lastreada por motivação eficiente, demonstração de urgência, o que equivale mutatis mutandis a compreendê-la na linha de comprovação do pressuposto cautelar do periculum in mora. Assim, a produção antecipada exige mais que presunções, deve suster-se por meio de efetiva evidência de sua necessidade e utilidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, concedeu a ordem para impedir a produção antecipada da prova testemunhal sem prejuízo de nova determinação caso exista motivação a comprovar a urgência do procedimento. Precedentes citados: HC 57.241-SP, DJ 9/10/2006, e HC 76.831-SP, DJ 3/9/2007. RHC 21.519-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 25

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