12) Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157, §º 2º, I, do CP), são necessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Na espécie, foram disparados tiros para o alto no intuito de intimidar as vítimas durante o assalto, circunstância por si só, caracterizadora da real possibilidade lesiva da arma. Ademais, restando comprovada no momento da dosimetria da pena a reincidência, a sanção deverá ser sempre agravada, sob pena de violação ao comando disposto no art. 61, I, do CP. Precedentes citados: REsp 838.154-RS, DJ 18/12/2006, REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. REsp 965.998-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/9/2007.
Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 25





