Redação da nova súmula vinculanete nº 5 do STF:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
Com a aprovação, nesta quarta-feira (07), da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.
De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU) esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os Ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos – e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.
Processo Administrativo Disciplinar
O PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.
Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Jurisprudência em Revista nº 26






6 Comentários
11/05/08 às 09:05
tem gente que vai pagar o maior mico…..
12/05/08 às 10:05
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar – súmula 343 do STJ
Essa já era, né?
15/05/08 às 09:05
Sem dúvida, a súmula 343 do STJ foi derrogada pela súmula vinculante do STF.
Notou que pela redação da vinculante o STF nem se referiu a “ampla defesa”? Utilizou uma expressão mais ampla “não ofende a Constituição”, justamente para não dar margem a nenhuma discussão.
14/06/08 às 10:06
Tribunal de última instância e esperança de Justiça que dobra e retorce a Lei primeira através de interpretações “espertas” para servir e atender interesses específicos e casuísticos do Estado (ou do Governo do momento) se auto desabilita e se desqualifica de sua função e razão única de existência como guardião da Constituição e, por conseguinte, do estado democrático de direito que tem por pressuposto essencial o direito à ampla defesa.
27/10/08 às 01:10
A súmula vinculante n. 5.
Acredito no caráter político da SV 05, porque visou ela atender situações adversas da Adm Fed, em razão do enorme número de PAD em grau de recurso, onde a ampla defesa não foi garantida aos submetidos a processos disciplinares, cuja solução terminou com suas demissões ex-offício, e tal crença advém do fato de que o STF, para editá-la, sequer obedeceu à própria CF, que manda sejam elas, SV, criadas a partir de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e nesse caso sequer fala o Pretório Excelso em decisões anteriores.
Mas o problema maior não é a falta de base constitucional do intérprete maior da Carta Magna para editar a questionada súmula. É que alguns Estados Federativos, suas Constituições garantem no título dos direitos e garantias fundamentais a defesa técnica, aquele que somente um advogado regularmente inscrito na OAB pode fazer, em qualquer processo, seja administrativo, seja judicial. Como, então, ficará a Justiça local, quando convocada a se pronunciar sobre a legalidade, ou não, da observância da súmula vinculante 05, em face da norma constitucional? Terá tal súmula força para tornar inconstitucional uma norma das Constituições Estaduais, ou necessário seria que, em face da edição da questionada SV, se arguísse a inconstitucionalidade dessa norma das CE?
Fica a pergunta.
21/03/08 às 11:03
esta foi uma vitoria da administração pública e de quem a faz com zelo e interesse social. Pois muitos agentes administrativos que sob o manto da impunidade usurpavam o bem público agora poderão responder pelos seus atos e servirem de exemplo aos demais.
Muitos destes maus profissionais permaneceram ou retornaram com base no princípio da ampla defesa, apontando erros que eles mesmos provocavam.