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COMPETÊNCIA. AÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. SEDE. PESSOA JURÍDICA

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10) Quanto à exigibilidade da taxa de ressarcimento ao SUS, a Min. Relatora entende que a mencionada taxa encontra previsão no art. 32 da Lei n. 9.656/1998 e deve ser cobrada por órgão da Agência Nacional de Saúde (ANS), nos termos do art. 24, V, VI e VII, do Regimento Interno da ANS. Em razão da natureza jurídica da referida taxa, a ação ordinária deve ser ajuizada no foro no qual de localiza a sede da ANS (art. 100, IV, a, do CPC). Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal do Rio de Janeiro, o suscitante. Precedente citado: REsp 835.700-SC, DJ 31/8/2006. CC 88.278-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/4/2008.

Fonte: Informativo STJ nº 353
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 26

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