Com a reforma administrativa a estabilidade somente era obtida após 3 anos de exercício do cargo. Noutro giro, segundo o art. 20 da 8.112/91, o estágio probatório durava apenas dois anos. Portanto, entre o segundo e o terceiro ano, o servidor ficava numa situação sui generis: aprovado no estágio probatório, entretanto não era estável.
Com a edição da MP 431, fica alterado o artigo 20 da 8.112/91, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (…)
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 27
Post by: GPS





4 Comentários
22/07/08 às 08:07
Como fica o caso dos servidores que estariam próximos a finalizar o estágio probatório ( 2 anos) nas instituições que assim o entendiam depois da MP 431? Eles seguem a nova orientação ou a antiga?
21/11/08 às 10:11
Olá, bom vejo que esta medida provisória não foi convertida em lei ainda, vendo isto e o conceito de tal, ter força de lei, mas não é lei, não podemos dizer que é de 36 meses até a devida conversão. Não sendo aplicável ainda tal medida.
21/11/08 às 10:11
vendo ainda que no site do planalto cujo esta medida jah foi apreciada e regeitada. Veja a redação derivada dela. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm
22/04/08 às 09:04
Dúvida
Uma pessoa em estágio probatório (4 meses de atuação), no âmbito federal, pode exercer cargo de chefia (DAS ou FG)?