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MS. FALÊNCIA. EMPRESA DE “FACHADA

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7) A recorrente alega que, declarada a falência de outra empresa, houve a lacração do imóvel sede da impetrante, impedindo-a de exercer suas atividades comerciais; que o ato que decretou a quebra daquela empresa nunca cogitou dessa; que após a impetração do writ houve concessão de liminar, mas, a segurança foi denegada ao fundamento de existência de indícios de que se cuidava de empresa de “fachada” daquela. Requer seja deslacrada a sede social da impetrante, permitindo seu regular funcionamento e impedir ou remover a afixação da sentença de falência de suas portas, para evitar danos motivados por notícias enganosas e injustificáveis. Para o Min. Relator, o recurso não prospera, visto que a matéria foi enfrentada à luz de situação fática específica, tendo-se que, na compreensão do Tribunal a quo, a empresa impetrante seria, na verdade, administrada pelo mesmo sócio-gerente da falida, e foi criada concomitantemente com o processo de quebra da outra, como espécie de “fachada”, em verdadeira fraude aos credores e às obrigações assumidas. Assim, dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia para verificação da existência de direito líquido e certo, sem recair em exame e delação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida. Precedentes citados: RMS 23.030-MS, DJ 16/4/2007; RMS 19.526-RJ, DJ 26/4/2007, e RMS 12.873-SP, DJ 19/12/2003. RMS 15.383-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/4/2008.

Fonte: Informativo STJ nº 353
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 27

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