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AFRMM. DEPÓSITO SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE

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15) A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os depósitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são convertidos em renda da Fazenda Pública.

Ressalvado o entendimento contrário da Min. Relatora que, não obstante, seguiu a maioria. Precedentes citados: REsp 901.052-SP, DJ 3/3/2008; EREsp 548.224-CE, DJ 17/12/2007; EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; EREsp 279.352-SP, DJ 22/5/2006, e EREsp 227.835-SP, DJ 5/12/2005. REsp 901.415-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2008.

Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 29

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