6) A Seção decidiu que, havendo coisa julgada e já em fase de execução de título judicial decorrente de condenação por dívidas condominiais atrasadas contra a pessoa física, antigo titular do imóvel, em que pese a sua posterior adjudicação pela CEF e não obstante o art. 567 do CPC prevendo a legitimação superveniente na fase executória, in casu, o juízo civil é o competente para promover a execução de sentença contra a antiga proprietária pelos débitos condominiais, excluída a CEF do pólo passivo, o que alteraria o juízo competente para a Justiça Federal, caso admitida na lide. Precedentes citados: REsp 894.556-RS, DJ 24/9/2007; REsp 648.868-SP, DJ 14/8/2006; EREsp 138.389-MG, DJ 13/9/1999, e REsp 869.155-MG, DJ 25/6/2007. CC 81.450-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2008.
Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 28




