06/06/08...11:06

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. MENOR. BOLSISTA.

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5) A Seção entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória referente a acidente de trabalho e ajuizada por menor na condição de bolsista do programa de iniciação ao trabalho.

Ele fora admitido por empresa participante do Programa do Bom Menino, instituído pelo Decreto n. 94.338/1987. Em que pese o caráter assistencial de tal projeto e a relação entre a empresa ré e o menor aprendiz, que se deu após a vigência do regime jurídico do decreto em questão, hão que ser reconhecidos os efeitos da EC n. 45/2004 para definir a competência em casos tais, visto que as ações de indenização por danos materiais e morais por acidente de trabalho atraem a competência da Justiça laboral. Outrossim, descabe perquirir a prolação ou não de sentença pelo juízo cível que, no caso, inexistiu, pois desde logo este se declarou incompetente em razão de controvérsia da matéria. CC 88.403-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2008. (negrito pela Revista)

Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 28

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