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PENHORA. FATURAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.

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3) É certo que a substituição da penhora em sede de execução fiscal, independentemente da anuência da parte exeqüente, só é possível mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, tal como se deu no caso.

Sucede que o Tribunal a quojá se manifestou pela inidoneidade da fiança bancária ofertada, visto que concedida por prazo determinado e, alterada posteriormente, não seguiu os requisitos estabelecidos em decisão do juízo. Alterar essa conclusão demandaria analisar matéria fático-probatória, o que, sabidamente, é obstado pela Súm. n. 7-STJ. Anote-se que a penhora de faturamento NÃO é sinônimo de penhora sobre dinheiro e que, no caso, até mesmo em prol da satisfação do crédito exeqüendo, ela deve sobrepor-se à garantia fidejussória. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso ao prosseguir o julgamento após o voto do Min. Teori Albino Zavascki. Precedentes citados: REsp 926.176-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 801.871-SP, DJ 19/10/2006; AgRg no REsp 645.402-PR, DJ 16/11/2004; REsp 446.028-RS, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 790.080-SP, DJ 14/5/2007; MC 8.911-RJ, DJ 28/11/2005, e REsp 753.540-RJ, DJ 24/10/2005. REsp 912.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2008. (negrito e destaques pela Revista)

Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 28

1 Comentário

  • Jarbas Coimbra

    Prezados Senhores, tenho algumas dúvidas sobre a execução dos bens nomeados para penhora conforme art. 655 CPC.
    Quando existe dois tipos de bens, um em dinheiro e outro uma fiança bancária ou seguro garantia, normalmente o juiz segue alguma regra para determinar qual deverá ser executada em primeiro lugar, caso o montante a ser paga seja menor que o total apresentado como garantia.
    Muito obrigado,
    Jarbas Coimbra


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