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TAXA. UTILIZAÇÃO. SUBSOLO. FERROVIA.

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2) A concessionária de transporte ferroviário não tem capacidade tributária ativa a ponto de instituir a cobrança de tributo (taxa) pela utilização do subsolo (permissão de passagem de gasodutos) da faixa territorial cujo domínio detém. Porém se permite a cobrança de tarifa pela prestação do serviço de transporte de pessoas ou cargas, o que não veio à discussão nos autos. REsp 954.067-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/5/2008. (negrito pela Revista)

Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 28

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