13) A Turma reiterou que a empresa de construção civil está excluída do IPI (art. 5º do Dec. n. 4.544/2002) e, nesse caso, não se aplica o princípio da não-cumulatividade, até porque não é contribuinte dele. Daí, inviável o direito ao creditamento do IPI pleiteado pela construtora recorrente. Precedentes citados: REsp 941.847-RJ, DJ 26/11/2007, e AgRg no AgRg no REsp 868.434-SE, DJ 8/3/2007. REsp 948.497-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008. (negrito pela Revista)
Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 29





