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IR. TÉCNICO. FUTEBOL. CONTRATO. EXTERIOR

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14) A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu incabível a bitributação de renda por serviço prestado por técnico de futebol contratado no exterior (Japão), mormente por já ter sido tributado lá na fonte, país com o qual o Brasil estabeleceu acordo bilateral (art. 8º da Lei n. 7.713/1988). REsp 882.785-RS, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.

Fonte: Informativo STJ nº 357
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 29

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