O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública foi alterada.
Veja abaixo as modificações no texto introduzidas pela Lei nº 11.763/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. …………………………………………………………
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§ 2o-B. …………………………………..………………………
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II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
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………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação




