07/08/08...03:08

Alterada novamente a lei de licitações

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O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública foi alterada.

Veja abaixo as modificações no texto introduzidas pela Lei nº 11.763/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17.  …………………………………………………………

………………………………………………………………..…….

§ 2o-B.  …………………………………..………………………

……………………………………………………………………….

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

 ………………………………………………………………………

IV(VETADO)

………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

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