Trata-se de disputa entre os pais sobre a guarda de filhos. Na hipótese, não existem controvérsias de que a guarda de fato era exercida pela mãe e, só nas férias escolares, estavam os filhos com o pai. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, com base no art. 147 do ECA, deve prevalecer o foro do local onde a mãe reside para processar e julgar as ações conexas de guarda e cautelar de busca e apreensão de filhos menores. Precedentes citados: CC 78.806-GO, DJ 5/3/2008, e CC 40.719-PE, DJ 6/6/2005. AgRg no CC 94.250-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2008.
12/08/08...11:08
Info 359/STJ – COMPETÊNCIA. FORO. GUARDA. MENORES
Ir aos comentários






1 Comentário
23/11/08 às 01:11
acredito que foi uma decisão acertada.