O paciente, advogado, contratado para ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais contra empresa de administração de crédito que foi julgada parcialmente procedente. Já em fase de execução, o magistrado proferiu sentença para reduzir o crédito executado, decorrente de multa diária pelo não-cumprimento de obrigação de fazer. Para o Min. Relator, não obstante a dureza das palavras consignadas pelo paciente em seu apelo, elas não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia, no caso, de imputar o crime de tentativa de coação ilegal no curso do processo (art. 344, c.c. art. 18, II, do CP), uma vez que foram expostas com o claro propósito de corroborar a tese de que a sentença proferida está eivada de ressentimento do magistrado pela recusa à proposta de conciliação por ele apresentada, afetando, inclusive, a sua imparcialidade. Além disso, no caso concreto, o termo “coagir”, utilizado pelo paciente, não foi empregado em sentido técnico, uma vez que não foi esclarecido qual o risco penalmente relevante que o magistrado teria imposto à parte exeqüente para fins de configuração da grave ameaça exigida pelo art. 344 do CP. No mais, as expressões utilizadas pelos advogados no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, estão amparadas pelo pálio da imunidade [profissional]. Vale ressaltar que eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal, sujeitos às sanções disciplinares impostas pela OAB. Dessa forma, as palavras que embasaram a propositura da ação penal foram proferidas por advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de imparcialidade do magistrado à redução do crédito exeqüendo, inexistindo justa causa para o recebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007; HC 25.705-SP, DJ 2/8/2004, e RHC 12.458-SP, DJ 29/9/2003. HC 76.099-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/8/2008.
15/08/08...01:08
CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MAGISTRADO. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL – INFO 362/STJ
Ir aos comentários




