Uma vez que o embargado não contribuiu para que a penhora recaísse sobre bem de família e não resistiu à pretensão de desconstituição deste, pois o ato partiu da iniciativa do oficial de justiça, não se justifica a condenação em honorários advocatícios diante da observância do princípio da causalidade. Precedentes citados: REsp 195.731-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 45.727-MG, DJ 13/2/1995. REsp 828.519-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2008.





