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ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça – INFO 409 e 515/STF

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O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado do Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Carlos Velloso, julgou procedente o pedido, por entender que o dispositivo atacado viola o art. 22, I, da CF (”Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito … processual”), uma vez que veicula norma caráter processual, restringindo a legitimidade ativa para ação civil pública. Em divergência, o Min. Cezar Peluso julgou improcedente o pedido, por considerar tratar-se de mera atribuição interna do órgão e não de direito processual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2005. (ADI-1916)

ADI e Competência do Procurador-Geral da República – 2
O Tribunal retomou julgamento de ação direta na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 – Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que elenca o art. 105, I, a, da CF, e autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República — v. Informativo 409. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, abriu divergência para julgar procedente o pedido formulado, por considerar, após salientar que o Judiciário e o Ministério Público estão organizados em patamares, existindo elos reveladores da atuação nos diversos órgãos, que os dispositivos impugnados divergem do sistema consagrado na Constituição Federal, do princípio da razoabilidade com o qual guarda pertinência a proporcionalidade. Asseverou que a Constituição prevê a atuação direta do Procurador-Geral da República no Supremo (artigos 36, III; 103, VI, e § 1º). Quanto à ação penal, afirmou que ele atua no Plenário desta Corte, podendo haver, nos processos em geral, tratando-se de jurisdição das Turmas, o credenciamento de Subprocurador. Aduziu que a íntima ligação do Procurador-Geral da República com o Supremo resta demonstrada na competência deste para processar e julgar aquele, originariamente, nas infrações penais comuns e nos habeas corpus quando seja coator ou paciente (CF, art. 102, I, b e i), sendo do STJ a competência para processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, e os habeas quando qualquer deles seja coator ou paciente (art. 105, I, a e c). Ressaltou que a participação direta do Procurador-Geral da República em instância diversa ao Supremo foi prevista expressamente no art. 109, § 5º, da CF (“Art. 109. … § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”), sendo ela a única hipótese contemplada. Após os votos do Min. Carlos Britto, que acompanhava a divergência, e dos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, acompanhando o relator, no sentido da improcedência do pleito, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2913/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.8.2008. (ADI-2913)

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