Danielle Annoni
Doutora em Direito pela UFSC. Professora da UNOESC e da FACINTER.
Márcia Marcondes Diniz de Freitas
Graduada em Administração com especialização em hospitalar pela UNEB/ DF. Pós graduada em Docência no Ensino Superior pela UDC/ PR. Acadêmica do Curso de Direito da UNOESC/ SC.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é abordar o tema dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos inserido no contexto do direito internacional e discutir como se encontra, atualmente, a questão do respeito aos direitos humanos no mundo, no Brasil especificamente e quais suas perspectivas futuras de promoção e efetivação.
Os direitos humanos e o processo de sua internacionalização situam-se dentre os temas de maior destaque da atualidade, com reflexos sociais e culturais e em sempre em constante evolução. Neste sentido, o presente estudo não visa esgotar o tema proposto, objetivando, tão somente, refletir sobre seus conceitos, insurgindo novas posições e observações sobre o tema, no intuito de sensibilizar um maior número de pesquisadores, estudantes e operadores do direito para o tema.
Ademais, ao se fomentar constantemente a discussão sobre tema nos mais diversos fóruns, possibilita-se que um maior número de pessoas se aproxime do tema e, a partir dele, exercitem sua cidadania de forma mais completa e integrada.
Neste contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, como marco de luta na promoção e defesa dos direitos humanos não pode ser esquecida, devendo seu impacto inicial ser resgatado no sentido de ampliar os instrumentos de positivação e efetivação dos direitos humanos.
Sua colaboração para a fundamentação de todos os tratados, pactos e demais instrumentos foi vital, e este presente ensaio visa refletir sobre seus reflexos e atualidade nos novos direitos, bem como nos novos instrumentos jurídicos firmados em prol da promoção dos direitos humanos no Brasil.
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Direito Internacional dos direitos humanos.
Os direitos humanos são resultados de uma evolução pautada sobre o individualismo, de uma visão liberal advinda do século XVII, que se foi delineando pela abrangência do corpo e espírito, dando ensejo ao direito humano e seus valores universais.
Sobretudo, depois da II Guerra Mundial e suas conseqüências cruéis ao ser humano foi que se percebeu a necessidade de um sistema jurisdicional que provesse a liberdade e resguardasse o ser humano de atos que invadissem sua esfera privada, atingindo sua vida e sua dignidade.
Por isso apesar de já existirem países com esses direitos internalizados, a sua formalização e aplicação no plano internacional era de emergencial aplicação. Retratar internacionalmente os direitos fundamentais que já se praticavam em muitos países democráticos, de maneira a influenciar e alterar culturalmente a posição de países que não permitiam a manutenção de tais direitos era um objetivo claro, necessário e urgente.
Assim, depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os operadores do direito internacional trataram de evoluir e interpretar os dispositivos já existentes.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi o marco inicial de toda a construção legislativa sobre o tema, dando ensejo à internacionalização dos direitos humanos e aplicabilidade universal ao indivíduo. E após a grande guerra mundial era necessário restabelecer a ordem pública mundial, conforme Piovesan (2007, p. 137) coloca:
A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos.
Essa evolução culminou na aplicação do termo direitos humanos no mundo globalizado e com referência ao ser humano em qualquer lugar ou qualquer situação torna-se internacionalmente concebido e aplicado como tal. Claramente Franco (2007, p.7) conceitua:
Em verdade, a orientação doutrinária hodierna toma a expressão direitos humanos para retratar duas realidades ou vertentes divisadas: ora se vincula à dimensão internacional, ou seja, referindo-se aos direitos válidos e vigentes para todos os povos em sua concepção de Humanidade global, independentemente do contexto político-social em que se ache imerso, transcendendo fronteiras nacionais, conjunturas históricas, contingências jurídicas e culturas étnicas específicas; ora se liga ao plano filosófico, para denotar aqueles direitos resguardados em sua concepção maior de “Homem”.
Hoje já está se evoluindo para o Direito Constitucional Internacional dos Direitos Humanos, visto sua evolução, constitucionalização e internalização por muitos Estados, como ramo autônomo e de conteúdo materialmente constitucional por tratar de vidas humanas.
A proximidade entre o conceito de direitos humanos e direitos fundamentais encontra-se justamente no objetivo de incluir na lei, dispositivos que tem a intenção de proteger o indivíduo de agressões sociais e pelos Estados.
A humanidade tem enfrentado vários problemas advindos de guerras, do capitalismo e da indiferença internacional como seqüestrados políticos, prisioneiros de guerra, população civil atingida por carências de toda ordem, violações de direitos de grupos e individuais, agressões em todos os níveis, feridos e doentes abandonados ou não atendidos, muito sofrimento humano, relegando a essência do indivíduo à indiferença.
Também se incluem os Estados advindos da colonização que estão independentes, mas subjugados economicamente e socialmente pelo colonizador, que permanentemente enfrentam problemas de miséria, doenças endêmicas, discriminação social e racial, dentre outros.
Por isso, os direitos humanos são supranacionais, são direitos criados sobre a esfera de todos os países para conhecimento, para mudanças culturais, para avivamento social, para o sentido de solidariedade. Quando reconhecidos pelos Estados, detém força coercitiva e integram o rol de direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos.
O processo de globalização tecnológica fomentou a aceleração histórica do tempo e possibilitou aos direitos humanos atingir uma abrangência global, abarcando todos os âmbitos da existência humana, integrando desde as questões trabalhistas, de segurança, da assistência social, da alimentação adequada, de saúde e educação, quanto o reconhecimento da subjetividade de novos sujeitos de direito, como mulheres, crianças e adolescentes, indígenas, imigrantes voluntários e forçados, dentre outros.
Todavia, o Estado segue sendo o grande ator internacional capaz de efetivar estes direitos. Porém, ocorre uma ambivalência na medida que o Estado que deve proteger ao mesmo tempo ameaça, mas, Castro (2003, p.246) ressalta principalmente a ameaça dos grupos detentores de poder social:
Tendo a desigualdade em todas as escalas se tornado a argamassa de sustentação das sociedades na era pós-industrial, a implantação da segregação entre indivíduos e grupos que detêm o poder e indivíduos e grupos que constituem a clientela do poder gerou o surgimento de uma nova fonte de ameaça social: a ameaça dos poderosos, que controlam os mercados de produção e consumo de que depende a vida humana, contra a multidão de debilitados social e economicamente que se esfola nas engrenagens da sobrevivência na sociedade de massas. Na verdade, as ameaças que hoje o Estado faz pesar sobre o exercício dos direitos humanos tornam-se a cada dia mais secundárias nas nações de desenvolvimento cultural e político, comparadas às agressões que os indivíduos e grupos detentores de poder social fazem pesar sobre as liberdades daqueles destituídos de influência ou sem condições materiais de participar minimamente da concorrência pela vida em padrões aceitáveis de dignidade.
Por esses motivos faz-se imperativa uma revisão na interpretação das normas protetoras dos direitos humanos para que sua aplicação tenha amplitude e efetividade sobre todos os novos sujeitos. A verticalização dos direitos fundamentais refere-se justamente à eficácia concreta dos direitos humanos também no plano das relações privadas, com o princípio da dignidade humana como seu principal fator estruturador.
Importante destacar que muitos Estados ainda alegam o princípio da soberania como escudo de defesa para suas práticas, em regra, contrárias ao reconhecimento e efetivação dos direitos humanos no plano interno. O principal argumento refere-se à interferência na soberania do país por um órgão supranacional. O receio de que sua soberania seja impactada com a aceitação desses direitos tem causado grande discussão pelos doutrinadores e no judiciário de vários Estados, como pondera Silva (2007, p.29):
A crescente complexidade da sociedade moderna, diante da configuração de um ordenamento jurídico supra-estatal [...] evidenciou o desgaste e a crise do conceito clássico de soberania como poder supremo que não reconhece outro acima de si [...].
Todavia, cabe ressaltar que o conceito de soberania ficou enfraquecido diante aos primados do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que não visa invadir ou comprometer a soberania de nenhum Estado, mas elevar a condição do ser humano em cada nação, de modo que sua proteção seja considerada imprescindível e irrenunciável por todos os Estados, em todos os tempos.
O Estado pode ou não ratificar um Tratado Internacional, ou, após tê-lo feito, denunciar o instrumento a qualquer momento, ou ainda ser excluído do pacto se infringir alguma regra. Todavia, mesmo o Estado que não é parte do tratado não está isento de receber punições indiretas pelos Estados que desaprovam seu posicionamento. Estes Estados podem realizar pressões internacionais a fim de intimidar tal ação, visando integrar a atuação daquele em prol das práticas comunitárias internacionais.
A internacionalização dos direitos humanos teve seu início desta forma, após a Declaração Universal dos Direitos Humanos tornar-se um marco normativo de princípio gerais e de conduta internacional dos Estados em prol dos direitos essenciais dos seres humanos. Vários tratados, convenções e pactos foram positivados, visando conferir maior especificidade e efetividade aos princípios descritos na Declaração. Assim, Trindade (2003, p.66) coloca:
Do ponto de vista normativo, resulta, pois, do processo de generalização da proteção dos direitos humanos, que a unidade conceitual veio a transcender as distintas formulações de direitos reconhecidos em diferentes instrumentos. A multiplicação de tais instrumentos parece antes um reflexo do modo pelo qual tem ocorrido e se desenvolvido ao longo dos anos o processo histórico de generalização da proteção da pessoa humana no plano internacional, e da regulamentação seguida pela sociedade internacional descentralizada de nossos dias na qual tais instrumentos devem operar. Ante a fragmentação histórica do jus gentium clássico no jus inter gentes contemporâneo, as conseqüências de uma centralização ou hierarquização de instrumentos ainda não puderam, até o presente, ser previstas, antecipadas ou propriamente avaliadas.
Correlata, a democracia é, pois, o grande pilar dos direitos humanos e de sua internacionalização e tem sido o caminho trilhado pelos Estados contemporâneos no sentido de efetivarem os direitos reconhecidos internacionalmente em seus territórios. Todavia, esta prática não é tão simples, uma vez que muitos existem muitos Estados não democráticos no mundo e mesmo nos Estados democráticos, o conceito adotado quanto ao rol de direitos que compõem os direitos humanos é bem diverso.
Ainda assim, o movimento internacional de reconhecimento dos direitos humanos segue sendo o caminho mais adequado para se proteger os direitos de todos em todo o mundo, livre de discriminações, violências e ameaças. Conforme Piovesan (2007, p.5) coloca:
Ao constituir tema de legítimo interesse internacional, os direitos humanos transcendem e extrapolam o domínio reservado do Estado ou a competência nacional exclusiva. São criados parâmetros globais de ação estatal, que compõem um código comum de ação, ao qual os Estados devem se conformar, no que diz respeito à promoção e proteção dos direitos humanos.
O direito internacional dos direitos humanos, portanto, reafirma-se como um conjunto de normas e instrumentos que visam atingir a promoção e eficácia das intenções expressas na Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas, que segue sendo contemporânea na sua preocupação em tutelar os direitos de todos em qualquer lugar do planeta.
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Direitos Humanos no Brasil.
No Brasil, a Reforma do Judiciário, incorporou novos direitos, direitos estes já reconhecidos na esfera internacional por meio de tratados internacionais, e que, a partir da inclusão do parágrafo terceiro ao artigo 5º da Constituição Federal vigente, poderão também gozar de status de norma constitucional, ou ainda, de direito fundamental protegido por cláusula pétrea.
A par dessa positivação, a Emenda Constitucional 45, de 2004, reafirmou o interesse do Estado brasileiro em proteger os direitos do ser humano dentro e fora de suas fronteiras. À primeira vista, o legislador tentou encerrar a discussão sobre a prevalência dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, conferindo-lhe, definitivamente, status constitucional. A princípio, parece ter sido esse o intuito do legislador, mas a redação dada ao recém-acrescido § 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988 não traz essa mensagem.
Dispõe o texto constitucional que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A redação dada pelo novo parágrafo, todavia, trouxe mais discussões, a par das já existentes em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que já definia, desde 1988, que “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Desde sua promulgação, a Constituição Federal de 1988 tratou a questão dos tratados internacionais de direitos humanos de modo particularizado, dando a esses tratados, e não a outros, status constitucional por força do § 2º do art.5º.
Apesar das divergências entre o STF e os demais tribunais nacionais, a doutrina já havia pacificado o entendimento, apoiada pela maioria dos tribunais nacionais, incluindo o STJ e mesmo por alguns ministros do STF de que o conteúdo dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil deveria ser incorporado ao texto constitucional, conferindo ao cidadão mais um novo direito.
Quando o país ratifica um tratado, basicamente ele aceita a complementariedade do tratado, como no caso do Pacto de San José da Costa Rica. Contudo, o entendimento do STF no HC 77631-SC sobre a prisão civil pondera sobre a lei internacional ter valor de lei ordinária, sendo que a primazia por aquela lei afronta a supremacia da Constituição.
Outra celeuma quanto à hierarquia de normas e sobre qual deve ser aplicada, foi em relação à participação do Brasil na Convenção nº158 da Organização Internacional do Trabalho que instituía a proibição da demissão do trabalhador sem justa causa. Somente possível se relacionada ao seu comportamento ou capacidade e baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. O STF estava em processo de análise e julgamento quando, pelo Decreto nº2100 de 20/12/1996, o Brasil denunciou o referido tratado, ou seja, retirou-se do pacto, por certo acolhendo as pressões internas.
Verifica-se pelo número de normas internacionais que recebem a participação dos Estados que há um interesse na internacionalização do sistema de tutela e da constitucionalização das normas internacionais assecuratórias dos direitos humanos. Uma via de mão dupla, sem contrariedades, mas, de complementariedades.
O Brasil instituiu a democracia, depois de 21 anos de ditadura e com isso houve uma necessidade de mudanças substanciais na sua legislação para compor o respeito aos direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Somando-se a isso, ainda consolidar o Estado Democrático brasileiro, cujo marco é, pois, a própria Constituição Federal de 1988.
Ainda assim, após 20 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 o Estado brasileiro precisa efetivar muito dos direitos consagrados pela Carta Magna. Ainda há um déficit enorme entre o ideal preconizado no instrumento constitucional e plano concreto de efetivação dos direitos e garantias ali positivados.
A transgressão no caso do Brasil, ocorre pelos poucos detentores do poder sobre uma massa populacional enorme que manipulada não tem voz, força e nem conhecimento para mudar esse panorama.
Aqui, se encaixam os políticos que muitas vezes defendem seus interesses ou grupos específicos, inclusos os multinacionais e os grandes grupos nacionais que usam lobistas no Congresso Nacional brasileiro para aprovar leis que os beneficiam, principalmente no ramo tributário. Tendo como conseqüência direta a usurpação de recursos do Estado que deveriam ser destinados ao desenvolvimento social, principalmente para promover a igualdade material coletiva.
Também a omissão do Estado, em promover a fiscalização do trabalho escravo ou de crianças e adolescentes, por grandes latifundiários, fazendeiros, ou mesmo empresários nos centros urbanos, é um exemplo constante das violações de direitos humanos no âmbito interno do Estado brasileiro.
O ser humano é, comumente, cerceado do exercício de seus direitos que, embora garantidos, não são incorporados ao seu patrimônio para exercício real, restando como meras garantias formais sem eficácia concreta.
Neste ano, todos estes exemplos de violação de direitos humanos, corriqueiros e que nem são mais destaques na imprensa escrita ou falada devem ser lembrados, para que os próximos 20 anos possam ser marcados pela promoção e defesa dos novos direitos e não por sua violação.
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Os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU hoje.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada e instituída pela Organização das Nações Unidas em 1948, quando o mundo passava por um momento de descrença e de perplexidade em conseqüência das atrocidades da II Grande Guerra Mundial.
Foram tantos direitos humanos lesados que se percebeu o quanto o ser humano é frágil e foi violado em sua dignidade, vida e liberdade por tanto tempo. Esse choque da humanidade serviu como luz para o combate à manutenção da vida e o respeito à dignidade humana, até então relegados a segundo plano.
A ratificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, inicialmente por 35 Estados de diferentes culturas e ideologias, representou um sinal de que a sociedade precisava mudar radicalmente. Fez-se o momento de se impor limites ao próprio Estado, que deveria, dentro e fora das suas fronteiras, proteger a vida humana e não contribuir para sua eliminação.
Nestes 60 anos, tamanho foi seu poder de persuasão frente aos líderes mundiais, que a Declaração Universal tornou-se um marco da promoção dos direitos humanos, conscientizando nações da fragilidade da vida e da necessidade urgente de sua proteção.
Este ano representa a maturidade deste marco, que orientou e fomentou a criação e ampliação de novos instrumentos de proteção aos direitos humanos, em suas mais diversas dimensões e contaminando as mais diversas culturas, Estados e pessoas.
Sua influência e representatividade se expressam por seu alcance, fazendo com que a Declaração Universal dos Direitos Humanos seja reconhecida tanto no Brasil democrático, como na Líbia absolutista, ou na Arábia Saudita, uma monarquia despótica, em Estados pobres como El Salvador e Honduras, em países subdesenvolvidos como vários Estados Africanos, em lugares esmos e pequenos bem como em grandes centros urbanos, por Estados laicos e religiosos, mas também em Estados desenvolvidos, na Europa e na América do Norte, enfim, em todos os continentes, ou mais especificamente, em cerca de 186 países dos 200 Estados reconhecidos no mundo.
Esse número por si só já representa uma vitória, ainda que limitada à intenção contida dos Estados de tornarem os direitos expressos na Declaração em garantias efetivas aos seus cidadãos.
Cada dia, contudo, verifica-se a importância da Declaração para a humanidade devido a sua flexibilidade e aplicabilidade na legislação internacional, influenciando definitivamente os novos códigos. Internamente também nas constituições dos Estados, sua influência é vital para a segurança dos direitos humanos.
A Declaração, em seu preâmbulo prevê que os Estados, juntamente com a ONU, devem promover o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano. Todavia, dada a complexidade social, esta promoção depende, em muito da participação ativa da sociedade civil.
A razão é simples. O Estado tornou-se tão grande e burocrático que não dá conta de fiscalizar e resolver todos os conflitos sociais e impedir as violações aos direitos humanos. Daí a urgência e imprescindibilidade da atuação da sociedade civil em seus mais distintos setores no sentido de compelir tais violações e promover a conscientização de seus membros em prol do exercício efetivo da cidadania.
Neste sentido, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Louise Arbour1, esclarece que:
Não há dúvida de que já avançamos pela estrada traçada pelos autores da Declaração. Hoje, existe complexa teia de instrumentos internacionais que conferem maior substância aos direitos enunciados na Declaração, como os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Todos os Estados ratificaram pelo menos um dos nove principais tratados internacionais de direitos humanos, e 80% já ratificaram quatro ou mais. O processo de adotar as normas da Declaração, transpô-las para legislação e promulgá-las, continua acontecendo nos níveis internacional e nacional, e conta atualmente com maior participação de entidades regionais.
No Brasil, bem como em outros Estados signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos há ainda muito que se fazer. Todavia, a condições econômica ou política do Estado não deve servir de justificativa para a omissão estatal na efetivação dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
O desemprego, o abandono estatal, o desequilíbrio da distribuição de rendas, o ciclo repetido por gerações de corrupção crônica, revela, muitas vezes, um Estado desacreditado e apático frente aos seus direitos humanos lesados. O abuso de poder e de direito, o aumento da desigualdade, a discriminação econômica, por raça, cor, ideologias, crenças, e a contínua e crescente violência aos idosos, crianças e mulheres, não condizem com os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Após o ano de 2001, com o atentado às Torres Gêmeas nos EUA, a tese da relativização dos direitos civis passou a ser admitida pela visão jurídica liberal americana como forma de retaliação e para subtrair direitos de liberdade individual e coletiva por conta do combate ao terrorismo.
O ataque aos EUA foi seguido por outros atentados terroristas em Madrid, Londres e também junto as embaixadas americanas ao longo do globo, deixando o mundo inquieto e preocupado quanto a possibilidade de uma nova guerra mundial.
A guerra surgiu e novamente deixou à mostra a fragilidade da vida, da dignidade da pessoa humana e também da proteção dos direitos humanos. O discurso de promoção à democracia e aos direitos de todos tornou-se bandeira de ingerência político-econômica e militar em outros Estados e a paz, lograda após o derramamento de muito sangue, que se fez após a Segunda Grande Guerra, não se fez estável, como se previa e se almejava.
Não é preciso lembrar as mazelas da Guerra do Afeganistão, ou ainda, os prejuízos da Guerra do Iraque. E também é preciso discorrer sobre as perdas, não apenas de pessoas e cidades, de patrimônios históricos e culturais, de direitos e instrumentos de efetivação e promoção da vida do cidadão e do planeta, mas sim, da esperança.
Nos últimos anos, a programação televisiva não poupou ninguém de mostrar a capacidade ilimitada que o ser humano ainda detém de destruir tudo que construiu, tudo que lhe foi dado ou herdado, tudo que vive e respira. Também não se importou em banalizar a violência, a miséria e barbárie, lembrando a todos que ser perverso e desumano é o ser humano e como se multiplica, a cada década, seu poder de eliminar as pontes e não sua capacidade de edificá-las.
Mas é preciso refletir sobre isso e recomeçar a andar. Nas palavras de Irene Khan2:
Injustiça, desigualdade e impunidade são as marcas do mundo de hoje. Os governos devem agir agora para diminuir a distância que separa as suas promessas do seu desempenho. [...] Os líderes mundiais estão em estado de negação, mas a sua inércia tem elevados custos. Como bem demonstram o Iraque e o Afeganistão, os problemas de direitos humanos não são tragédias isoladas, mas são como vírus, que podem infectar e espalhar-se rapidamente, tornando-se um risco para todos nós.
Não há certeza quanto ao número de vítimas. Sabe-se apenas que são muitas e são freqüentes. Freqüentes também são as modalidades de violações de direitos humanos. Modernizaram-se os instrumentos, mas, não o poder de infringir dor, humilhação e desesperança.
No ano em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas completa 60 anos, mais do que apontar suas limitações e falhas, mais do que ressaltar suas omissões e ineficácias, faz-se imperioso resgatar a esperança contida no documento e a possibilidade dele, novamente, neste novo século que se inicia, iluminar as mentes e desejos na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
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Considerações finais.
Como visto, graves são os problemas que levam a reflexão sobre aplicabilidade e efetividade do texto sexagenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Por certo, há ainda muito que se defender e efetivar, sobretudo quanto a responsabilidade dos Estados e seu comprometimento com a incorporação dos direitos humanos no plano interno.
São seis décadas que o mundo tenta inibir a lesão ou ameaça aos direitos humanos, mas, ainda precisa muito para se considerar vitorioso no combate a violação dos direitos humanos. Todavia, não se podem diminuir os esforços, alegando que são inúteis. É preciso o envolvimento de todos, pessoas, indivíduos, empresas, organizações, sindicatos, igrejas, jovens e idosos para alterar esta realidade.
A articulação entre governos e sociedade civil pode quebrar o ciclo de injustiças, de exclusão e abuso, honrando o espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo texto segue sendo atual, bem como as preocupações que o inspiraram.
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Referências bibliográficas.
NNONI, Danielle. O legado da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Ius Gentium Revista Jurídica, v. 2, Curitiba: FACINTER, p. 73-86, 2007.
ARBOUR, Louise. 60º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Correio Braziliense, Brasília, 26 dez. 2007. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/dezembro/60o-aniversario-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/ >. Acesso em: 10 jul. 2008.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaio sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de janeiro: Forense, 2005. 813 p. ISBN 8530918061
FRANCO, Marcelo Veiga. Direitos Humanos x Direitos Fundamentais: matriz histórica sob o prisma da tutela da dignidade da pessoa humana. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de (Coord). O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.2-28. 452 p. ISBN 9788573089080
PIOVESAN, Flávia; STEINER, Henry. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. rev. ampliada e atual. São Paulo: M. Limonad, 2007. 533 p. ISBN 9788502060777
SILVA, Lívia Matias de Souza. Soberania: uma reconstrução do princípio, da origem à pós-modernidade. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de (Coord). O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.29-48. 452 p. ISBN 9788573089080
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 2. ed., rev. atual. Porto Alegre: SAFE, 2003. 640 p. ISBN 8588278863
Nota:
Trabalho é fruto de projeto de pesquisa desenvolvido junto a UNOESC e integrado ao Grupo de Pesquisa Novos Direitos do CNPq.
1 ARBOUR, Louise. 60º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Correio Braziliense, Brasília, 26 dez. 2007. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/dezembro/60o-aniversario-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/ >. Acesso em: 10 jul. 2008.
2 KHAN, Irene. 60 Anos de fracassos em matéria de direitos humanos: os governos devem pedir desculpas e agir já! 27 Mai. 2008. Disponívelem:<http://www.amnistia-internacional.pt/index.php?Itemid=112&id=435&option=com _ content&task=vie>





2 Comentários
20/12/08 às 06:12
essa análise dos Direitos Humano! não deixa margem a dúvidas, que o povo Brasileiro precisa urgentimente ocordar, parar que se preocupar só com futebol, carnaval, corridas de formula1….etc
ACORDAAAAAAAAA BRSILLLLLLLLLLLL
09/04/08 às 03:04
Sem sombras de dúvidas, essas explicações vão além da consciência do povo, e, como estudante de Direito, foi muito enriquecedor para o meu estudo de Tratados e Convenções Internacionais, saber o conteúdo tão bem mencionado em cada linha desta coluna. Parabéns!!! Se todos tivessem acesso e interesse nessas informações, o Brasil seria muito diferente.