Casamento com brasileira não impede extradição

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está preso no Brasil para fins de extradição. O ministro afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição por ser casado com uma brasileira e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida. O pedido foi feito nos autos da Extradição, solicitada pelo governo dos Estados Unidos.

De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante Emenda à Constituição.

O artigo 12 da Constituição prevê que podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no país há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello afirma que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.

Ext 1.121

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