A Corte Especial, atendo-se à análise dos requisitos necessários para os fins a que se destina a citação, concedeu o exequatur ao entendimento de que a carta rogatória sem efeito executivo é prática de comunicação processual expedida, mormente para dar ciência à empresa de processos que tramitam perante a Justiça inglesa e sobre as custas processuais devidas, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à soberania. Outrossim, sem razão a impugnante quanto ao argumento de que as demandas em que se discute obrigação a ser cumprida no Brasil devem ser ajuizadas perante a jurisdição brasileira, visto que, por se tratar de competência relativa, a recusa da jurisdição estrangeira não impede a concessão pretendida. Precedentes citados: AgRg na CR 2.881-AR, DJe 3/11/2008; AgRg na CR 2.807-MX, DJe 3/4/2008; AgRg na CR 3.029-GB, DJe 7/8/2008, e AgRg na CR 1.589-US, DJ 6/8/2007. CR 3.721-GB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2009.
14/09/08...04:09
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO
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