Noticiam os autos que os ora recorrentes, na condição de juízes de Direito de 2ª entrância, interpuseram mandado de segurança contra atos do presidente do TJ que se destinavam, respectivamente, à abertura de prazo para inscrição de magistrados de 3ª entrância ao concurso de remoção para o cargo de juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital e de remoção de um dos ora recorridos para o referido cargo. Os recorrentes sustentam, entre outras questões, que a vaga surgida no juízo especializado deveria ser preenchida mediante o critério de promoção por antiguidade, que, nos termos do art. 81 da LC n. 35/1979 (Loman), não deve ser precedido de ato de remoção. Assim, pedem que a vaga seja preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. O TJ extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender serem os autores carecedores da ação, considerando-os partes ativas ilegítimas. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, em tese, apenas juízes que figurem entre os mais antigos na lista de antiguidade da entrância intermediária ou 2ª entrância têm o direito subjetivo de ver seus nomes publicados no edital destinado ao preenchimento da vaga existente na 3ª entrância a ser preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. No caso, não consta dos autos prova de que os recorrentes figurem entre os juízes mais antigos da correspondente lista de antiguidade e, ainda, conforme acentuado pelo acórdão, em se tratando de mandado de segurança, o autor deve apresentar-se como titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a mera alegação de que, aberta a vaga preenchida por promoção, com acesso do juiz titular ao Tribunal, o provimento dar-se-ia por promoção pelo critério de antiguidade não retira o dever dos recorrentes de instruir o pedido com certidão comprobatória do critério legal a ser adotado naquela situação específica emitida pela secretaria do Tribunal. Precedentes citados do STF: RMS 23.214-MS, DJ 12/11/1999; ADI 2.494-SC, DJ 13/10/2006; AgRg no MS 24.499-DF, DJ 22/4/2005; do STJ: RMS 21.875-GO, DJ 17/12/2007, e RMS 20.067-TO, DJ 15/10/2007. RMS 27.553-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/9/2009.
14/09/08...05:09
MAGISTRADO. REMOÇÃO.
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