AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 14/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008EMENT VOL-02335-01 PP-00044
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDBADV.(A/S): JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINSREQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a”, e 84, inc. VI, “a”, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Plenário, 14.08.2008.
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: APLICAÇÃO, EFEITO "EX TUNC",DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, TO,DECRETO, REGULAMENTAÇÃO.- QUESTÃO DE ORDEM: INEXISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, ANÁLISE,CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, REVOGAÇÃO, LEI SUPERVENIENTE,PROXIMIDADE, FINALIZAÇÃO, PROCESSO EM CURSO, STF.
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00084 INC-00006 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00085 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERALLEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONALLEG-EST LEI-001124 ANO-2000 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, TOLEG-EST LEI-001950 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, TOLEG-FED CF ANO-1988
Número de páginas: 26.
-Acórdãos citados: ADI 1590 MC, ADI 2155 MC, ADI 2857, ADI 2950 AgR,RMS 3569, ADI 3614, RE 240735 AgR, RE 446076 AgR.Análise: 24/10/2008, CLM.Revisão: 28/11/2008, JBM.
Fonte: STF



