Leviandade da lei ambiental Catarinense

Por Dixon Tôrres

Professor Especialista Dixon Torres

Advogado e consultor – Joinville/SC

Não é de hoje que as leis brasileiras são afrontadas por entes federados ou por colaboradores e administradores da máquina estatal. É notório que as normas em nossos códigos, sendo elas justas ou injustas, devem ser obedecidas, independentemente do nosso conceito de valor. Caso contrário, a anarquia reinará nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O jurista Hans Kelsen, na sua brilhante obra onde demonstra através da pirâmide, como funciona a hierarquia das normas, não deixando pairar dúvida sobre o tema. Sendo até uma utopia pecar quando o assunto é subordinação das normas perante sua explanação.

Podemos destacar o sancionamento que ocorrera em relação ao novo código florestal, este que, segundo o Ministério Público, desrespeita o Estado Constitucional de Direito, e agora é objeto de futura ação direta de inconstitucionalidade, visto que os Estados possuem competência suplementar nesta área e não superior à legislação federal.

Temos a afronta de uma lei federal por uma estadual. Caso essa supressão de lei federal por estadual fosse possível, estaríamos contradizendo os ditames constitucionais. E do que nos valeria esta ordem de subordinação entre as leis? Cremos que se há algo que não concordamos ou que gera inconformidade diante da legislação pátria, defronte à atual situação que o Estado se encontra.

Presumindo-se que desta forma estamos em desvantagem em relação aos demais Estados, sempre é necessária a via adequada e não o subterfúgio da arbitrariedade fundada em dizeres de desigualdade, para com isso desrespeitar normas superiores como se os direitos constitucionais tivessem condão facultativo e deliberado. Não sejamos arbitrários, pois a legalidade é a ferramenta do Estado de direito e é obrigatória ser seguida. Mesmo por autoridades. A democracia é isso, e serve como exemplo para os demais membros da nação.

Como nossa legislação não é como a dos americanos, onde cada estado rege suas próprias leis, somos obrigados a nos curvar para a soberania das leis superiores sendo elas justas ou injustas. Fora isso, que seja mudada a carta política de 1988 e criados mais mecanismos que gerem autonomia para os Estados no que respalda normas ambientais, para não cairmos na mesma retórica. Nesta premissa, temo que salientar que mesmo o código ambiental brasileiro ter  sofrido afronta da lei estadual catarinense, não podemos tratar Santa Catarina da mesma forma que a Amazônia no que tange a proteção ambiental.

Publicado em: 18/05/2010 – Ano III – n° 41

2 Comentários

Arquivado em Informativo STJ

2 respostas para Leviandade da lei ambiental Catarinense

  1. Viviane Rampelotti

    Ola Dixon:

    Gostei muito do seu comentario, e estou enviando aos alunos de Direito da sociesc, para que eles também tenha a oportunidade de manifestarem-se. OK?

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