A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.
#Concursopublico. Informativo #STJ 381PAD. Demissão. Coisa Julgada.
Arquivado em Concurso Público, Direito Administrativo, Informativo, STJ



