Súmula Vinculante nº 5: STF

Visite também: Legislativo em Revista

Redação da nova súmula vinculanete nº 5 do STF:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

Com a aprovação, nesta quarta-feira (07), da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.

De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU) esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os Ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos – e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.

Processo Administrativo Disciplinar

O PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.

Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência em Revista nº 26

Este post é um oferecimento:

51 Comentários

Arquivado em Legislativo

51 Respostas para “Súmula Vinculante nº 5: STF

  1. FETAL

    tem gente que vai pagar o maior mico…..

    Curtir

  2. Blume

    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar – súmula 343 do STJ

    Essa já era, né?

    Curtir

  3. Sem dúvida, a súmula 343 do STJ foi derrogada pela súmula vinculante do STF.
    Notou que pela redação da vinculante o STF nem se referiu a “ampla defesa”? Utilizou uma expressão mais ampla “não ofende a Constituição”, justamente para não dar margem a nenhuma discussão.

    Curtir

  4. Antonio Graco

    Tribunal de última instância e esperança de Justiça que dobra e retorce a Lei primeira através de interpretações “espertas” para servir e atender interesses específicos e casuísticos do Estado (ou do Governo do momento) se auto desabilita e se desqualifica de sua função e razão única de existência como guardião da Constituição e, por conseguinte, do estado democrático de direito que tem por pressuposto essencial o direito à ampla defesa.

    Curtir

  5. Luiz Augusto de Santana

    A súmula vinculante n. 5.
    Acredito no caráter político da SV 05, porque visou ela atender situações adversas da Adm Fed, em razão do enorme número de PAD em grau de recurso, onde a ampla defesa não foi garantida aos submetidos a processos disciplinares, cuja solução terminou com suas demissões ex-offício, e tal crença advém do fato de que o STF, para editá-la, sequer obedeceu à própria CF, que manda sejam elas, SV, criadas a partir de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e nesse caso sequer fala o Pretório Excelso em decisões anteriores.
    Mas o problema maior não é a falta de base constitucional do intérprete maior da Carta Magna para editar a questionada súmula. É que alguns Estados Federativos, suas Constituições garantem no título dos direitos e garantias fundamentais a defesa técnica, aquele que somente um advogado regularmente inscrito na OAB pode fazer, em qualquer processo, seja administrativo, seja judicial. Como, então, ficará a Justiça local, quando convocada a se pronunciar sobre a legalidade, ou não, da observância da súmula vinculante 05, em face da norma constitucional? Terá tal súmula força para tornar inconstitucional uma norma das Constituições Estaduais, ou necessário seria que, em face da edição da questionada SV, se arguísse a inconstitucionalidade dessa norma das CE?
    Fica a pergunta.

    Curtir

    • Edson Caio

      Meu nobre!!Partindo do pressuposto de que a súmula vinculante é uma interpretação da Carta Magna, onde esta se sobrepõe a Constituições ordinárias, temos em que falar sobre uma súmula desrespeitar estas?!Ou seja, súmulas vinculante derrogam sim artigos de Constituições estaduais que venham de encontro com a CF.Entendo que neste víes, todos devam acatar as decisões das súmulas vinculantes.

      Curtir

  6. CAP DEMÉTRIUS

    esta foi uma vitoria da administração pública e de quem a faz com zelo e interesse social. Pois muitos agentes administrativos que sob o manto da impunidade usurpavam o bem público agora poderão responder pelos seus atos e servirem de exemplo aos demais.
    Muitos destes maus profissionais permaneceram ou retornaram com base no princípio da ampla defesa, apontando erros que eles mesmos provocavam.

    Curtir

    • Adenilson

      Nobre colega. Quando voce fala da vitória da administração pública, lhe remeto uma pergunta. Pense naqueles funcionários que foram demitidos injustamente? Você deve conhecer algum.Ninguém deve ter seu direito cerceado para que o Estado imponha eu seu autoritarismo.
      Sou policial militar do ES, curso o 4º período de direito da FUNCAB-Colatina-ES.
      Abraços.
      Adenilson Melquíades

      Curtir

      • Democrata

        Concordo plenamente com vc Caro Adenilson!

        Curtir

      • Marcos Antônio

        O Estado gosta de criar, editar e publicar as inúmeras leis que regem o nosso país e, bem como, de submeter todos nós (os seus súditos) ao comando legal das mesmas, entretanto, é o primeiro a violá-las. Concordo plenamente com o posicionamento do Nobre Colega de Farda Adenilson Melquíades. Sou Policial Militar Reformado do Estado de Minas Gerais e Advogado. Não é admissível e nem tão pouco aceitável que um funcionário público leigo civil ou militar litige no âmbito administrativo, em um processo administrativo disciplinar de exoneração/demissão, contra o orgão ou a entidade estatal, sem o devido amparo jurídico de um causídico/advogado de sua confiança (Princípio da Regra da Liberdade Processual da Livre Escolha de um Advogado para a defesa e patrocínio de sua causa). Meu entendimento e posicionamento é no sentido jurídico legal que o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme dispõe expressamente os artigos 1º, caput, inciso I, 3º, caput, incisos I, III e IV, 4º, caput, inciso II, 5º, caput, incisos I, II, III, VIII, 1ª parte, XIII, XLI, LIV, LV, e § § 1º e 2º, 37, caput, e 133, caput, todos da Carta Magna vigente c/c os artigos 1º, caput, § 2º, 2º, caput, incisos I e II, 4º, caput, § § 3º e 8º, 11, caput, inciso I e X, 13, caput, 132, caput, parágrafo único, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais c/c os artigos 1º, caput, incisos I e II, 2º, caput, § § 1º ao 3º, 5º, caput, 6º, caput, parágrafo único, e 7º, caput, incisos I e XI, todos da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) c/c o artigo 3º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942) c/c a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU c/c a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) c/c a Súmula n.º 343 do Superior Tribunal de Justiça. O doutrinador PAULO TADEU RODRIGUES ROSA em sua obra Direito Administrativo Disciplinar. Teoria e Prática. 3ª Edição, Revista, atualizada e ampliada, 2ª Tiragem, Editora Lumes Juris, 2009, págs. 3, 10 e 11, nos ensina que:
        “Aplicação dos Princípios Constitucionais no Processo Administrativo Militar (Federal e Estadual). … O art. 5º, inciso LV, da CF, assegurou aos acusados em processo judicial, ou administrativo, a ampla defesa e o contraditório, o que significa que o militar não poderá ser punido, ou perder seus bens, sem que lhe seja assegurada a observância dos princípios constitucionais. A defesa prevista na CF impede a existência de um processo meramente formal, que tenha objetivo apenas de dar uma aparência de legalidade. … Por disposição da CF, não se permite que uma norma infraconstitucional sobreponha-se ao texto fundamental. Os regulamentos disciplinares foram impostos por meio de decretos federais (Forças Armadas) e estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) e não podem se sobrepor à Constituição Federal em respeito à hierarquia das leis. Conforme ensinava Rui Barbosa, “a Constituição é a rainha das leis, a verdadeira soberana dos povos”. Esse ensinamento no Estado de Direito em nenhum momento deve ser deixado de lado, sob pena de quebra do próprio ordenamento jurídico.” Também de acordo com o doutrinador ARLINDO PEIXOTO GOMES RODRIGUES em sua obra Processo Penal. Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Prática. Atualizado com as reformas do Código de Processo Penal. Lei nº 11.690 de 09 de Junho de 2008 (Prova), Lei nº 11.689 de 09 de Junho de 2008 (Tribunal do Júri) e Lei nº 11.719 de 20 de Junho de 2008 (Procedimentos e Sentença), Editora e Distribuidora BH, 2008, pág. 27, leciona que:
        “… Direito Constitucional: haja vista que a Constituição é a Lei Maior, razão pela qual, todas as matérias que disciplinam as condutas humanas são subordinadas às normas constitucionais, que visam à tutela da liberdade, em que se procura como instrumento da realização da Justiça.” O doutrinador JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra Processo Penal, 12ª edição, revista e atualizada, Editora Atlas S.A., pág. 31, leciona que:
        “REAÇÔES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. Introdução. O Direito Processual Penal, como uma das partes que compõem o sistema jurídico de um país, não só está subordinado ao Direito Constitucional, como mantém íntima correlação com os demais ramos das ciências jurídicas (Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Público). … RELAÇÕES COM O DIREITO CONSTITUCIONAL. O Direito Processual Penal, como qualquer outro, deve submeter-se ao Direito Constitucional em decorrência da supremacia da Constituição na hierarquia das leis.” Já o doutrinador KILDARE GONÇALVES CARVALHO em sua obra Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo, 15ª Edição – Revista, atualizada e ampliada, Del Rey Editora, 2009, págs. 362, 363, 364 e 365, nos ensina que:
        “Supremacia e rigidez da constituição. Compreende-se que a idéia de rigidez revela a chamada supremacia ou superlegalidade constitucional, devendo todo ordenamento jurídico conformar-se com os preceitos da Constituição, quer sob o ponto de vista formal (competência para a edição de ato normativo e observância do processo legislativo previsto para a elaboração da norma jurídica), quer sob o ponto de vista material (adequação do conteúdo da norma aos princípios e regras constitucionais). … Grande parte da doutrina tem na rigidez constitucional um dos pressupostos do controle de constitucionalidade. … A supremacia da Constituição, de qualquer modo, é a expressão de uma intenção fundacional, configuradora de um sistema inteiro que nela se baseia; tem uma pretensão de permanência ou duração, o que parece assegurar-lhe uma superioridade sobre as normas ordinárias. A idéia de supremacia da Constituição determinou, em primeiro lugar, a distinção entre um poder constituinte, do qual surge a Constituição, e os poderes constituídos, de que emanam todas as normas ordinárias. Daí se deduz a chamada rigidez da norma constitucional, que lhe assegura uma superlegalidade formal impositiva de formas reforçadas de mudança constitucional frente aos procedimentos ordinários. A idéia de supremacia da Constituição leva também ao reconhecimento de uma superlegalidade material, que assegura uma preeminência hierárquica sobre todas as demais normas do ordenamento. … A Constituição é a fonte inicial, fundamento das demais normas, fundamento de existência e validade de todas as normas jurídicas que compõem o sistema normativo.” O correto deveria à Ordem dos Advogados do Brasil tomar uma providência jurídica com a finalidade de tornar inconstitucional à Súmula Vinculante n.º 5 do STF, como forma da mais lídima JUSTIÇA.

        Curtir

      • sergio genn

        este capitão deve ter parafusos soltos pois,qualquer processo adiministrativo ou não,se não existir a ampla defesa(defesa técnica) não é processo e sim uma inquisição.
        Passo por este problema,fui licenciado ex-oficio e apos fui absolvido por legitima defesa com total excludente de criminalidade e esta a maior dificuldade de retornar as quadros por causa desta sumula ridicula,.quem a inventou deveria responder judicialmente por ela.quando ela for cancelada..

        Curtir

      • A SV não proíbe a defesa do acusado em PAD, uma vez citado ele pode constituir advogado para sua defesa, mas se o acusado não constituir advogado o Estado não se obriga a proceder a defesa gratuita e o processo não fica em óbice como acontece na maioria das Instituições.

        Curtir

    • GERALDO LOPES

      Meu Caro, sua postura indica o quanto deve ser arbitrário na condução dos PAD’s, que deve presidir, parece que jamais irá responder um, pois se encontra numa posição insitucional inatigível, por isso é que dizem que as instituições militares é dos Oficiais, pelo que declarou acima, isto não é de se duvidar.

      Curtir

    • GERALDO LOPES

      Uma falta de respeito deste “sr.” os arbitrários se regalam quando vêem possibilidades de usurpar direitos.

      Curtir

      • sergio genn

        Caro geraldo lopes ,concordo plenamente contigo,confesso que passei a não gostar mais de oficiais por isso, Acham que são os donos da instituição e nos somos meros números descartáveis.

        Falta de tefesa técnica é inquisição. por isso nem assinei meu PAD.

        Curtir

  7. Com plena certeza muita gente pagara mico nessa história….

    Curtir

  8. Alex Adriano

    Pelas declarações absurdas, mostra o que vai acontecer a quem
    gosta de abusar da arbitrariedade, vao nadar de braçada, por que não vam lá em Brasilia e não fazem justiça ao ver a robalheira estampada todos os dias em nossa frente, quero ver se eles teem peito para isso? talves eles e ate o proprio STF não saibam que a lei é emanada pelo povo, e essa sumula ,sim ofende a constituição, art 5° LV, agora punir o infrator de quem abusa de poder em orgão público é mais que memoravel, porém existe critérios que devem ser respeitados. A OAB não pode ficar passiva, ofende a reputação de advogados, perdem seu prestigio e credito junto a sociedade.

    Curtir

  9. Caros colegas. Trago à baila a seguinte situação que nosso escritório vem enfrentado e tivemos, após algumas derrotas, a primeira vitória. A súmula 5 descreve acerca da prescimbilidade de defesa técnica, isso vale dizer que o servidor acusado não necessita estar acompanhado de advogado constutuído. Contudo, a situação que vem ocorrendo nos processos administrativos é que, nos casos em que o servidor contrata um advogado, as comissões nâo estão intimando o advogado dos atos processuais. Disso decorre, por vezes, a seguinte situação: o servidor é intimado a comparecer em determinada audiência e seu defensor não o é. Ora, nesse caso, tenho firme que não se aplica a Súmula Vinculante 5 do STF, mormente porque não se trata de falta de defesa técnica, pelo contrário, vez que, a teor do artigo 156 da Lei 8.112/90, o acusado pode se fazer presente (e ser representado) por advogado. Portanto, caros colegas, salvo melho juízo, entendo que a Súmula 5 do STF somente tem aplicabilidade nos casos em que o servidor é processado SEM ADVOGADO. Caso contrário, ou seja, onde o servidor constitui um defensor, deve este ser intimado de todos os atos do processo, sendo obrigatória sua intimação a todos os atos do processo.

    Curtir

  10. OVELHINHA

    tem está perdendo é a OAB

    Curtir

  11. SGT PAULO AFONSO

    Cidadãos, é óbvio que a SV estabelece “apenas” que o administrado tem (ou terá) o direito de fazer-se representado por advogado. Não está excluindo. A SV em epígrafe não está dizendo: “Não poderá constituir advogado aquele que . . .” NÃO! Não está atentando quanto aos princípios da “Ampla, Total e Irrestrita Defesa” a que tem direito todos os processados nos campos administrativo e judicial no solo pátrio. O que ela diz é tão somente que este artifício, esta possibilidade, este recuso, ficará a cargo do próprio envolvido no caso concreto. Caso este faça juz à assistência técnica específica, caberá à administração pública – nas pessoas que a representam – acatar e, após isto oficializado, só agir dando ciência ao advogado que representa o administrado. JUSTIÇA E CIDADANIA ! ATÉ QUE A CONSTITUIÇÃO SE CUMPRA !!

    Curtir

  12. J.M.BRANDÃO

    Excelente esse site, é possível me enviar atualidades?

    Curtir

  13. Carlos A. De Mari

    Acredito ser mais uma forma inusitada do poder publico para dar fim aqueles procedimentos administrativos mal elaborados, ou que visem a exoneração de funcionários ligados a administração Púbica anterior, ou seja desavenças politicas, mesquinharias policas, que nos é peculiar dentro das repartições públicas deste Pais. O que se vê e a mais Alta Corte se sucunbindo aos mandos politicos de quem esta exercendo o poder no momento, isto tudo ocorendo dentro de um Pais que se diz democratico. Vemos na verdade com a edição desta Sumula vinculante n°5 o ressurgimento de um artificio muito usado anteriormente a promulgação da cosntituição de 1988, tida como “Verdade Sabida” da qual a administação pública se valia para dar fim aos insurgidores (funcionários) da forma adminstrativa do partido politico que exercia o mando a epoca. tal sumula tem carater mais politico que democratico como que que acreditem. É uma vergonha para a Colenda Camara, uma desgraça retroativa para o Brasil.

    Curtir

  14. policial mendigo

    o contraditório e a ampla defesa são garantidos ou vai correr em segredo

    Curtir

  15. William

    está sumula, seria aplicada também no esfera trabalhista?
    em casos como apuração de falta grave dentro de uma empresa, é necessário que o empregado seja cientificado de tal fato?

    Curtir

  16. Josue Ribeiro da SIlva

    Tudo bem caro Diogo, neste caso em que o suposto indiciado cita que tem defensor e somente ele e convocado a comparecer e o defensor nao é notificado, essa audiencia poderá trazer obices ao servidor como a sua a sua demissao, neste caso o PAD pode ser anulado pela falta do defensor tecnico que nao foi intimado a comparecer na audiencia?

    Curtir

  17. ESMERALDO RIBEIRO VILHENA

    O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, QUE PERDUROU POR 20 ANOS, EVITOU, NESSE PERÍODO, QUE MILHARES DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, CIVIS OU MILITARES, SERVISSEM DE ALVO DE PERSEGUIÇÃO INJUSTA POR CHEFES INESCRUPULOSOS. COM A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 05 DO STF, DESCEU PELOS RALOS UMA CONQUISTA DE 488 ANOS DE HISTÓRIOA. ISSO NÃO É JUSTO! SEM DÚVIDA: TRATA-SE DE UMA DECISÃO POLÍTICA QUE ARREPIA A LEI MÁXIMA NACIONAL.

    Curtir

  18. Valdete Mendes

    Tenho plena convicção senhores que seria interresante ao decorrer de um processo adminsitrativo sendo voce o réu, não lhe desses o pleno direito de se defender, simplismente seria tradado como cobaia em analise, e não se sentiria num Estado Democrático, e sim, num País de GRANDES DITADORES.Analizem!!!

    Curtir

  19. severino ramos

    essa sumula desceu de guela a baixo, impondo-o pela administraçao puplica afim de suplir seu bel prazer de administrar e encobrir seu erras sem nenhum senso de consciencia.

    Curtir

  20. santoscecilio

    Tem-se que, independente das condições do Poder Judiciário, esteja ele atuando em qualquer segmento, pertinente a sua função, o Direito é essencialmente tirano. E a tirania torna-se mais robusta, porquanto o Direito é manuseado por homens , o que não haveria, decerto, outra maneira de concretizá-lo. O Direito distingue-se da Justiça, pois a Justiça acalma, e refrigera a alma,e renova o ambiente, enquanto o Direito deixa máculas e prejuízos irreparáveis.E assim permanecerá até novas consciências serem conhecidas e assumidas. Deus nos livre do Estado!

    Curtir

  21. Carlos Reire

    A Súmula Vinculante nº 005 do STF vem facilitar assaz o trabalho das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares, principalmente as que tem que se deslocar para o interior do Estado, para o desenvolvimentos de seus trabalhos, uma vez que a maioria dos Acusados, apesar de autorizada seu deslocamento, com pagamento de diárias pela Administração, tendem a dificultar os trabalhos da Comissão, não declinando nomes de Advogados, alegando hipossufiência econômica. Neste caso, a Comissão teria que nomear no município dos trabalhos, um Causídico para acompanhar o Acusado e muitas vezes tal profissional não é encontrado ou nega-se a prestar o serviço de forma gratuíta.

    Curtir

    • sergio genn

      Caro Carlos processo administrativo sem ampla defesa é inquisição.

      Coronéis abusam todos os dias de seus subordinados ,conheço vários que sequer falam com os mesmos .ACORDEM. PARA A REALIDADE.

      Curtir

  22. santos cecilio

    O S.T.F. NA ONDA DO “APARTHEID”
    Enquanto a consciência mundial atrai e provoca um novo porvir ( vide Mundo Árabe), este País, repleto de estereótipos, inclusive quando se posiciona altivamente sob a guarida do tão decantado estado democrático de direito, provoca mais um retrocesso irreparáve,l em detrimento das conquistas e dos anelos constantes de uma sociedade, na qual “as massas , longe de atingirem o seu fim, vivem sob o ferrete da explícita condição de sobreviventes, em meio a uma exploração odiosa e intolerável, de índole e de seguimento escravistas”
    Sugjugar aqueles princípios ditos pétreos de nossa Carta( segurança jurídica, devido processo legal { administrativo}, ampla defesa, contraditório e tantos outros) para descer aos porões do pensamento mais parcial e tendencioso, qual seja: “facilitar assaz o trabalho das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares, principalmente as que tem que se deslocar para o interior do Estado, para o desenvolvimentos de seus trabalhos, uma vez que a maioria dos Acusados, apesar de autorizada seu deslocamento, com pagamento de diárias pela Administração…” é realmente para meter medo. Pergunta-se: onde está a Defensoria Pública? Onde está o Advogado Dativo? E mais: onde fica a Advocacia, este mister que a cada dia esmaece? “Mutatis mutandis”, em pouco tempo, o Advogado será uma página virada na qualidade de agente indispensável à justiça ou de mandatário dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
    Deste lado, não se vê nenhuma preocupação com a “evasão forçada” do exercício da Advocacia, exercício este, crescente, em progressão geométrica ( somos 571.360, sendo o terceiro pais do mundo com o maior número de advogados: um para cada 322 pessoas, perdendo para os Estados Unidos e para a Índia, que tem cinco vezes a população da nacional).
    O Advogado é um excelente instrumento aferidor do “status” democrático de qualquer nação. Se bem-vindo, sadia é a soberania popular; se não: urge uma revisão, sem precedentes, do sistema de governo. O Advogado, tem a capacidade de igualar as pessoas, enquanto cidadãs repletas de direitos e obrigações. O Advogado elimina os excessos, oriundos da opressão estatal, democratiza, apazigua, requer o direito e arvora a justiça. E o que mais enobrece o seu mister é a forma com que ele conquista tais momentos. Conquista-os com singeleza, porquanto ele pede, ele roga, ele suplica. È um pedidor de direito. Por fim, está ele autorizado, pelas instituições competentes de cada país, a exercer o “jus postulandi”, qual seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
    O S.T.F., guardião da Constituição, neste ato, vilipendia-a e ceifa, incontinente, a livre iniciativa, a ordem econômica, o exercío da Advocacia, a segurança jurídica e tiraniza o estado democrático de direito, embebidos numa fragrância ridiculamente vulgar. Voltemos ao essencial, porquanto o resto é perfumaria barata. Ora, quem alimenta esses senhores, cujos trajes e imponência distanciam-se verticalmente das massas são estas mesmas que vivem baldadamente esperançosas e ávidas para se tornarem, verdadeiramente, numa sociedade humana.

    Curtir

  23. santos cecilio

    O S.T.F. NA ONDA DO “APARTHEID”
    Enquanto a consciência mundial atrai e provoca um novo porvir ( vide Mundo Árabe), este País, repleto de estereótipos, inclusive quando se posiciona altivamente sob a guarida do tão decantado estado democrático de direito, provoca mais um retrocesso irreparáve,l em detrimento das conquistas e dos anelos constantes de uma sociedade, na qual “as massas , longe de atingirem o seu fim, vivem sob o ferrete da explícita condição de sobreviventes, em meio a uma exploração odiosa e intolerável, de índole e de seguimento escravistas”
    Sugjugar aqueles princípios ditos pétreos de nossa Carta( segurança jurídica, devido processo legal { administrativo}, ampla defesa, contraditório e tantos outros) para descer aos porões do pensamento mais parcial e tendencioso, qual seja: “facilitar assaz o trabalho das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares, principalmente as que tem que se deslocar para o interior do Estado, para o desenvolvimentos de seus trabalhos, uma vez que a maioria dos Acusados, apesar de autorizada seu deslocamento, com pagamento de diárias pela Administração…” é realmente para meter medo. Pergunta-se: onde está a Defensoria Pública? Onde está o Advogado Dativo? E mais: onde fica a Advocacia, este mister que a cada dia esmaece? “Mutatis mutandis”, em pouco tempo, o Advogado será uma página virada na qualidade de agente indispensável à justiça ou de mandatário dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
    Deste lado, não se vê nenhuma preocupação com a “evasão forçada” do exercício da Advocacia, exercício este, crescente, em progressão geométrica ( somos 571.360, sendo o terceiro pais do mundo com o maior número de advogados: um para cada 322 pessoas, perdendo para os Estados Unidos e para a Índia, que tem cinco vezes a população da nacional).
    O Advogado é um excelente instrumento aferidor do “status” democrático de qualquer nação. Se bem-vindo, sadia é a soberania popular; se não: urge uma revisão, sem precedentes, do sistema de governo. O Advogado, tem a capacidade de igualar as pessoas, enquanto cidadãs repletas de direitos e obrigações. O Advogado elimina os excessos, oriundos da opressão estatal, democratiza, apazigua, requer o direito e arvora a justiça. E o que mais enobrece o seu mister é a forma com que ele conquista tais momentos. Conquista-os com singeleza, porquanto ele pede, ele roga, ele suplica. È um pedidor de direito. Por fim, está ele autorizado, pelas instituições competentes de cada país, a exercer o “jus postulandi”, qual seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
    O S.T.F., guardião da Constituição, neste ato, vilipendia-a e ceifa, incontinente, a livre iniciativa, a ordem econômica, o exercío da Advocacia, a segurança jurídica e tiraniza o estado democrático de direito, embebidos numa fragrância ridiculamente vulgar. Voltemos ao essencial, porquanto o resto é perfumaria barata. Ora, quem alimenta esses senhores, cujos trajes e imponência distanciam-se verticalmente do resto do mundo, são essas mesmas massas que vivem baldadamente esperançosas e ávidas para se tornarem, verdadeiramente, numa sociedade humana.
    Noutro giro, cadê você O.A.B.?

    Curtir

    • sergio genn

      Parece que a OAB entrou com mandato de segurança no supremo para derrubar a SV nº 5,ou algo parecido.
      Se ela não for derrubada será alterada,passou pela mão do ministro Paolo no dia 1º ,noticia boa a todos os brasileiros injustiçados.

      Curtir

  24. carlos alberto cunha

    Andou bem o STF quando editou essa súmula. Se o servidor , após cumpridas todas as formalidades processuais disciplinares, com citação válida para responder ao processo e mesmo assim queda-se inerte, porque então a Administração Pública deve nomear defensor dativo, com os custos adicionais, para defender interesse daquele que no linguajar do povão: NÃO ESTÁ NEM AI”, que não quis se defender, mostrando-se indiferente e desrespeitoso para com a autoridade pública?.

    Curtir

  25. Rafael Pinheiro

    À partir duma primeira leitura fiquei assustado e decepcionado com o que dispõe a súmula nº 5 do nosso egrégio Supremo Tribunal Federal. Entretanto, observei, o que foi confirmado com a ajuda de alguns posts de outros colegas, que o que se dispensa é a obrigatoriedade, e não a necessidade, de defesa técnica.

    O comando e o tema despertam importante destaque uma vez que os processos administrativos disciplinares, sabidamente, tendem a restrigir toda uma série de direitos (inclusive de porte fundamental) daqueles cidadãos que se encontram desempenhando o mister público.

    Assim sendo, evoquem-se e aplaudam-se os doutrinadores, sejam pátrios ou alienígenas, que propugnam o fim da intangibilidade do mérito administrativo disciplinar pela função jurisdicional, ante a flagrante e anacrônica existência deste modelo num Estado que se autodeclara democrático e de Direito.

    Curtir

  26. Sr. Rafael Pinheiro,
    Palavras doces, extraídas do paladar amargo do “démodé” sistema estatal, chancelado pela Suprema Corte, cujo sentido recusa-se a arquivar na memória social.
    O que é saudável para o Povo é enfermidade para o Estado, enquanto o avesso, só nos precipita à alienação inconteste.
    Parabéns!

    Curtir

  27. Sr. Rafael Pinheiro,
    Palavras doces, extraídas do paladar amargo do “démodé” sistema estatal, chancelado pela Suprema Corte, cujo sentido recusa-se a arquivar na memória social.
    O que é saudável para o Povo é enfermidade para o Estado, enquanto o avesso, só nos precipita à alienação inconteste.
    Parabéns!

    Curtir

  28. Paulo

    Entendo ser acertada a decisão do STF. Tem que colocar na rua esses pilantras que roubam o dinheiro público e depois querem se safar com saídas processuais e se livrar do rigor das punições !!! QUER QUE SEU DIREITO DE DEFESA SEJA GARANTIDO ?! Contrate um advogado no PAD, se achar que foi violado algum direito seu, diante do processo, como não verificação de provas ou qualquer outra coisa, vc tem o direito de ingressar em juízo !!! Existe uma coisa chamada INAFASTABILIDADE de Jurisdição, o juiz é obrigado a decidir! As decisões no âmbito administrativo não fazem coisa julgada material para o judiciário !!! TUDO PODE SER REVISTO!!! Párem de choramingar por 6 dúzia que se diz “santo”!!! O que eu aprendi em mais de 25 anos de funcionalismo público é que “santos” não existem!!! Alguns até entram assim, mas praticamente todos saem assim !!! E a justiça nunca falhará para aquele que realmente tem razão !!!

    Curtir

    • Santo Cecilio

      Sr. Paulo,

      A nomeação de um oficial ou mesmo de um praça que seja bacharel em direito ( nem isto se observou) não é suficiente para suprir a questão da defesa técnica, uma vez que esses profissionais encontram-se sujeitos aos princípios da hierarquia e da disciplina, e, muitas vezes, suas atuações ficaram ou ficam limitadas ao aspecto de não desagradarem seus superiores/hierárquicos.

      DO DIREITO CASTRENSE

      Devido a importância do bem jurídico, liberdade, o acusado no processo administrativo militar, deve ser defendido por um profissional habilitado e de preferência que seja especialista nas questões castrenses, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.
      Uma defesa técnica pressupõe que esta seja feita por um profissional bacharel em direito e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, uma vez que ao leigo fica limitado o universo do seu conhecimento para que possa se auto defender em processos de tamanha relevância.

      A nomeação de um oficial ou mesmo de um praça que seja bacharel em direito ( nem isto se observou) não é suficiente para suprir a questão da defesa técnica, uma vez que esses profissionais encontram-se sujeitos aos princípios da hierarquia e da disciplina, e, muitas vezes, suas atuações ficaram ou ficam limitadas ao aspecto de não desagradarem seus superiores/hierárquicos.

      O advogado, ao contrário dos militares, não se encontra sujeito a qualquer hierarquia, e na sua atividade como bem prescreve o Estatuto da Ordem deve se pautar pela defesa do seu constituinte, dentro da legalidade, sem se preocupar em agradar ou não as pessoas que venham a integrar a relação processual.

      Calamandrei ensina que o advogado deve pautar seus discursos pela elegância, mas quando necessário e dentro de um exercício regular de direito, utilizará dos meios necessários para a defesa intransigente do acusado.

      O aprimoramento do Direito Administrativo Castrense deve ser o objetivo de todos os profissionais que militam nesse ramo do direito, para que a Constituição Federal possa ser observada e respeitada, em atendimento ao Estado Democrático de Direito.
      Hoje há um crescimento de déspotas e presunçosos, que só ajudam a combalir, ainda mais, esse tal de Estado Democrático de Direito. Por isto, há uma grande temeridade, qual nuvens negras sobre nós. O próprio Poder Judiciário, que deve ser a guarida dos direitos sociais, das garantias, da tão decantada e mentirosa ampla defesa e do enganoso contraditório ( in casu) verte-se para o interesse econômico, para o tendencioso, para a parcialidade. Será paranoia minha?

      Curtir

    • Sr. Paulo,

      A nomeação de um oficial ou mesmo de um praça que seja bacharel em direito ( nem isto se observou) não é suficiente para suprir a questão da defesa técnica, uma vez que esses profissionais encontram-se sujeitos aos princípios da hierarquia e da disciplina, e, muitas vezes, suas atuações ficaram ou ficam limitadas ao aspecto de não desagradarem seus superiores/hierárquicos.

      DO DIREITO CASTRENSE

      Devido a importância do bem jurídico, liberdade, o acusado no processo administrativo militar, deve ser defendido por um profissional habilitado e de preferência que seja especialista nas questões castrenses, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal.
      Uma defesa técnica pressupõe que esta seja feita por um profissional bacharel em direito e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, uma vez que ao leigo fica limitado o universo do seu conhecimento para que possa se auto defender em processos de tamanha relevância.

      A nomeação de um oficial ou mesmo de um praça que seja bacharel em direito ( nem isto se observou) não é suficiente para suprir a questão da defesa técnica, uma vez que esses profissionais encontram-se sujeitos aos princípios da hierarquia e da disciplina, e, muitas vezes, suas atuações ficaram ou ficam limitadas ao aspecto de não desagradarem seus superiores/hierárquicos.

      O advogado, ao contrário dos militares, não se encontra sujeito a qualquer hierarquia, e na sua atividade como bem prescreve o Estatuto da Ordem deve se pautar pela defesa do seu constituinte, dentro da legalidade, sem se preocupar em agradar ou não as pessoas que venham a integrar a relação processual.

      Calamandrei ensina que o advogado deve pautar seus discursos pela elegância, mas quando necessário e dentro de um exercício regular de direito, utilizará dos meios necessários para a defesa intransigente do acusado.

      O aprimoramento do Direito Administrativo Castrense deve ser o objetivo de todos os profissionais que militam nesse ramo do direito, para que a Constituição Federal possa ser observada e respeitada, em atendimento ao Estado Democrático de Direito.
      Hoje há um crescimento de déspotas e presunçosos, que só ajudam a combalir, ainda mais, esse tal de Estado Democrático de Direito. Por isto, há uma grande temeridade, qual nuvens negras sobre nós. O próprio Poder Judiciário, que deve ser a guarida dos direitos sociais, das garantias, da tão decantada e mentirosa ampla defesa e do enganoso contraditório ( in casu) verte-se para o interesse econômico, para o tendencioso, para a parcialidade. Será paranoia minha?

      Curtir

  29. Rosemberg Jr./ Juazeiro-BA

    A súmula vinculante nº 005 do STF veio a calhar. Nos processos administrativos não se deve dispensar as rigorosidades formais como ocorre nos litígios do processo penal. Nesse sentido, coaduno com a ideia de que a ampla defesa engloba tanto a autodefesa quanto a defesa técnica. Entretanto, aquela não deve ser vinculada a esta. Em relação aos atos processuais, na hipótese de o acusado optar por acompanhamento de um causídico, torna-se obrigatória a intimação do processado e da defesa nas oitivas, visto que, neste caso, não é hipótese que se subsuma a referida súmula. “A exegese da súmula leva ao entendimento de que, nos casos em que o administrado opta pela defesa técnica, e em determinado ato processual não é obedecida a expressa opção, configura-se flagrante ofensa à Constituição. Por outro lado, se não é apontado nenhum profissional para defesa do acusado, a administração pública se desincumbe deste mister, prosseguindo com o feito, sem com isso cercear a ampla defesa, vez que esta está sendo exercido na modalidade da autodefesa.” É bom lembrar também que o controle jurisdicional poderá anular o ato administrativo que proferir decisão que tenha sido fundamentada erroneamente. Acredito inclusive que, escolhida a autodefesa, caso se recorra ao judiciário, o juiz poderá determinar, por exemplo, que se ouça testemunhas citadas pelo acusado e não ouvidas pelo encarregados e, sem dúvida, seriam decisivas e capazes de mudar o julgamento do processo administrativo.

    Atenção: Para aqueles que temem ao progressivo esquecimento dos advogados, entendo ser essa hipótese absurda. Imagine que alguém, tendo seus direitos lesados, ter de se debruçar nos milhares de livros de Direito para resolver um caso complexo em seu favor!!! Prefiro, sem dúvida, pagar um bom advogado!!! Felicidade a todos!!

    Curtir

  30. ERALDO SORIANO

    E ainda tem gente que diz que tivemos uma DITADURA no Brasil e que durou 21 anos, temos uma Constituiçao dita cidada e e rasgada por autoridades que se dizem zeladoras da Carta Magna.

    Curtir

  31. jeves bejame salvino

    E no caso onde não há defesa técnica e nem autodefesa, ou seja não há defesa de espécie alguma, o Ato Administrativo é nulo?

    Curtir

  32. Esse capitão é leigo,desmiolado ou alienado pelo militarismo? A ampla defesa e o contraditório são assegurados pela CF e é inadíssível que essa súmula continue vigendo no nosso ordenamento em detrimento de vários colegas que por desvirtuarem doo normalismo são punidos sob a égide do coronelismo e do oficialato de mercenários-hipócritas.

    Curtir

  33. ala

    O fato de não se exigir a presença do advogado não quer dizer que o servidor não possa se defender. è dado ao mesmo, respeitando o principio do contraditorio e da ampla defesa, o direito de se defender respeitando os devidos prazos, além de que no processo adminsitrativo obrigatoriamnete deverá constar a defesa do servidor acusado. À sumula não fere o direito do servidor se defender, apenas não o obriga a constituir advogado, e caso não queira se defnder a Adminsitração Pública devera constituir defensor dativo. Tão fazendo tempestade num copo dagua

    Curtir

  34. Pingback: Súmula Vinculante 5/STF

  35. Pingback: Súmula Vinculante 5/STF | Direito Administrativo

Faça um comentário