Uso de Algemas e Excepcionalidade – INFO Nº 514 e 515/STF

O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 2
Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 3
Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal – LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas – ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474… § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 4
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

(negritos pela Revista)

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8 Comentários

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8 Respostas para “Uso de Algemas e Excepcionalidade – INFO Nº 514 e 515/STF

  1. O ser humano é imprevisivel, principalmente quando está numa situação de detido, preso ou averiguado. Em todas as situações creio que ele deva ser algemado para não por em risco outras pessoas caso tenha uma ação inesperada de violência. Ficar um determinado tempo algemado, não violenta ninguém, principalmente quando aqueles cometeram algum crime. Caso não saibam dosar corretamente o uso da algema poderá trazer efeitos colaterais indesejáveis, como a morte de policiais, ou outras pessoas. Algemar não mata ninguém, o contrário sim, pode custar a vida de alguém.

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  2. helcio

    acredito que no curso da análise para essa lei…. a pessoa esqueceu de pensar que quando o infrator esta em julgamento existem inumeras pessoas ali dentro o que dificultaria sua fuga ou até mesmo agravaria o seu julgamento, porém tenho dó dos policias que quando estiverem sozinhos e o então meliante ou infrator resolver fugir, ou atacar o policial ou autoridade no local quem vai ajudar ou até mesmo será prejudicado pois quem realmente enfrenta o perigo é o policial que esta prendendo no flagrante então estará implicando em sua imagem junto ao demais …… é brincadeira essa lei

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  3. helcio

    gostaria de saber se quem fez a lei já enfrentou uma situação de perigo eminente onde o fator surpresa esta sempre em alerta, esperando uma folga para atacar o que não acontece quando em julgamento onde existem inumeras pessoas para ajudar??????

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  4. Mário

    Problemas na estrutura social que deveriam ser tratadas nas esferas de politicas públicas mais eficázes, como saúde pública com dignidade, educação pública de qualidade, combate a miséria, a fome, a desigualdades… etc. São tratados na segurança pública.
    Vivemos em uma sociedade amedrontada com as notícias de violência que são divulgadas todo o tempo, em função disso somos conduzido a pensar de forma limitada que todo esse mau deva ser tratado com penas mais duras e tudo.
    A questão é que vivemos em um Estado Democrático de Direito”graças a Deus” onde são garantidos amplos direitos e garantias individuais e coletivos, razão pela qual não será restringindo essas liberdades que resolveremos o problema da segurança.
    Politicas públicas eficázes precisam serem adotadas em conjunto com consciência social, solidariedade humana.

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  5. GENILDO CAVALCANTI

    È um verdadeiro absurdo tal lei, acredito que o réu tem direitos, mas os policiais, os jurados, juizes, familiares, estudantes de Direito, também tem, uma inversão de valores inescrepulosa por parte dessa sociedade artificial, cada sociedade tem os cidadãos que merecem, pensem nisso!

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  6. Aline Kenia

    É inaceitável o argumento do Tribunal que a pessoa que comete crimes dolosos contra a vida merecem um tratamento de direitos humanos. Como refletir tal argumento sem falar no direito a vida, na liberdade, no direito de opinião, e outros direitos mais, que esta pessoa por passar por constragimento pelo simples fato de não usar algemas em um Tribunal do Júri, sendo que o real constragimento é o que este acusado fez com a família da vítima e toda uma sociedade, que vive cercada de muros completos de insegurança, medos e revoltas. Precisa-se de direitos humanos para humanos direitos.

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  7. Luis Carlos Moura

    Em que pese, a nobre discussão acalorada, no seio jurídico acerca do uso ou não da algema, revela ser de fundamental importância. Todavia, tem-se de um lado defensores leais ao princípio insculpido na Carta Política de 1988(art. 1º, inc.3) e de outro lado, os leais e hávidos precursores do uso adequado caso a caso.Amplia-se a discussão em prós e contras, mas no seguimento a sociedade angustia-se frente as questões levantadas.

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  8. Arlei Lima C

    O uso indiscriminado de algemas continua porém obedecendo o sistema das “castas penais”, deixou-se de lado a “exacração” pública para o topo da pirâmide, porém nada mais rotineiro em ações policiais o uso de algemas para a figura descrita e assoberbada pelo sistema como o mal social, que são as classes mais desfavorecidas onde lhe cabe o uso integral do ferro, inicialmente como pulseira e posteriormente como cercado, dividoso estado democrático de direitos.

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