Tribunal declara inconstitucionalidade de lei que dispensava exigência de auto de licença de funcionamento

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 15.855/13, de iniciativa do Poder Legislativo paulistano, que dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento e altera a Lei nº 15.499/11, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

A referida lei previa a dispensa da exigência de documentos expedidos pela Municipalidade como Habite-se, auto de vistoria, alvará de conservação, auto de conclusão, certificado de conclusão e auto de regularização para imóveis com área total edificada de até 1.500 m².

Ao julgar o pedido, o desembargador Roberto Mac Cracken entendeu que caberia ao chefe do Poder Executivo municipal legislar sobre o tema, e não ao Legislativo, bem como a dispensa da documentação representaria violação ao princípio da razoabilidade, por isentar construções de porte considerável da fiscalização do Poder Público. Dessa forma, em face do ora decidido, torna-se obrigatória, para obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, a apresentação dos denominados Habite-se, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente. Além do mais, não é próprio que o Auto de Licença de Funcionamento seja obtido por simples atestado de profissional particular, determinou.

A decisão deu-se por maioria de votos.

Adin nº 0200715-10.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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