Lei elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste possui vício formal

O Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu a existência de vício formal e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional, e suspendendo, desde a sua edição, a Lei Municipal nº 1074/2014, elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências.

A Procuradoria Municipal de Nova Brasilândia do Oeste manifestou-se pela procedência do pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei, ao fundamento de que não pode o legislador municipal adentrar na esfera de atribuições conferida pelo constituinte originário ao executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e afrontar a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, b) e Constituição do Estado de Rondônia (art. 39, §1º, II, a, b e d e art.65, VII e XV).

A inconstitucionalidade formal foi observada, pois a referida Lei Municipal estabelece regras de funcionamento e organização da administração pública, uma vez que impõe obrigações à Secretaria Municipal de Educação e a seus órgãos. Mas conforme o art. 65, VII, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei.

Processo n. 0004324-59.2014.8.22.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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