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Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.

Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).

Fracionamento

O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.

De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.

Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

Processos relacionados: RE 564132

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Tribunal determina bloqueio de R$ 1,6 mi das contas de 10 municípios para pagamento de precatórios

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, determinou o sequestro de recursos de 10 municípios cearenses para pagamento de precatórios. Ao todo, foram apreendidos R$ 1.661.692,32.

Os municípios devedores são Alcântaras (R$ 508.569,72); Aurora (R$ 546.603,60); Baixio (R$ 30.937,86); Baturité (R$ 142.233,20); Granjeiro (R$ 218.392,73); Groaíras (R$ 34.985,56); Ibiapina (R$ 9.625,49); Itatira (R$ 28.774,44); Jaguaretama (R$ 22.877,14) e São Benedito (R$ 136.692,58).

Os sequestros foram determinados em virtude da falta de pagamento de parcelas do regime especial relativa aos anos de 2011, 2012 e 2013, após os prefeitos, depois de pessoalmente intimados, não realizarem os depósitos devidos.

Todos os municípios estão sujeitos ao regime especial de pagamento de precatórios criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, cuja gestão, no estado, cabe ao Tribunal de Justiça no Estado do Ceará.

Nessa condição, os gestores devem honrar a dívida total de precatórios em parcelas anuais, cabendo ao Tribunal tanto fixar o prazo de pagamento como apurar os valores devidos que, depois de depositados ou sequestrados, serão rateados entre o TJCE, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento dos credores de cada Tribunal.

Depois do sequestro, o rateio dos recursos será feito de forma proporcional à dívida neles existente. Em seguida, será feito o levantamento, em cada tribunal, de quantos credores poderão ser pagos com os recursos disponibilizados ou sequestrados.

A Presidência do Tribunal de Justiça também é responsável pela gestão do regime comum de pagamentos e pode fazer o bloqueio de valores quando não são pagos os precatórios individuais durante o orçamento no qual foram inscritos.

Atualmente, estão em processamento vários pedidos de sequestro de precatórios sujeitos ao regime ordinário, inclusive devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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PL pretende alterar regras de pagamento de precatórios

Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo na Justiça contra o Estado e tem direito a uma indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios, uma ferramenta que permite ao governo saber com antecedência quanto será gasto e programar a quitação da dívida sem prejudicar a execução do orçamento da União, dos estados ou dos municípios.

Esses pagamentos obedecem a uma ordem cronológica, mas na prática, a dívida leva anos até ser paga.

“Os governos de maneira geral não costumam pagar os precatórios em dia”, afirma o professor de Direito Administrativo da Universidade de Brasília Mamede Said. Por isso, ele explica que muitas pessoas recorrem ao Supremo Tribunal Federal pedindo intervenção federal nesses estados por não cumprirem ordem judicial.

“O problema é generalizado. O contribuinte tem que pagar em dia o que deve, mas os governos se acham no direito de não pagar em dia o débito reconhecido por decisão judicial”, critica Mamede Said.

O juiz da 1ª vara da Fazenda Pública Lizandro Garcia Gomes Filho, no entanto, garante que a União paga em dia seus precatórios. “O mesmo não ocorre nos estados e nos municípios onde a fila realmente anda com a velocidade aquém do esperado”, reconhece o magistrado. Como exemplo, ele cita o Distrito Federal, que, neste ano, está pagando precatórios de 1997 e 1998. “É um atraso de 16 ou 17 anos.”

Segundo Gomes Filho, a maior dívida em precatórios, hoje, é do estado de São Paulo e da capital paulista.

Prioridade no pagamento

Em 2009, uma emenda constitucional estabeleceu que os maiores de 60 anos e os portadores de doença grave têm prioridade para receber os precatórios.O juiz Gomes filho, no entanto, esclarece que nessa preferência não é pago o valor total. “Hoje já há preferência para idosos ou doentes graves, mas é só uma antecipação não o pagamento integral.”

O deputado André Moura (PSC-CE), foi relator da PEC na CCJ, explica que a ideia é fazer com que a Justiça não demore a ser cumprida.

Para tentar corrigir injustiças, os deputados estudam a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 176/12, que obriga o estado a pagar imediatamente as dívidas com quem tem 60 anos ou mais e portadores de doença grave ou incapacitante.

Essa PEC já foi aprovada pela CCJ, mas ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e pelo Plenário da Câmara, antes de ser encaminhada ao Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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Câmara pode mudar regras de pagamento de precatórios

Quando um cidadão ou uma empresa ganha um processo na Justiça contra o Estado e tem direito a uma indenização, o pagamento do valor devido é feito por meio dos chamados precatórios, uma ferramenta que permite ao governo saber com antecedência quanto será gasto e programar a quitação da dívida sem prejudicar a execução do orçamento da União, dos estados ou dos municípios.

Esses pagamentos obedecem a uma ordem cronológica, mas na prática, a dívida leva anos até ser paga.

“Os governos de maneira geral não costumam pagar os precatórios em dia”, afirma o professor de Direito Administrativo da Universidade de Brasília Mamede Said. Por isso, ele explica que muitas pessoas recorrem ao Supremo Tribunal Federal pedindo intervenção federal nesses estados por não cumprirem ordem judicial.

“O problema é generalizado. O contribuinte tem que pagar em dia o que deve, mas os governos se acham no direito de não pagar em dia o débito reconhecido por decisão judicial”, critica Mamede Said.

O juiz da 1ª vara da Fazenda Pública Lizandro Garcia Gomes Filho, no entanto, garante que a União paga em dia seus precatórios. “O mesmo não ocorre nos estados e nos municípios onde a fila realmente anda com a velocidade aquém do esperado”, reconhece o magistrado. Como exemplo, ele cita o Distrito Federal, que, neste ano, está pagando precatórios de 1997 e 1998. “É um atraso de 16 ou 17 anos.”

Segundo Gomes Filho, a maior dívida em precatórios, hoje, é do estado de São Paulo e da capital paulista.

Prioridade no pagamento

Em 2009, uma emenda constitucional estabeleceu que os maiores de 60 anos e os portadores de doença grave têm prioridade para receber os precatórios.O juiz Gomes filho, no entanto, esclarece que nessa preferência não é pago o valor total. “Hoje já há preferência para idosos ou doentes graves, mas é só uma antecipação não o pagamento integral.”

O deputado André Moura (PSC-CE), foi relator da PEC na CCJ, explica que a ideia é fazer com que a Justiça não demore a ser cumprida.

Para tentar corrigir injustiças, os deputados estudam a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 176/12, que obriga o estado a pagar imediatamente as dívidas com quem tem 60 anos ou mais e portadores de doença grave ou incapacitante.

Essa PEC já foi aprovada pela CCJ, mas ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e pelo Plenário da Câmara, antes de ser encaminhada ao Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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Instalada comissão sobre PEC que facilita pagamento de precatórios a idosos

Foi instalada nesta terça-feira (2) a comissão especial que vai debater a Proposta de Emenda a Constituição 176/12. A PEC facilita o pagamento de dívidas do Estado, os chamados precatórios, a idosos e pessoas com doenças graves.

O presidente eleito da comissão, deputado André Figueiredo (PDT-CE), ressalta que pretende votar a proposta ainda neste ano. Nós esperamos que, no decorrer do mês de outubro, tenhamos condições de colocar em votação [na comissão], para podermos levar a Plenário ainda no mês de novembro e votarmos em dois turnos.

Figueiredo designou o deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC) como relator da comissão especial e explicou que nenhum vice-líder foi nomeado porque não houve indicação dos partidos.

Pagamento imediato

A proposta, dos deputados Edson Pimenta (PSD-BA) e Luciano Castro (PR-RR), estabelece que créditos de qualquer natureza, inclusive alimentícios, de idosos e pessoas com doenças graves ou incapacitantes, serão pagos imediatamente depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

Atualmente, a Constituição determina que os pagamentos devidos pelo Estado sejam pagos, exclusivamente, na ordem cronológica de sua apresentação.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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Liminar suspende pagamento de dívida milionária pelo município de São Paulo

O município de São Paulo conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pagamento de uma dívida milionária com a construtora Tratex. Em decisão monocrática, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, concedeu liminar para suspender o levantamento dos valores sequestrados em favor da construtora até o julgamento de recurso interposto pelo município.

Em medida cautelar com pedido de liminar, o município requereu efeito suspensivo para sustar o levantamento, pela construtora, de valores sequestrados dos cofres públicos até o julgamento do recurso em mandado de segurança pelo STJ. O levantamento em favor da Tratex havia sido determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

O município sustentou que o levantamento dos valores antes da apreciação do recurso implica desrespeito ao seu direito de incluir o débito nos preceitos da Emenda Constitucional 62/09, já que esses valores sequestrados ainda se encontram pendentes de pagamento.

A dívida original da prefeitura com a Tratex havia sido dividida em dez parcelas anuais de R$ 190 milhões, acrescidas de juros legais, mas foram pagas apenas as parcelas de números 1, 2, 3 e 6.

Risco iminente

O ministro Gilson Dipp reconheceu no caso a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreversível), requisitos para a concessão da liminar. Além disso, considerou a necessidade de garantir a utilidade de eventual provimento do recurso em mandado de segurança pelo STJ. Citando precedente da corte, ele entendeu que há risco iminente de dano irreparável na autorização para a construtora sacar os valores bloqueados.

O ministro ressaltou ainda que não há jurisprudência consolidada no STJ acerca da abrangência da norma constitucional – especificamente, se a EC 62, que incide sobre precatórios pendentes de pagamento, alcançaria aqueles cujo sequestro foi deferido no regime anterior, mas que ainda não haviam sido pagos quando da publicação da emenda.

No recurso, o município questiona acórdão do TJSP que o impediu de levantar para si os valores sequestrados e que determinou que a execução da dívida prosseguisse, com o pagamento das parcelas vencidas de números 4, 5, 7 e 8, ficando apenas as duas parcelas restantes sujeitas ao regime especial.

Segundo o TJSP, o valor sequestrado diz respeito a débitos anteriores à EC 62, e o sequestro foi consumado nos termos do regime anterior ao dessa emenda. Com a concessão da liminar na medida cautelar, estão suspensos os efeitos do acórdão.

“Defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta corte e, por conseguinte, suspender a execução do acórdão recorrido até ulterior deliberação”, concluiu o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: MC 22952

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Reconhecida inconstitucionalidade de dispositivo legal que estabelece limite para sequestro em RPV

O Órgão Especial do TJRS reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de parte de lei que estabelece limite para sequestro de valores em processos de execução de Requisição de Pequeno Valor no qual o Estado do RS, suas autarquias ou fundações são partes executadas. O julgamento ocorreu em sessão realizada na última segunda-feira, 02/06.

Caso

Em execução de sentença de número 001/1.09.0274802-9, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o julgadornegado pedido de sequestro de valores formulado contra o Estado do Rio Grande do Sul, baseado na Lei Estadual 13.756/2011. A parte exequente interpôs recurso contra a decisão, que foi julgado na 25ª Câmara Cível, sob o número 70054253497.

O recurso foi inicialmente provido, determinando o bloqueio de valores, mas o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Este, ao julgar a Reclamação Constitucional 17.002-RS, cassou a decisão da 25ª Câmara Cível e ordenou que a Câmara submetesse a Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei Estadual 13.756/2011 ao Órgão Especial do TJRS -que é a ação em questão.

Determina o dispositivo questionado:

Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do art. 97, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Com exceção dos casos de preterição do direito de precedência disposto no § 6.º do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá haver sequestro de quantia nas contas do Estado, suas Autarquias e Fundações, em caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o ¿caput¿ deste artigo, até o limite do valor não depositado.

Julgamento

O relator do processo, o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, votou por acolher o incidente e reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei Estadual 13.756/11.

Em suas razões, o magistrado sustentou que o referido dispositivo não só apresenta vício formal, pois a matéria, legislada pelo Governador do Estado, é de privativa competência da União Federal, como também fere diretamente a Constituição Federal, porque cria uma sistemática própria que permite ao Executivo definir o que pretende pagar a título de RPV, tal como redunda na definição de receita líquida.

A respeito do vício de competência, afirmou o julgador que a lei, ao estabelecer limite de valor submisso a sequestro, regrou, nitidamente, sobre direito processual civil, matéria de privativa competência da União Federal, de acordo com o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Destacou o Relator que o Supremo Tribunal Federal afirmou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.428-PR, ter natureza processual lei que trata de prazo de pagamento da RPV e, como no caso, de sequestro.

Sobre a inconstitucionalidade da lei por afronta à Constituição Federal, argumentou o Desembargador que ocorre porque a norma atacada, ao estabelecer dependência de previsão orçamentária e consequente possibilidade de pagamento não imediato a Requisições de Pequeno Valor, cria regime de pagamento de sentença judicial diferente do previsto na Carta Magna, visto que tais regras são vinculadas ao regime dos Precatórios, e não se aplicam ao das Requisições de Pequeno valor, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 100, o qual dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Esclareceu o Desembargador Arminio: Como se sabe, a Constituição Federal estabelece dupla ordem de mecanismos para o pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.

Regra geral está no pagamento via precatório, observada sua ordem cronológica, repercutindo seu pagamento nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais (art. 100 e § 5º, CF/88).

A exceção está nas requisições de pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, cuja quantificação aceita fixação diversa, conforme a capacidade econômica das diferentes entidades de direito público (§§ 3º e 4º do art. 100, CF/88).

No que especialmente interessa ao deslinde do presente incidente, parece ser fundamental que a sistemática constitucional vincula recursos destinados ao pagamento dos precatórios à previsão orçamentária, como se infere dos §§ 5º e 6º do art. 100.

Quanto às requisições de pequeno valor, todavia, a sistemática é diversa. A própria não inclusão orçamentária deriva exatamente de, quanto a elas, o pagamento ser imediato.

A limitação do caixa disponível para pagamento das RPVs implica em arredar a mora quanto àquelas que já encontrarem esgotados os recursos para tal destinados, o que elimina a fluência de juros de mora.

Ou seja, em outros termos, a lei local implica em o devedor estabelecer quanto pagará, relativamente a título executivo que a Constituição não circunscreveu qualquer limitação orçamentária ou financeira, e, mais, define se e quando estará em mora.

A decisão, devido à natureza da Arguição de Inconstitucionalidade, tem efeito somente para o caso específico, o Agravo de Instrumento número 70054253497, que tramita na 25ª Câmara Cível do TJRS.

Processo nº 70059530246

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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Justiça condena ex-prefeito Gilberto Kassab por improbidade administrativa

A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou o ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab por improbidade administrativa, em razão do não-pagamento de precatórios judiciais previstos em lei orçamentária.

Ele terá de pagar multa civil no valor correspondente a 30 vezes o valor de sua remuneração percebida no último mês do exercício de 2006, correspondente àquele em que não houve o pagamento dos precatórios inseridos no orçamento. Também teve os direitos políticos suspensos por três anos e não poderá contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.

Kassab foi acusado pelo Ministério Público de, em 2006, ter recebido determinação judicial de pagar R$ 240,7 milhões em precatórios alimentares, mas destinou apenas R$ 122 milhões. A diferença de valor teria sido desviada, por meio de decretos, para outras finalidades.

“O dolo exigido para a configuração do ato de improbidade é evidente em razão da deliberada alteração da destinação da quantia prevista e vinculada na lei orçamentária por meio dos decretos impugnados”, afirmou em sentença o juiz Evandro Carlos de Oliveira.

Processo nº 0028340-77.2009.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Extinta ação que questionava resoluções do TJ-SC sobre precatórios

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4670, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava duas resoluções editadas pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), as quais tratam da atribuição em matéria de precatórios, a aplicação dos juros legais e a conversão de créditos inscritos em requisição de pequeno valor.

A OAB argumentava que o Conselho da Magistratura do TJ-SC subverteu as balizas do sistema de precatórios estabelecidas na Constituição Federal, praticando ato de competência privativa da União, além de ofender o parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, ao usurpar competência estabelecida constitucionalmente ao presidente do Tribunal de Justiça.

Segundo a OAB, as resoluções fixam competência exclusiva do presidente do TJ-SC para decidir todas as questões relativas aos créditos inscritos em precatórios e, entre outras medidas, definem que não incidem juros legais no período compreendido entre a data limite para a apresentação do precatório (1º de julho) e seu vencimento.

O ministro Dias Toffoli informou que, segundo o TJ-SC, as duas resoluções foram revogadas. “A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada, conforme entendimento fixado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 709”, afirmou.

Processos relacionados: ADI 4670

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Tribunal determina sequestro de recursos de quatro municípios para pagamento de precatórios

O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou sequestro de rendas pertencentes aos municípios de São Miguel de Taipu, Cuité de Mamanguape, Piancó e São José de Piranhas, para pagamento de precatórios devidos.

O maior valor sequestrado pelo TJPB foi de R$ 1.057.580,87 contra o município de Piancó, no processo administrativo nº 277.887-4, referentes aos exercícios financeiros de 2010 à 2012. Depois vem o município de São José de Piranhas, que teve sequestrado o valor de R$ 60.268,61, referentes ao exercício de 2012 .

No caso do Município de São Miguel de Taipu, a decisão foi no processo administrativo nº 332.546-6 e o valor do sequestro é de R$ 44.386,26, referentes aos exercícios financeiros de 2010 a 2011. Já Cuité de Mamanguape, o sequestro foi no valor de R$ 4.944,47, referentes ao exercício financeiro de 2012 e o processo administrativo é o de n° 277.694-4.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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