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Denunciados dois ex-prefeitos de São Domingos por uso indevido de verbas públicas

Os promotores de Justiça Douglas Chegury, Diego Braga e Paulo Brondi ofereceram denúncia criminal contra os ex-prefeitos de São Domingos Oldemar de Almeida Pinto Filho, vulgo Dimá, e Rival Gonçalves da Silva, conhecido como Fiin; a ex-secretária de Assistência Social e esposa de Dimá, Christiane de Almeida Oliveira Sá, e o atual secretário de Finanças do município, Ubiratan Ramos Chaves, o Bira, pelo crime de peculato (desvio de dinheiro público feito por servidor público).

Em investigação realizada com apoio do Centro de Segurança e Inteligência Institucional (CSI) foi possível apurar um esquema de pagamento criminoso de diárias que beneficiou a ex-secretária e seu marido. Conforme detalhado na ação, em maio de 2013, após a cassação do mandato de prefeito de Dimá pela Justiça Eleitoral, o casal esteve em Goiânia para recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Contudo, na viagem, que era para tratar de assuntos particulares, Christiane Sá e seu marido, em conluio com o então prefeito Rival Silva, e o secretário Ubiratan Chaves, beneficiaram-se de diárias pagas com recursos públicos, além de terem abastecido veículo particular com combustível também pago com dinheiro da prefeitura de São Domingos.

Interceptações telefônicas feitas com autorização judicial revelaram, de forma minuciosa, todo o modo de agir do grupo. A prática criminosa foi corroborada ainda por provas documentais e testemunhais obtidas pelo MP-GO. Caso condenados, os denunciados estarão sujeitos a pena de prisão de até 12 anos de reclusão, sem prejuízo de responderem também pela prática de ato de improbidade administrativa.

Fonte: Ministério Público de Goiás

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Arquivado em Penal

Promotoria processa prefeito por viagens internacionais sem interesse público

A Promotoria de Justiça de Ipiranga (região Sudeste) ajuizou ação civil pública contra o prefeito de Ipiranga, por atos de improbidade administrativa, devido a viagens internacionais aparentemente desprovidas de interesse público.

As investigações do Ministério Público que embasaram a ação foram iniciadas a partir de uma denúncia anônima remetida ao Conselho Comunitário de Segurança. A Promotoria de Justiça apurou que o chefe do Poder Executivo realizou viagens internacionais a vários países – Estados Unidos (Nova York e Miami) -, Uruguai (Montevidéu) e México (Cancún) – absolutamente desvinculadas de quaisquer compromissos oficiais, comprometendo o andamento da administração municipal. Agindo assim, o requerido violou deliberadamente princípios que comandam a atividade administrativa, tais como o da moralidade, o da impessoalidade e o da lealdade às instituições públicas, relata o promotor de Justiça Leandro Ataídes.

“Saliente-se em primeiro lugar que os deslocamentos internacionais do prefeito de Ipiranga exigiram, necessariamente, cuidadoso planejamento antecedente, que englobou as movimentações prévias dentro do próprio território nacional, contatos com redes hoteleiras, com agências de turismo ou diretamente com companhias aéreas, de tal sorte que avulta, em todos os deslocamentos, claríssima intenção de deixar o país”, argumenta o promotor de Justiça, acrescentando que, dessa maneira, o gestor colocou seus interesses pessoais acima do interesse público, visto que os locais visitados têm forte apelo turístico.

A Promotoria de Justiça já comunicou a Câmara Municipal sobre o ajuizamento da ação, para que o Poder Legislativo tome as medidas que considerar cabíveis, tendo em vista que o artigo 4º, incisos IX e X, do Decreto-Lei n. 201/67 considera infração político-administrativa, respectivamente: “(…) ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores” e “(…) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”.

Fonte: Ministério Público do Paraná

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Arquivado em Improbidade Administrativa

Negado recurso a Vereadores condenados por uso indevido de dinheiro público em viagem a Foz do Iguaçu

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso dos vereadores de São Martinho, condenados por improbidade administrativa, acusados de utilizar diárias indevidamente para participação em cursos de aperfeiçoamento no Paraná.

Em 2006, os então vereadores Mauri Antonio Luft, Vanderlei Gerlach, Ademar Probst, Arnaldo da Silva, Luiz Carlos Fucilini, Silvio dos Santos Cruz e José Valdir Morsch foram até Foz do Iguaçu (PR), sob o pretexto de participação em um curso, mas, na verdade, a viagem serviu para que o grupo conhecesse pontos turísticos da cidade e realizasse compras no Paraguai, às custas do contribuinte. Cada parlamentar recebeu R$ 1.478,40 em diárias, mais R$ 135,00 como despesas de transporte, afora a inscrição no curso, no valor de R$ 300,00 para cada um. Na época, os fatos vieram a público através da reportagem do Jornalista Giovani Grizotti, da RBS TV. O caso ficou conhecido como ¿Farra das Diárias¿.

A ação civil pública por atos de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público e tramitou na Comarca de Santo Augusto. Em julho de 2012 a Juíza de Direito Roberta Penz de Oliveira, da Vara Judicial, condenou os parlamentares ao ressarcimento do erário do Município de São Martinho no valor de R$ 1.478,40, para cada réu, com juros e atualização monetária; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração então recebida e proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos.

Recurso

Inconformados, os réus recorreram ao TJRS. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Eduardo Uhlein, considerou que a improbidade administrativa ficou evidenciada, de forma dolosa, através de desvio de finalidade, o enriquecimento ilícito dos apelantes, que se aproveitaram de seus mandatos para causar prejuízo ao erário.

Embora reiterem todos apelantes, quase em uníssono, que se dirigiram a Foz do Iguaçu com o único objetivo de buscarem aprimoramento cultural e científico, relacionado com o desempenho do mandato, não é isso que, efetivamente, desvenda a prova recolhida nos autos, que confirmou aquilo que matéria jornalística, de ampla divulgação nacional, à época dos fatos, revelou, afirmou o Desembargador Uhlen. Com efeito, a iniciar pela prova de participação nas palestras que compunham o ¿curso¿ frequentado pelos apelantes, a evidência é no sentido de que não havia nenhum controle de presença ou de aproveitamento nas ditas ¿palestras¿.

Assim, prosseguiu o relator, sem a mínima evidência razoável de que tenha havido alguma palestra ou justificativa efetiva para esse deslocamento a Foz do Iguaçu, afora os apelos turísticos e de compras no Paraguai que aquela cidade paranaense proporciona aos viajantes.

Os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70053821153

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. VIAGEM. ZONA. GUERRA

Observação: A Jurisprudência em Revista não responde consultas de casos concretos. Vide item 10 do expediente.

É possível a concessão de pensão especial referente ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ao integrante da Marinha Mercante que tenha realizado, pelo menos duas vezes, viagens a zonas sujeitas a ataques de submarinos. Precedentes citados: AgRg no REsp 668.328-SC, DJ 21/5/2007; AgRg no REsp 853.041-SC, DJ 16/10/2006, e AgRg no Ag 690.340-SC, DJ 20/3/2006. AR 3.137-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/12/2007.

Observação: A Jurisprudência em Revista não responde consultas de casos concretos. Vide item 10 do expediente.

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SEGURO. VIAGEM. CARTÃO. CRÉDITO. PROPAGANDA

O recorrente alegava que a propaganda veiculada pelos recorridos levava a crer que, ao se comprarem passagens aéreas, marítimas ou terrestres mediante o uso do cartão de crédito, obter-se-ia um seguro total referente a todo o período que durasse a viagem e não cobertura apenas para o trecho referente à passagem adquirida, o que teria induzido a falecida e seu marido a não contratar outro seguro que abrangesse esses riscos. A Turma, ao anotar que a base fática da controvérsia é protegida pela Súm. n. 7-STJ, entendeu que a própria leitura da inicial transcreve passagem contida no Guia do Associado, que deixa claro ser o seguro restrito a sinistros ocorridos no percurso da viagem nas compras de passagens com o cartão. Daí não se poder afirmar a falta de conhecimento desse fato pelo ora consumidor (art. 30 do CDC). REsp 947.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/3/2008.

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