Ex-prefeito de Sena Madureira é condenado por prática de improbidade administrativa

Ex-secretária de finanças do município também foi condenada pela mesma prática

O Poder Judiciário de Sena Madureira proferiu sentença condenatória contra Nilson Roberto Areal de Almeida e Cecília Teixeira de Souza pela prática de atos de improbidade administrativa, mediante ofensa à Lei de Improbidade Administrativa, ofensa aos princípios constitucionais que regem a administração pública, bem como, ofensa à Lei de Licitações.

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por meio da Promotora de Justiça Vanessa de Macedo Muniz, recebeu, no ano de 2012, época em que a administração pública municipal era composta por Nilson Areal no cargo de prefeito e Cecília Teixeira no cargo de Secretária de Finanças, notícias dando conta de que ocorriam as práticas conhecidas por “funcionário fantasma” e/ou “laranjas” dentro da administração do primeiro réu, o que motivou a instauração do Inquérito Civil nº 06.12.784-0.

Durante as averiguações realizadas pelo Órgão Ministerial, constatou-se casos em que pessoas físicas e jurídicas de Sena Madureira e de Rio Branco recebiam valores dos cofres públicos municipais, valores estes autorizados e ordenados pelos réus, sem que houvesse confirmação do serviço prestado, bem como, situações em que o pagamento do serviço era realizado à pessoa diferente daquela descrita nas notas de empenho e pagamento geradas pelos réus.

Dentre alguns, pode-se destacar casos de pagamentos realizados a professores que lecionaram no município, que nem sequer residiam na cidade; pagamentos através da prática conhecida por “testa de folha”; pagamentos por serviços que não existem na cidade, como, por exemplo, o de recapeamento de pneus. Serviços prestados por empresas de lazer e cultura eram pagos à empresas de transporte; bem como, pessoa que nem sequer possuía formação profissional recebia honorários advocatícios, quando o município possui seu próprio procurador.

Houve casos ainda de pessoas que chegaram a tentar justificar as atitudes dos réus com documentos fraudulentos, mas acabaram por voltar espontaneamente à sede do Ministério Público para confirmar que o ato descrito realmente era ilegal e, por fim, situações que superavam o limite legal não eram sujeitas ao indispensável processo licitatório, o que também gerou ofensa à competente Lei.

Todos esses fatos justificaram o ingresso da ACP nº 0700296-27.2012.8.01.0011 que, em sede liminar, resultou no afastamento dos réus de suas funções públicas, mediante decisão judicial, afastamento este que foi mantido pelo Tribunal de Justiça Acreano em sede de agravos.

Sendo que após o devido processo legal, culminou-se na sentença contendo 75 páginas em que a Juíza Andréa da Silva Brito entendeu por ser procedente a demanda, destacando que as preliminares arguidas pela defesa não se sustentavam, bem como, as provas colhidas se encontravam dentro da legalidade.

A magistrada destacou ainda que os réus agiram com dolo, pois Nilson, nas funções de Prefeito Municipal, tinha a atribuição de exercer o controle das despesas públicas e a tomada de decisões políticas dentro da mais lídima ordem, entendeu ainda pela confissão judicial do réu, bem como, que a alegação da ré Cecília, de que esta agia sob ordens do prefeito, não se sustentam nem servem para absolvê-la, já que tinha conhecimento da irregularidade dos fatos, demonstrando ainda a irregularidade da prática de pagamentos através de ‘testa de folha’.

“O que se espera de um servidor público e ainda mais de um gestor público é que cumpra a lei, velando pelos princípios da administração pública. Ao revés, os réus agem por conta própria, numa completa demonstração de abuso de poder”, frisou a Juíza em sua sentença.

A sentença condenou os réus às penas previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, assim sendo, perda do cargo público atualmente ocupado pelos réus, proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos, ressarcimento ao erário de valores aproximados de R$ 292.327,87, para cada um dos réus e, especificamente para Nilson Areal, aplicou ainda multa civil de R$ 292.327,87 e suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; já para Cecília Teixeira, a multa civil de R$ 20.000,00 e suspenção dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

A sentença ainda, por fim, manteve a indisponibilidade dos bens em nome dos réus e os condenou ao pagamento de custas processuais fixadas em 10% sobre o valor da causa, o que atingiria aproximadamente o patamar de R$ 29.232,27 para cada réu.

Fonte: Ministério Público do Acre

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