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Ex-vereadora de Mineiros terá de devolver 13º salário

A ex-vereadora do município de Mineiros, Inês Maria Parmeggiani Nardino, deverá devolver ao município – relacionado ao recebimento de 13º salário em 2001, 2002 e 2004 – o valor de R$ 10.342,13. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Após condenada em primeiro grau, Inês interpôs recurso argumentando que o pagamento de 13º a vereadores é legal, já que outros agentes políticos, em âmbito estadual e federal, também possuem tal vantagem. Alega, também, que não houve má-fé de sua parte, além de inexistir dolo, tendo o pagamento sido procedido de previsão normativa, impossibilitando sua condenação para reparar dano ao erário. Disse, por fim, que os efeitos do acórdão só incidem a partir da data em que foi prolatado, não precisando ressarcir aos cofres públicos os pagamentos já efetuados aos vereadores.

Agentes políticos

De acordo com a Constituição Federal, o 13º salário se aplica a servidores ocupantes de cargo público, porém, os agentes políticos não estão inseridos neste grupo. O desembargador citou Hely Lopes Meireles, que diz que os agentes políticos não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988 (…) Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos) e seus auxiliares imediatos (ministros e secretários de Estado e de município); os membros das Corporações Legislativas (senadores, deputados e vereadores) (…).

Citou também o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, que diz que os vereadores, enquanto agentes políticos de mandato eletivo, deverão receber remuneração na forma de subsídio, em parcela única, estando vedados acréscimos em gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O 13º salário é direito apenas dos servidores vinculados com o Estado de forma permanente e efetiva.

Enriquecimento ilícito

O magistrado entendeu que mesmo ausente má-fé ou dolo, por parte da ex-vereadora, não a exime da obrigação de ressarcir a verba pública que lhe foi repassada indevidamente, pois o contrário seria permitir o seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Ainda segundo Francisco Vildon, Inês, no cargo de vereadora, desempenhando funções parlamentares e legislativas, por si só, a impede de alegar ignorância dos regramentos contidas na Lei Maior, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente a título de gratificação natalina (13º salário), uma vez que restou configurado o prejuízo ao erário, porquanto se trata de verba pública, devendo esta retornar aos cofres municipais.

Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Lei que obriga fornecedores a fixar data para realização de serviços é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (4), a improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e manteve a validade da Lei Estadual nº 13.747. O referido dispositivo obriga os fornecedores a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

A Abradee alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo ao pretender regulamentar a forma de prestação de serviço público federal de distribuição de energia elétrica.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, afirmou que se trata de norma editada pelo Estado dentro de sua competência (concorrente) para legislar sobre produção e consumo e, por essa razão, não há vício de inconstitucionalidade. “A lei impugnada não envolve disciplina sobre distribuição de energia elétrica, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turno para realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação às concessionárias de distribuição de energia, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia”, disse.

O julgamento teve votação unânime.

Adin nº 0035250-46.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Tribunal nega acréscimo de vagas de vereadores em Jataí

Foi mantida decisão que negou acréscimos de vagas de vereadores em Jataí. O processo foi interposto por um grupo de suplentes de vereadores que pedia o acréscimo de sete vagas na Câmara Municipal. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha que manteve sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí.

Segundo os suplentes, o município conta atualmente com 10 vereadores, mas, de acordo com o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal (CF), deveria contar com 17 parlamentares. O desembargador, no entanto, julgou que o Poder Judiciário não poderia obrigar o poder público a dar posse aos suplentes quando inexiste cargo.

O magistrado ressaltou que a criação dos cargos de vereadores deve ser fixado por Lei Orgânica, nos exatos termos do artigo 29 da CF, respeitadas as despesas e regras de finanças estabelecidas pelo artigo 29-A. Ao final, concluiu que a criação de cargos, inclusive os políticos, deve-se dar por meio de lei de iniciativa privativa, não podendo o Poder Judiciário ordenar que se deflagre o procedimento legislativo que importa na alteração da Lei Orgânica Municipal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Rejeitada ação de deputados sobre sessão do Congresso Nacional que analisou vetos presidenciais

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (não analisou o mérito) do Mandado de Segurança (MS 33353) impetrado por deputados federais contra o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Eles questionavam a validade da sessão que analisou vetos presidenciais e permitiu “limpar” a pauta para a apreciação do PLN 36/2014, que tratou de alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014. O pedido era para declarar a nulidade da sessão.

Nos autos do MS 33353, os deputados alegavam a supressão da discussão parlamentar relativa a cada um dos vetos apreciados e a inobservância do quórum qualificado estabelecido na Constituição. Segundo os parlamentares, não foi assegurado aos senadores e deputados federais participantes da sessão “o direito de verem suas opiniões expostas e consideradas”, porque condução dada pelo presidente do Senado à sessão “esvaziou o sentido do debate parlamentar e impediu, dessa forma, o legítimo exercício do direito de democraticamente convencer ou de ser convencido pelas opiniões externadas em Plenário”.

Interna corporis

O decano da Corte frisou em sua decisão que a ação não merece ter seguimento, entre outros fatores, porque a conduta questionada, que envolve discussões de natureza regimental, reflete questão interna corporis, cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário, por se tratar de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional.

Além disso, o fundamento constitucional invocado no MS 33353 – alegada falta de quórum para deliberação – não guarda pertinência com o resultado da deliberação parlamentar. Isso porque, de acordo com o relator, a votação manteve os vetos presidenciais e a Constituição só exige o quórum mencionado para rejeitá-los. “Longe de haver rejeitado os vetos presidenciais veio a mantê-los, mediante votação para a qual não se mostrava exigível, constitucionalmente, aquele quórum qualificado”, explicou o relator.

Judicial review

O ministro salientou ser possível, em casos excepcionais, a intervenção judiciária – judicial review – no momento da produção de normas pelo Congresso Nacional, mas apenas com a “finalidade de assegurar aos parlamentares o direito público subjetivo de verem elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos ‘interna corporis’”.

Processos relacionados: MS 33353

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Conselho Especial suspende lei permitindo reestruturação administrativa por governador

O Conselho Especial do TJDFT deferiu nesta terça-feira, 16/12, liminar, suspendendo a eficácia da Lei 5.423, de 24 de novembro de 2014. Com a liminar, o governador do Distrito Federal fica autorizado a reestruturar a Administração Pública. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT. A decisão tem efeitos ex nunc e foi unânime.

Com a decisão do Conselho, o governador do DF fica autorizado a remanejar ou alterar órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. E também a alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão desde que não resultem em aumento de despesas. Com a liminar, o governador DF fica autorizado a realizar reestruturação no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

O MPDFT argumentou em seu pedido que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois decorre de projeto de iniciativa parlamentar, mas trata de matéria da competência privativa do governador. O MP requereu a concessão da liminar, a fim de evitar quaisquer empecilhos para a efetivação da reforma administrativa anunciada para o início de 2015, com o objetivo principal de promover a racionalização dos gastos públicos e a redução das despesas, que já se aproximam dos limites máximos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à conveniência política a lei pode inviabilizar a nova gestão quanto ao enxugamento da máquina pública, disse no julgamento a Procuradora de Justiça.

A desembargadora relatora entendeu que a lei contraria a Lei Orgânica do DF que estabelece competência privativa do Governador do Distrito Federal dispor sobre:a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal; a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e também sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de governo, órgãos e entidades da administração pública. A magistrada disse estar presente a fumaça do bom Direito e o perigo da demora, os requisitos para concessão da liminar. Por fim, disse que o quadro do Distrito Federal, com relação às contas públicas, é de que o gasto com pessoal duplicou nos últimos quatro anos e acho prudente suspender a eficácia da lei, pois afetaria sobremaneira a governabilidade que se inicia em 2015.

Processo: 2014.00.2.030996-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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Ex-prefeito de São Simão e ex-gestor do Fundo de Saúde acionados por improbidade

A promotora de Justiça Daniela Lemos Salge propôs ação civil pública contra o ex-prefeito de São Simão, Francisco de Assis Peixoto, e o ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde, José Fernandes Faria, pela prática de ato de improbidade administrativa.

A promotora relata que, em outubro de 2009, foi firmado contrato, no valor de R$ 176 mil, entre o município e a empresa Shopbus Ltda. para fornecimento de um micro-ônibus para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, às custas do Fundo Municipal de Saúde.

Consta da ação que o contrato foi precedido de licitação na modalidade pregão presencial, tipo menor preço, que teve como vencedora a Shopbus, negociação que foi homologada pelo então prefeito da cidade, Francisco Peixoto.

Análise do Tribunal de Constas dos Municípios identificou a falta de levantamento inicial de preços ou orçamento básico que referendasse a decisão do gestor do fundo, o que impossibilitou conferir eventual superfaturamento de preços.

Conforme explica Daniela Salge, a cotação de preços deveria ser feita, no mínimo, com três orçamentos de empresas do ramo, no caso, de venda de micro-ônibus, visando comprovar os preços médios de mercado. Em desacordo com a Lei de Licitações, também não foi providenciada publicação do extrato do contrato na imprensa oficial.

Por fim, foi constatada a falta de parecer do Controle Interno, responsabilidade tanto do Fundo Municipal de Saúde quanto do município, contrariando a legislação que regula o rema, configurando, portanto, ato de improbidade administrativa.

O MP requereu a condenação dos réus, conforme a Lei de Improbidade Administrativa, com a suspensão dos direitos políticos dos acionados, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Fonte: Ministério Público de Goiás

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Congresso promulga nesta terça emenda que aumenta repasse para municípios

O Congresso Nacional realiza, na próxima terça-feira (2), ao meio-dia, sessão solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional 84, que garante o aumento de um ponto percentual dos repasses de impostos federais ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Com a emenda, a partir de julho de 2015 passa a vigorar metade do novo repasse e, em julho de 2016, a outra metade será acrescida.

A Constituição determina que a União repasse ao FPM um total de 23,5% do produto líquido da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com a nova emenda, o total passa a ser de 24,5%.

Na última previsão da Secretaria do Tesouro Nacional, serão distribuídos neste ano R$ 65,9 bilhões ao FPM. Até outubro, o Tesouro havia repassado R$ 49,7 bilhões.

O fundo funciona desde 1967 e já sofreu várias mudanças ao longo das décadas. Atualmente, é feito um repasse de 22,5% a cada dez dias; e 1% é acumulado durante um ano para repasse integral em dezembro de cada exercício.

Sistemática semelhante será usada para o repasse adicional proposto pela emenda para julho de cada ano. O dinheiro será acumulado para entrega total nesse mês.

A sessão de promulgação está marcada para as 11 horas, no plenário do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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Projeto isenta da conta de luz escolas e hospitais de pequenos municípios

A Câmara analisa um projeto de lei (PL7601/14) que garante isenção das tarifas de energia elétrica para escolas, postos de saúde e hospitais de municípios com até 60 mil habitantes.

A proposta, de autoria do deputado Sarney Filho (PV-MA), prevê ainda que o valor devido às concessionárias seja convertido em crédito que as concessionárias poderão usar para deduzir dos tributos federais que tenham que pagar.

Sarney Filho argumenta que constantemente surgem novas despesas para os municípios, como o piso nacional do magistério e dos agentes de saúde, e outras obrigações ligadas às áreas de assistência social, saúde e educação.

Do outro lado, o deputado ressalta que a União concede benefícios fiscais a vários setores, sobretudo no que diz respeito ao Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Ocorre que esse tributo compõe o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). “Quando a União concede benefícios fiscais com impostos devidos aos municípios, isso se reflete na receita auferida por esses entes”, reforça.

Além disso, Sarney Filho lembra que a inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde 2009 está em torno de 46%. No mesmo período a variação do preço na energia elétrica, descontada a inflação, seria de 77%. “Neste mesmo período os repasses do FPM cresceram 39%”, compara.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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Conselho Especial julga inconstitucionais leis sobre ocupação do solo no Cruzeiro

O Conselho Especial do TJDFT julgou, inconstitucionais (por vício de iniciativa) as Leis 1.366, de 6 de janeiro de 1997; 2.287, de 7 de janeiro de 1999; 3.316, de 2 de fevereiro de 2004; das Leis Complementares 134, de 25 de agosto de 1998, e 189-A, de 7 de janeiro de 1999; e dos Decretos nºs 16.039, de 4.11.1994; 15.934, de 26.9.1994; 18.624, de 22.4.1997; 18.333, de 18.6.1997, e 18.841, de 21.11.1997. As leis e decretos tratam do uso e ocupação do solo na região administrativa do Cruzeiro.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apontou que as leis de iniciativa de Deputados Distritais são formalmente inconstitucionais, por tratarem sobre administração de áreas públicas e uso e ocupação do solo, que são da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital. Em relação aos decretos, o MP afirmou que a matéria tratada é reservada à lei formal, por expressa exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal, não podendo ser tratada por mero ato administrativo.

A relatora designada entendeu que há vício formal de iniciativa em todas as leis e decretos citados, pois compete ao governador do DF a iniciativa para legislar sobre desafetação de áreas públicas, uso e ocupação do solo e alteração de destinação de área. Quanto à modulação dos efeitos, a relatora designada concedeu efeitos retroativos.

Processo: 2014.00.2.012763-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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Justiça julga procedente ADI proposta pelo MPE/AL contra lei que aumentava salários de vereadores

A pleno do Tribunal de Justiça resolveu acatar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela chefia do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) contra a artigo 4º, da Lei municipal nº 5.977/10. Para a Procuradoria Geral de Justiça, a referida norma violou às Constituições Federal e Estadual ao aumentar os subsídios dos vereadores de Maceió dentro de um mesmo mandato.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá, no dia 29 de outubro passado. Nela, a chefia do Ministério Público pediu que o Poder Judiciário impedisse o reajuste dos vencimentos dos vereadores e, em função disso, o pagamento de retroativos ainda relativos aos anos de 2009 e 2012, haja vista que a Constituição de Alagoas, por exemplo, deixa claro que o aumento aos parlamentares só pode ser concedido de uma legislatura para outra, ou seja, a cada quatro anos.

“O artigo 4º da Lei municipal nº 5.977, de 29 de dezembro de 2010, representava evidente risco de lesão ao erário e, sobretudo, à moralidade pública, devido à concreta e iminente possibilidade implantação do aumento dos subsídios dos vereadores não autorizada por dispositivo constitucional e pagamento de retroativos”, diz um trecho da ADI. O principal objetivo da ação era impedir o pagamento de valores retroativos com base na legislação impugnada.

“Destarte, não obstante a ausência de aplicação da lei impugnada, prevenindo sérios gravames ao erário e, sobretudo, à moralidade pública, impõe-se a invalidação da Lei Municipal nº 5.977/2010, a fim de que seja expurgada do ordenamento jurídico municipal, pelas razões de direito que se passa a aduzir”, concluiu o texto da Ação Direta de Inconstitucionalidade assinada pelo procurador-geral de Justiça, Sérgio Jucá.

Na decisão desta terça-feira, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º a lei municipal nº 5.977/10. Os efeitos da declaração ficaram restritos à legislatura 2009-2012. Como a legislatura em questão já terminou, a decisão do TJ/AL impede que sejam pagos retroativos aos vereadores.

A ADI

A Ação se originou após o Poder Legislativo, em 2010, ter aprovado a lei municipal nº 5.977, que aumentaria os subsídios dos próprios vereadores. O reajuste passaria a vigorar em janeiro de 2011, momento em que também iria ser aplicado o aumento aprovado para deputados federais e estaduais que passariam a receber, respectivamente, R$ 26.723,13 e R$ 20.025,00. Entretanto, ao tomar conhecimento do fato, a Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Municipal expediu recomendação aquele Parlamento, orientando a Mesa Diretora a não aplicar o reajuste, o que fora atendido pela gestão à época.

Na Recomendação nº 03/2011, os promotores da Fazenda Pública Municipal notificaram a então Mesa Diretora e expuseram os motivos que tornaram a lei inconsticional. Por meio dos ofícios nº 138/GP/2011 e 180/GP/2011, os dirigentes da Casa informaram que não implantariam o aumento aos subsídios dos vereadores, contudo, não revogaram a Lei nº 5.977/2010. Inlcusive, os parlamentares chegaram a rejeitar um projeto de lei para revogação da norma aprovada em 2010.

Mesmo tendo expedido a Recomendação, o MPE/AL ingressou com uma ADI junto ao Tribunal de Justiça em outubro último. Dentre seus argumentos, a chefia do Ministério Público Estadual de Alagoas alegou que, de acordo com as Constituições Federal e Estadual, a fixação de novos subsídios para vereadores só pode beneficiar a legislatura seguinte e, portanto, caso o Município aplicasse a Lei nº 5.977/10 antes do período legal, no caso, durante o mandato dos então vereadores, ele violaria o princípio da anterioridade, previsto no art. 23, inciso VI, da Constituição de Alagoas.

Colegiado defendeu ajuizamento de ADI

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Alagoas defendeu o ajuizamento de uma ADI para garantir o cumprimento da recomendação ministerial, independente da gestão da Câmara. “Padecendo a norma de vício, a exemplo, da sua inconstitucionalidade, impõe-se a propositura da competente ação judicial”, registrara o órgão colegiado do MPE/AL em decisão sobre o caso.

Fonte: Ministério Público de Alagoas

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