REPERCUSSÕES DA GUARDA COMPARTILHADA NO DESENVOLVIMENTO DO MENOR

REPERCUSSÕES DA GUARDA COMPARTILHADA NO DESENVOLVIMENTO DO MENOR

Por Bruno Silva de Andrade*

RESUMO

Neste estudo, analisamos a guarda compartilhada, especialmente os aspectos decorrentes do término da sociedade conjugal, tornando assim em litigantes inseridos no Ordenamento Jurídico Brasileiro através da Lei N º. 11.698/2008 o Instituto da Guarda Compartilhada alterando o Código Civil, prevendo por dispositivo mais polêmico e controverso o § 2 do artigo 1.584, CC, porque além de tornar como regra, o que antes era uma exceção e de aplicação tímida pelo Poder Judiciário: o compartilhamento estabelecendo da mesma forma, que na ausência de um acordo entre os pais, será aplicada a guarda compartilhada. Assim, busca este artigo, não apenas pesquisar a constitucionalidade formal e material normativa mencionada anteriormente, como também demonstrar como este é de difícil eficácia e indevidos a inefetividade. De forma oportuna correlaciona-se e entendimento na jurisprudência e na doutrinária, confirmando-se a prevalência da impossibilidade de deferimento da guarda compartilhada quando não existe uma relação harmoniosa entre os pais. Além disso, está previsto as consequências da guarda compartilhada nos diversos institutos do Direito das Famílias, considerando-se que o paradigma da primazia do interesse do menor, deve ser o norte para toda a pesquisa, da interpretação normativa e também das decisões que envolvem a figura das crianças.

 

Palavras-chave: Direito da Família, Guarda Compartilhada, Melhor Interesse do Menor.

ABSTRACT

In this study, we analyze the shared custody, especially the aspects arising from the termination of the conjugal society, thus making litigants inserted into the Brazilian legal system by Law No.. 11,698/2008 Shared Guard Institute changing the Civil Code, providing for more polemical and controversial device in § 2 of Article 1.584, DC, because in addition to making as a rule, what was an exception and shy application by the judiciary: sharing established in the same way, in the absence of an agreement between the parents, will be applied to shared custody.Thus, this article seeks not only search the formal constitutional rules and materials mentioned above, as well as demonstrate how this is difficult to efficiency and undue ineffectiveness. Timely co-relates and understanding jurisprudence and doctrine, confirming the prevalence of differing impossibility of shared custody when there is a harmonious relationship between the parents. Moreover, it is foreseen the consequences of joint custody in the various institutes of the law of Families, considering that the paradigm of the primacy of the child’s interest must be death to all the research, the normative interpretation and also the decisions involving figure children

 

Keywords: Family Law, Shared Guard, Best Interest of the Minor.

CAPÍTULO I; 1   INTRODUÇÃO

Devido às alterações na sociedade, especialmente sobre o direito de família, esta assumiu novas dimensões com as mudanças que vêm do pós-modernismo. Assim, pode-se observar claramente que os conceitos e as questões de um modelo tradicionalista, foram praticamente superados pelos novos arranjos familiares. Importante torna-se, portanto, o dimensionamento contínuo da sua realidade normativa, porque o direito como um padrão de conduta, só se consegue na convivência social, decorrente da relação entre os indivíduos e os valores que sustentam essas relações, dando origem a fatos sociais. Assim, segue-se que o conjunto de valores e costumes que compõem a cultura de um povo, com suas constantes mudanças, influenciando as práticas legais na medida em que algumas leis se tornam obsoletas e criam a necessidade de outras mais não pode ser concebido um direito somente positivado com regras imutáveis, como uma liturgia sagrada e petrificada.

O resultado de todo esse dinamismo social, as novas concepções das relações familiares trouxeram novos problemas, o que torna de grande interesse para o estudo do direito de família que deve ser orientada por princípios constitucionais, a fim de buscar caminhos interpretativos que podem favorecer a tutela da pessoa natural em situações concretas. É mediante tal contexto, em comparação com as altas taxas de separação e divórcio entre casais que ganha evidência a figura da guarda compartilhada como forma de permitir aos pais uma divisão na educação e cuidado de seus filhos.

Vale ressaltar, no entanto, se examinada precipitadamente e aleatoriamente, pode-se chegar a um entendimento errado de que a guarda compartilhada seria, por si só, um instituto salvacionista, solucionador de todos os problemas e intermináveis conflitos parentais dolorosos conflitos dos pais sobre guarda e criação da prole. Posicionando este que não condiz com realidade objetiva, em que para funcionar esse tipo de guarda é essencial a cooperação entre os pais e, especialmente, respeito entre eles, caso contrário a criança vai ser reduzido a um mero objeto de uma disputa tumultuada.

Continuar lendo

Deixe um comentário

Arquivado em Civil

TJAL – Tribunal considera inconstitucional exigência de teste físico para candidatos ao cargo de médico-legista

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) declarou parcialmente inconstitucional artigo da lei estadual nº 7.385/2012 que determina a realização de exame de capacidade física em concursos para médico-legista. A decisão, proferida na última terça-feira (31), teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto.

O perito médico-legista exerce atividade nitidamente intelectual, sendo desproporcional e desarrazoada a exigência de submissão a teste de aptidão física equivalente aos agentes de polícia, afirmou o relator. Continuar lendo

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

Advogado não pode ser condenado junto com cliente por mentira nos autos

Do site Consultor Jurídico

Por Jomar Martins

Quando há litigância de má-fé, a responsabilidade de advogados só pode ser reconhecida se comprovada em ação específica, e por isso o profissional da área não deve ser multado junto com as partes. Assim entendeu a desembargadora Marilene Bonzanini, do 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar multa aplicada a um advogado por um juiz que constatou “absurda deturpação dos acontecimentos” em um processo contra o estado.

Continuar lendo

1 comentário

Arquivado em Artigos

Fiador pode responder por dívida de locação prorrogada

O fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.412.372

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

STJ. Relator admite querela nullitatis contra decisão transitada que se baseou em lei inconstitucional

Em decisão individual, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90.

Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).

Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.

Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.

Doutrina

Citando precedente da Quarta Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.

Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC – "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" –, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis.

Leia a decisão.

REsp n. 1.496.208

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

STJ. Poupex deve pagar dez anos de condomínios atrasados relativos a imóvel adjudicado

A Poupex (Associação de Poupança e Empréstimo) terá de arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a imóvel adjudicado como parte de pagamento de crédito em execução hipotecária movida contra mutuário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, o Condomínio Residencial Segóvia II ajuizou ação contra a Poupex para cobrar dez anos (1995 a 2005) de taxas condominiais em atraso referentes ao período anterior à adjudicação do imóvel, no montante de R$ 46.137,99 (R$ 78.435,00 em valores atualizados). A ação de cobrança foi considerada procedente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Em recurso ao STJ, a Poupex sustentou que o edital não mencionava a existência de dívida de condomínio em valor muito superior ao do imóvel, o que implica sua nulidade absoluta. Defendeu ainda a preferência do crédito hipotecário em relação ao crédito condominial.

As duas questões já haviam sido analisadas pelo TJMS, que entendeu que eventual omissão da dívida no edital ensejaria, na melhor das hipóteses, o desfazimento da aquisição – após regular processo de conhecimento – ou o exercício do direito de regresso.

Tratamento distinto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a alegada preferência do crédito hipotecário em relação ao condominial não procede, uma vez que a Súmula 478 do STJ dispõe que, "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

Quanto à falta de previsão dos débitos condominiais no edital, o relator salientou a distinção entre os atos de adjudicação e arrematação, que, apesar de terem a mesma finalidade – a satisfação do direito do credor –, ostentam características diversas e merecem tratamento distinto no tocante à sua vinculação ao edital.

Ele ressaltou que a arrematação é o ato pelo qual bens ou coisas são vendidos em leilão ou hasta pública, e seu aperfeiçoamento encontra-se vinculado ao atendimento das formalidades legais, entre elas a ampla publicidade da alienação judicial mediante a publicação do edital de praça ou de arrematação.

Nesse caso, ressaltou em seu voto, o edital é de suma importância para a validade da arrematação, pois o descumprimento de qualquer um dos requisitos – por exemplo, a falta de menção quanto à existência de ônus sobre os bens a serem arrematados – enseja a possibilidade de anulação da hasta pública.

Já a adjudicação consiste na aquisição espontânea do bem penhorado pelo exequente por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que tal forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública.

Responsabilização

De acordo com o ministro, a Lei 11.382/06 "alterou a sistemática da alienação forçada na tutela executiva prevista no Código de Processo Civil e evidenciou ainda mais a independência do ato de adjudicar em relação ao edital, ao colocar a adjudicação como a primeira técnica expropriativa, seguida pela alienação por iniciativa particular e, apenas subsidiariamente, pela arrematação ou alienação em hasta pública".

"No caso ora analisado, a recorrente – embora pudesse tê-lo feito – não arrematou o imóvel, tendo-o adjudicado como parte do crédito a que tinha direito", ressaltou o ministro. "Assim, é certa a responsabilização da recorrente pelo pagamento das contribuições condominiais inadimplidas no período anterior à adjudicação", aplicando-se o artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios".

A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.

REsp n. 1.186.373

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

STJ. Prazo para pedir reparação de danos causados por ação possessória começa com a constrição na posse (íntegra do voto)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal julgada improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.

O colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de ação possessória julgada improcedente tem início na data em que a parte sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar (posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da improcedência da ação).

A moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7 de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior, de 1916, previa prazo de 20 anos.

Lide temerária

Em 11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.

A pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de suposta perda de bens construídos no local, de plantações e de criações, que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do cumprimento da liminar.

O juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração – precisamente a partir da data em que foi cumprida a liminar.

O TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória, ou seja, 6 de março de 1998.

Caráter dúplice

A Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002, exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de reintegração.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado caráter dúplice da ação possessória.

O ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de reintegração.

De acordo com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em decorrência desse fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.

Leia o voto do relator.

REsp n. 1.297.425

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

STJ. Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação

A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

REsp n. 1.394.186

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

STJ. Imóvel retomado pelo vendedor é penhorado por dívidas com o condomínio (íntegra do voto)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora sobre imóvel para quitação de dívidas de condomínio, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.

Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, pois, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.

A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.

Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.

Comportamento reprovável

Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.

O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou "reprovável", procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio.

"Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente", concluiu o ministro.

Leia o voto do relator.

REsp n. 1.440.780

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos

STJ. Turma define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora ‘online’ (íntegra do voto)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a "ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial", afirmou o relator.

O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, "mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro".

A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro.

Leia o voto do relator.

REsp n. 1.298.780

Deixe um comentário

Arquivado em Artigos