10 Maio 2008

Súmula Vinculante nº 5: STF

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Com a aprovação, nesta quarta-feira (07), da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.

De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU) esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os Ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.

Processo Administrativo Disciplinar

O PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.

Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência em Revista nº 26

9 Maio 2008

Súmula Vinculante nº 6: STF

“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência em Revista nº 26

9 Maio 2008

TRT 3ªR. - Licitação regular não exime Município de responsabilidade subsidiária sobre créditos de empregado terceirizado

O Município de Belo Horizonte interpôs recurso ordinário contra decisão proferida por uma das Varas Trabalhistas mineiras, que o condenou a arcar, subsidiariamente, com o pagamento de férias em dobro a um prestador de serviços terceirizados. A tese do recorrente era de que a contratação da empresa prestadora de mão-de-obra, empregadora direta do reclamante, se deu através de processo regular de licitação e, por esse motivo, o Município somente poderia ser responsabilizado se a empresa não atendesse ao requisito de qualificação econômica.

Mas a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do Desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, embora a terceirização de serviços tenha seguido todos os trâmites legais, o tomador de serviços responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que não forem pagos pelo devedor principal, uma vez que foi ele quem se beneficiou do trabalho do empregado. O relator salientou que a Súmula 331, do TST, firmou jurisprudência quanto à responsabilização dos órgãos públicos ao atribuir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, sendo que este entendimento se funda na conjugação de uma série de diplomas legais que esgotam o tema terceirização no Direito brasileiro (como o Decreto-lei nº 200/67, Lei nº 5.645/70, Lei nº 6.019/74 e Lei nº 7.102/83, com sua redação alterada pela Lei nº 8.863/94), além das normas que tratam da responsabilidade civil.

Portanto, basta a constatação do inadimplemento do devedor principal para a responsabilização do tomador de serviços: “Não se exige a inidoneidade financeira do empregador para que a empresa tomadora de mão-de-obra seja responsabilizada solidariamente. A contratação de serviços de empresas privadas, pela Administração Pública, ainda que por meio de processo licitatório, implica, culpa “in eligendo” quando a contratada se revela inidônea financeiramente. Além disso, age culposamente a contratante quanto à devida fiscalização da execução do contrato, tornando-a obrigada a reparar os danos causados pela contratada aos seus empregados, havidos na vigência e que derivem do contrato administrativo de prestação de serviços (artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88)”- conclui o relator.

Processo: 00849-2007-013-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Jurisprudência em Revista nº 26

7 Maio 2008

Convite

7 Maio 2008

MS. LEGITIMIDADE ATIVA. COORDENADOR. RH

1) O mandado de segurança foi impetrado contra ato do ministro da Defesa, comandante da Marinha e diretor do serviço de inativos e pensionistas da Marinha, insurgindo-se a impetrante contra o desconto efetivado nos valores por ela percebidos a título de pensão, relativos a imposto de renda. Inicialmente a jurisprudência deste Superior Tribunal firmara-se no sentido de ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda o ministro da Defesa e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dependendo, quanto a esses últimos, da Força a que estava vinculado o servidor militar anistiado. Entretanto a Primeira Seção deste Superior Tribunal, revendo sua orientação, entendeu pela ilegitimidade passiva ad causam das citadas autoridades, à consideração de que somente o coordenador de recursos humanos (RH), ou outra autoridade com função equivalente, poderia responder por descontos de imposto de renda na fonte. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito. Precedentes citados: MS 11.599-DF, DJ 6/8/2007; MS 11.552-DF, DJ 20/11/2006, e MS 12.687-DF, DJ 25/2/2008. MS 10.894-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/4/2008. (Negrito pela Revista)

Fonte: Informativo STF nº 353
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

7 Maio 2008

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE

2) A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

Fonte: Informativo STF nº 353
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

7 Maio 2008

Investigação iniciada por denúncia anônima pode usar escuta telefônica

3) Mesmo que uma investigação criminal tenha sido iniciada por uma denúncia anônima, a Justiça pode autorizar que sejam usadas escutas telefônicas. Essa foi a decisão por maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas-corpus originário de Pernambuco. O processo foi relatado pela desembargadora convocada Jane Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No processo, os réus J.B.R.O., J.R.O. , M.A.S., M.S.L. e R.F.C. foram presos, acusados de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes e corrupção passiva. Eles eram servidores públicos, acusados de receber propinas. A defesa dos cinco réus alegou que haveria constrangimento ilegal na prisão e entrou com recurso contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (TJ/PE). A defesa alega que, como a investigação foi iniciada com base unicamente em uma denúncia anônima, o sigilo telefônico dos acusados não poderia ter sido quebrado.

Em seu voto, a desembargadora Jane Silva considerou que diversas decisões do STJ autorizam a instauração de processos com base em denúncias anônimas, mesmo havendo algumas ressalvas. Quanto às escutas telefônicas, a magistrada concluiu também não haver nenhuma irregularidade. A Lei n. 9.296, de 1996, que regula a escuta telefônica, veda a escuta caso não haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. No caso, não houve nenhuma dessas restrições, portanto a escuta foi legal. (Negrito pela Revista)

Fonte: STJ

Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

6 Maio 2008

Fim do Sigilo Bancário - Justiça passa a ter livre acesso a contas bancárias de devedor

4) O Judiciário já tem livre acesso aos dados bancários de devedores. O Banco Central assinou convênios com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Advocacia-Geral da União (AGU), na semana passada, para que estes possam entrar diretamente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), um banco de dados de todas as contas e ativos registrados no sistema financeiro. Também já está sendo implantada, desde março, a segunda fase da penhora on-line em que os juízes terão acesso a extratos bancários, o que, para a maioria dos advogados ouvidos pelo DCI, seria inconstitucional, por violar o direito ao sigilo bancário.

Nesta segunda fase do sistema de penhora on-line (conhecida como sistema Bacen Jud), será possível fazer, de acordo com esclarecimento do próprio Banco Central, “consulta a relação de agências e contas, saldos, endereços e extratos bancários de clientes de instituições financeiras e a automação do processo de transferência de valores para conta de depósito judicial com a geração da Identificação do Depósito (ID) pelo próprio sistema”

Até então, os Juízes que quisessem bloquear a conta de um devedor deveriam fazer uma solicitação justificada on-line ou via papel ao Banco Central para que este a encaminhasse ao banco responsável. Agora o acesso poderá ser feito automaticamente pelo Juiz, diretamente.

Quebra de sigilo

Segundo o advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, “o acesso dos juízes aos extratos bancários de terceiros certamente viola a garantia constitucional do sigilo destas informações, e seu uso deve ser questionado na Justiça”.

O advogado acrescenta que também não há a garantia de que essas informações serão restritas aos Juízes. “Essa autorização pode abrir demais o acesso às informações. Esses dados também poderão passar a ser de conhecimento dos funcionários do Judiciário, que trabalham diretamente com o Juiz, por exemplo, o que acabaria definitivamente com a garantia de sigilo”, diz Moreira.

O advogado Celso Botelho de Moraes também concorda com que há violação do sigilo bancário e da privacidade. “As pessoas que tiverem seus direitos violados podem entrar com um processo contra este procedimento “, diz.

O advogado André Tostes, do Tostes e Associados Advogados, acredita que não há como falar em violação de sigilo bancário quando a busca por estes extratos está sendo utilizada para forçar o pagamento do devedor. “O que há é uma melhoria na prestação de serviço do Judiciário. Mas se houver qualquer tipo de abuso no uso, aí seria o caso de fazer uma reclamação na Justiça contra isso.”

Cadastro

Com relação ao acesso ao cadastro, firmado por dois convênios entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União, há apenas a localização de contas ou investimentos que poderão ser bloqueados para posterior penhora e pagamento de débitos.

Para o Presidente do STJ, Ministro Humberto Gomes de Barros, o convênio vai aumentar o rendimento do Judiciário.

“Se alguém deixou de pagar imposto e sofre uma ação de execução, normalmente a advocacia pública teria a obrigação de descobrir um bem desse sujeito. Se ele tem automóvel, imóvel. Muita gente põe o carro em nome de terceiros enquanto está com dinheiro guardado nas contas. Agora, teremos acesso [às contas]“, explicou o presidente do Supremo.

Gomes de Barros disse, no entanto, que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça deverão ser cuidadosos com relação ao acesso às informações sigilosas. “É preciso que o juiz tenha cuidado e não exagere nisso. Mas, nesses casos, acho que é absolutamente lícito, porque o sonegador e o mau pagador estão sempre prejudicando a nós todos”, disse, argumentando que o acesso do Banco Central aos dados será utilizado somente nos casos de maus pagadores que não indiquem bens para penhora ou que deixem a execução prosseguir para lesar terceiros.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) terá acesso a informações disponíveis no banco de dados para o exercício da defesa da União em juízo.

Convênio entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União permite ao Judiciário ter acesso a todas as informações bancárias de clientes do sistema financeiro. Além disso, a implantação da penhora on-line complementa o que a maioria dos advogados ouvidos pelo DCI considera uma violação do direito a sigilo bancário.

Até agora, os Juízes que precisassem bloquear a conta de um devedor deveriam fazer, inicialmente, uma solicitação justificada ao Banco Central para que este a encaminhasse à instituição financeira responsável. Com o novo sistema, o acesso poderá ser feito automaticamente pelo Juiz.

Fonte: DCI – Comércio, Indústria e Serviços

Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

6 Maio 2008

Divulgação de balanço patrimonial de empresa coligada, no exterior, pode ser considerado fato gerador de IR

5) De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a divulgação do balanço patrimonial de uma empresa coligada ou controlada, no exterior, ainda pode ser considerado como o fato gerador do Imposto de Renda (IR). Esse foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma, ao acompanhar, à unanimidade, o voto do ministro relator Castro Meira.

O balanço patrimonial indica a variação do patrimônio de uma empresa, sendo considerado ganho de capital no caso de esse ser positivo, portanto devendo pagar o IR.. No caso de empresas com capital ou investimentos no estrangeiro, há também a variação cambial que pode aumentar ou diminuir o valor de suas ações.

A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na decisão, o TRF desautorizou a cobrança do tributo da Arnaldo Ulmann – Participações, no momento em que a empresa divulgou seu balanço. No acórdão do TRF, argumentou-se que a Instrução Normativa nº 213 de 2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF) definiu que os resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no exterior, não está determinando a incidência de IR e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSL) somente sobre os lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, o que estaria em descompasso com a legislação. Para o tribunal, o balanço seria um fato econômico que não implicaria necessariamente mudança do capital social de empresa ou do número e valor nominal das ações.

Ao analisar o recurso, o ministro Castro Meira considerou que o cerne da questão é na verdade o tempo em que tributos incidiriam sobre o lucro da empresa. Ou seja, quando a renda aumentada se torna disponível. Para o ministro, o CNT e a MP 2150 são claros em definir que o esse momento para empresa coligada ou controlada do exterior seria na divulgação do balanço. “Não se confunde disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata “utilidade” da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros”, explicou

O magistrado afirmou não ser necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). O ministro considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a legalidade do artigo 43 do CNT e, conseqüentemente, do artigo 7º da IN 213. “Porém, enquanto não houver juízo definitivo do Supremo, estes dispositivos devem ser considerados legais e aplicáveis”, concluiu. Com esse entendimento, o ministro Castro Meira reformou o entendimento do TRF, aceitando o recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

5 Maio 2008

Mandado de segurança pode assegurar pagamento sem precatório

6) Se o servidor deixa de receber vencimentos, parciais ou integrais, por ato abusivo do poder público, o mandado de segurança pode garantir o pagamento retroativo à data da violação ao direito, sem necessidade de nova ação de cobrança ou de precatório. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo contestado.

No caso em análise, a Seção atendeu a pedido de uma procuradora federal que buscava o direito de progressão na carreira e promoção passados dois anos da data em que entrou em exercício, após aprovação em estágio probatório. A intenção da administração era dar-lhe a progressão e a respectiva repercussão financeira somente após três anos.

O ministro relator destacou que outros precedentes do STJ já estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora figurasse em lista de progressão e promoção.

Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba remuneratória), não é necessário à servidora que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a buscar o pagamento por precatórios. De acordo com o ministro, houve alteração no texto constitucional no sentido de excluir o regime de precatório para casos de pequeno valor (no âmbito federal, o teto de pagamento é de 60 salários mínimos). Assim, deve ser flexibilizada a interpretação dada às súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e, portanto, com aplicação suscetível às mudanças jurídicas, sociais e econômicas.

O ministro lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe são trazidos”. A decisão da Terceira Seção foi unânime.

Fonte: STJ
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

3 Maio 2008

AR. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO. STF

7) O cerne da questão é a possibilidade de o juízo da execução, fundado em seu poder geral de cautela, determinar a suspensão do processo executivo lastreado em título judicial, qual seja, decisão definitiva proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, objeto de ação rescisória julgada procedente pelo STF e que se encontra pendente de apreciação de embargos infringentes. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou a existência de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevê a suspensão do processo encartada no poder do juiz toda vez que a matéria a ser decidida depender da solução de questão jurídica sujeita à cognição do STF ou do STJ nos diversos meios processuais. No caso, a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (art. 265, I a III, do CPC). A aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença torna incidente o art. 791 do CPC, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (art. 791, II c/c art. 475-R, ambos do CPC). Para o Min. Relator, inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do STF, no caso da mencionada associação, sujeito, apenas, ao julgamento dos embargos infringentes. EREsp 770.847-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/4/2008.

Fonte: Informativo STF nº 353
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

3 Maio 2008

AR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PERÍCIA

8) Trata-se de ação rescisória ajuizada por estado-membro, com fulcro no art. 485, II, V e VI, do CPC, objetivando rescindir acórdão deste Superior Tribunal. Várias foram as questões suscitadas, mas um fato debatido pela doutrina chamou a atenção: é a questão relativa à falsidade da prova. No caso, trata-se de uma falsidade flagrante, pois o laudo avaliou terra diversa daquela que fora objeto da desapropriação o que acabou gerando uma indenização completamente diferente. Na inicial, o autor afirma a expedição de precatório no ano de 2000 no valor de R$ 3.414.340,55, valor superior ao apurado pelo laudo produzido na presente rescisória, de R$ 185.950,00. Comprovado está que a falsidade ideológica da prova foi fundamental para que se concluísse pela procedência do pedido nesse particular. Diante disso, a Seção julgou parcialmente procedente a ação rescisória para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, fixando o montante indenizatório, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na presente ação. AR 1.291-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 23/4/2008

Fonte: Informativo STF nº 353
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

29 Abril 2008

RMS. REVELIA. ANTECIPAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL

9) Na espécie, o recorrente responde pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP e, citado por edital, não compareceu ao interrogatório marcado pelo juiz. Diante desse fato, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova testemunhal e a prisão preventiva do recorrente. Daí o RMS postulado pela Defensoria Pública alegando a ilegalidade da decisão quanto à colheita antecipada da prova testemunhal. Para a Min. Relatora, causa constrangimento a decisão que aceita a produção antecipada de provas e se limita somente a justificá-la em torno da alegação de temporalidade da memória. Ressalta que a regra do art. 366 do CPP com a redação dada pela Lei n. 9.271/1996 afirma que a determinação da colheita antecipada de prova deve vir lastreada por motivação eficiente, demonstração de urgência, o que equivale mutatis mutandis a compreendê-la na linha de comprovação do pressuposto cautelar do periculum in mora. Assim, a produção antecipada exige mais que presunções, deve suster-se por meio de efetiva evidência de sua necessidade e utilidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, concedeu a ordem para impedir a produção antecipada da prova testemunhal sem prejuízo de nova determinação caso exista motivação a comprovar a urgência do procedimento. Precedentes citados: HC 57.241-SP, DJ 9/10/2006, e HC 76.831-SP, DJ 3/9/2007. RHC 21.519-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

29 Abril 2008

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS

10) Trata-se de habeas corpus de paciente processado por infração ao art. 5º da Lei n. 7.492/1986 e ao art. 340 do CP em concurso material e condenado a 3 anos e 9 meses no regime semi-aberto e 30 dias-multa, não sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Segundo o juiz, isso deveu-se aos antecedentes e à culpabilidade, que impediram a benesse legal. No Tribunal a quo, tal entendimento foi confirmado. Note-se que o paciente estava em liberdade quando houve a apelação da sentença condenatória e, por isso, o Min. Relator concedeu a liminar. Ressalta o Min. Relator que responder a processo criminal não significa ter maus antecedentes, uma vez que só se considera culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Outrossim, as conseqüências apontadas pelo juiz sentenciante são próprias do objeto tutelado pela norma primária, o que conduz à constatação de que foi inadequadamente considerada. No caso, não são fatos impeditivos da substituição da pena, além de que se trata de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e se recomenda que se evite a ação criminógena do cárcere cada dia maior. Concluiu pela concessão da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ficou a cargo do juiz da execução a implementação das restritivas de direitos e estendidos os efeitos ao co-réu. Precedentes citados: HC 54.705-RJ, DJ 30/10/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 56.416-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/9/2007. (Negrito pela Revista)

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

29 Abril 2008

CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO. REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. LEI N. 11.464/2007

11) Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra ato do Tribunal a quo por ocasião do julgamento do anterior writ em favor do paciente que afastou o óbice à progressão de regime imposto na sentença condenatória de 4 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes, mas impondo a observância do lapso temporal previsto na Lei n. 11.464/2007. Explica a Min. Relatora que essa lei baniu expressamente a vedação à progressão de regime prisional em casos de condenados por crimes hediondos, contudo estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados desses crimes, constituindo-se nesse ponto verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, do CP. Assim a novel legislação deve incidir apenas nos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007. Ressalta que este Superior Tribunal adotou o mesmo posicionamento quando do advento da Lei n. 8.072/1990, ficando sua aplicação restrita aos crimes cometidos após sua vigência por também se tratar de norma mais prejudicial ao condenado. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n. 11.464/2007, para que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execuções Penais. HC 83.799-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2007.

Fonte: Informativo STJ nº 333
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25

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