14/09/08

MAGISTRADO. REMOÇÃO.

Noticiam os autos que os ora recorrentes, na condição de juízes de Direito de 2ª entrância, interpuseram mandado de segurança contra atos do presidente do TJ que se destinavam, respectivamente, à abertura de prazo para inscrição de magistrados de 3ª entrância ao concurso de remoção para o cargo de juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital e de remoção de um dos ora recorridos para o referido cargo. Os recorrentes sustentam, entre outras questões, que a vaga surgida no juízo especializado deveria ser preenchida mediante o critério de promoção por antiguidade, que, nos termos do art. 81 da LC n. 35/1979 (Loman), não deve ser precedido de ato de remoção. Assim, pedem que a vaga seja preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. O TJ extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender serem os autores carecedores da ação, considerando-os partes ativas ilegítimas. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, em tese, apenas juízes que figurem entre os mais antigos na lista de antiguidade da entrância intermediária ou 2ª entrância têm o direito subjetivo de ver seus nomes publicados no edital destinado ao preenchimento da vaga existente na 3ª entrância a ser preenchida pelo critério de promoção por antiguidade. No caso, não consta dos autos prova de que os recorrentes figurem entre os juízes mais antigos da correspondente lista de antiguidade e, ainda, conforme acentuado pelo acórdão, em se tratando de mandado de segurança, o autor deve apresentar-se como titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a mera alegação de que, aberta a vaga preenchida por promoção, com acesso do juiz titular ao Tribunal, o provimento dar-se-ia por promoção pelo critério de antiguidade não retira o dever dos recorrentes de instruir o pedido com certidão comprobatória do critério legal a ser adotado naquela situação específica emitida pela secretaria do Tribunal. Precedentes citados do STF: RMS 23.214-MS, DJ 12/11/1999; ADI 2.494-SC, DJ 13/10/2006; AgRg no MS 24.499-DF, DJ 22/4/2005; do STJ: RMS 21.875-GO, DJ 17/12/2007, e RMS 20.067-TO, DJ 15/10/2007. RMS 27.553-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/9/2009.

14/09/08

ACP. PREFEITO. DL. N. 201/1967. LEI N. 8.429/1992.

Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada contra ex-prefeito pela falta de prestação de contas no prazo legal referente a recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Nesse panorama, constata-se não haver qualquer antinomia entre o DL n. 201/1967 (crimes de responsabilidade), que conduz o prefeito ou vereador a um julgamento político, e a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que os submete a julgamento pela via judicial pela prática dos mesmos fatos. Note-se não se desconhecer que o STF, ao julgar reclamação, afastou a aplicação da LIA a ministro de Estado, julgamento de efeito inter pars. Mas lá também ficou claro que apenas as poucas autoridades com foro de prerrogativa de função para o processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna (arts. 52, I e II; 96, III; 102, I, c; 105, I, a, e 108, I, a, todos da CF/1988), não estão sujeitas a julgamento também na Justiça cível comum pela prática da improbidade administrativa. Assim, o julgamento, por esses atos de improbidade, das autoridades excluídas da hipótese acima descrita, tal qual o prefeito, continua sujeito ao juiz cível de primeira instância. Desinfluente, dessarte, a condenação do ex-prefeito na esfera penal, pois, conforme precedente deste Superior Tribunal, isso não lhe assegura o direito de não responder pelos mesmos fatos nas esferas civil e administrativa. Por último, vê-se da leitura de precedentes que a falta da notificação constante do art. 17, § 7º, da LIA não invalida os atos processuais posteriores, a menos que ocorra efetivo prejuízo. No caso, houve a citação pessoal do réu, que não apresentou contestação, e entendeu o juiz ser prescindível a referida notificação. Portanto, sua falta não impediu o desenvolvimento regular do processo, pois houve oportunidade de o réu apresentar defesa, a qual não foi aproveitada. Precedentes citados do STF: Rcl 2.138-DF, DJe 18/4/2008; Rcl 4.767-CE, DJ 14/11/2006; HC 70.671-PI, DJ 19/5/1995; do STJ: EDcl no REsp 456.649-MG, DJ 20/11/2006; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e REsp 799.339-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.034.511-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009.

14/09/08

MANIFESTAÇÃO. INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO

O recorrente busca o processamento da manifestação de inconformidade que apresentou em processo administrativo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.833/2003), porque o Tribunal a quo entendeu incidir a Lei n. 9.430/1996, mas com as restrições ao cabimento da manifestação impostas pela Lei n. 11.051/2004, principalmente quanto a não permiti-la quando ainda não transitada em julgado a decisão que autoriza a compensação ou quando o crédito for de terceiro. No caso, a questão da compensação continua em baila, visto que está pendente agravo de instrumento da inadmissão do extraordinário interposto. Nesse contexto, o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação fundamentados em legislação superveniente. Daí se conclui que o marco a ser considerado na definição das normas que são aplicáveis ao recurso de inconformidade é a data em que for protocolado o pedido de compensação de crédito com o débito de terceiros (no caso, em 30/12/1999) e não a data da protocolização do referido recurso, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Assim, deve-se determinar que a autoridade administrativa dê continuidade ao processamento da manifestação. Anote-se, também, que o STJ já sedimentou que as impugnações apresentadas na esfera administrativa têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão referente à extinção do crédito tributário em razão da compensação (art. 151, III, do CTN). Desse modo, há que se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, objeto do pedido de compensação, até a conclusão do julgamento. Anote-se, por último, que não se fez qualquer juízo de valor quanto à própria validade da compensação. Quanto a esse julgamento, a Min. Eliana Calmon, vencida parcialmente, dava parcial provimento ao especial para o exclusivo fim de julgar o processo administrativo. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 1.101.004-SP, DJe 24/6/2009, e REsp 1.044.484-PR, DJe 5/3/2009. REsp 1.100.483-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/9/2009.

14/09/08

CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO

A Corte Especial, atendo-se à análise dos requisitos necessários para os fins a que se destina a citação, concedeu o exequatur ao entendimento de que a carta rogatória sem efeito executivo é prática de comunicação processual expedida, mormente para dar ciência à empresa de processos que tramitam perante a Justiça inglesa e sobre as custas processuais devidas, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à soberania. Outrossim, sem razão a impugnante quanto ao argumento de que as demandas em que se discute obrigação a ser cumprida no Brasil devem ser ajuizadas perante a jurisdição brasileira, visto que, por se tratar de competência relativa, a recusa da jurisdição estrangeira não impede a concessão pretendida. Precedentes citados: AgRg na CR 2.881-AR, DJe 3/11/2008; AgRg na CR 2.807-MX, DJe 3/4/2008; AgRg na CR 3.029-GB, DJe 7/8/2008, e AgRg na CR 1.589-US, DJ 6/8/2007. CR 3.721-GB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2009.

07/09/08

Crime Político: por um novo conceito harmônico com o Estado Democrático de Direito

Gustavo Pamplona

Mestre em Direito Público – PUCMINAS

Especialista em Direito Processual – UNAMA

Bacharel em Direito – UFMG

Analisar o conceito de crime político proposto pela doutrina majoritária e desenvolver uma proposta hermenêutica adequada aos moldes do Estado Democrático de Direito, a partir do pensamento da cientista política e filósofa Hannah Arendt, é o objetivo deste trabalho. Trata-se, portanto, de um processo de construção de uma nova interpretação jurídica que se inicia no princípio da não-contradição, segue pela ontologia funcional e se dirige à efetivação das garantias dos Direitos Humanos Fundamentais. Não obstante, no curso, firmam-se objeções à doutrina tradicional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para alcançar este escopo, primeiramente, disserta-se sobre os conceitos majoritários de crime político para, em seguida, analisar a densidade deste modelo perante o Estado Democrático de Direito e, por fim, propor a releitura do conceito de “crime” político a partir do pensamento arendtiano e coerente com o Estado Democrático de Direito.

Inicia-se a análise por meio da doutrina de Heleno Cláudio Fragoso, autor em Terrorismo e Criminalidade Política. Para este autor, o crime político é o que atinge “os interesses políticos da nação, ou seja, a segurança externa e a segurança interna, que, por vezes, se mesclam e se confundem, e a ordem econômica e social do Estado.” (FRAGOSO, 1981, p. 125). Além de definir que esses alvos são os típicos do crime político, pontua que “[...] não se pode jamais descuidar do critério subjetivo, pois, em realidade, é este aspecto o que com mais rigor define o crime político como tal”. (FRAGOSO, 1981, p. 36). Ele conclui que o conceito de crime político requer a revalorização dos princípios filosóficos do Iluminismo, notadamente, da “legitimidade de resistência à tirania [...].” (FRAGOSO, 1981, p. 37).

Insta expor algumas observações sobre o conceito de crime político de Fragoso. Inicialmente, o texto é silente sobre, por exemplo, a qual conceito de tirania se refere. Tratar-se de tyrannus absque titulo ou tyrannus ab exercitio? O livro não aprofunda neste aspecto permitindo, portanto, a conclusão de que o termo tirania foi utilizado no latissimo sensu accepti. Noutro extremo, Hannah Arendt sintetiza a tirania como sendo a “[...] única forma de governo que brota diretamente do quero [...].” (ARENDT, 2007, p. 211). Voltar-se-á a este ponto adiante.

O entendimento de Fragoso é compreensível em face do contexto em que foi escrito: a ditadura militar brasileira. Entretanto, em que pese à postura crítica de sua doutrina, esta é marcada por profundo mote relativista.

Heleno Fragoso inicia sua tese restringindo os interesses políticos da nação à amálgama formada pela segurança externa e a interna conjugada com a ordem econômica e social do Estado. Destarte, além da ausência de um corte categórico, constata-se que o crime político de Fragoso é conceitualmente polimorfo, o que o torna vulnerável à intelecção político-subjetivista[1], cuja fundamentação baseia-se numa das muitas leituras possíveis do contexto histórico em que o delito se insere.

Depreende-se, portanto, que a subjetividade e o talante do intérprete do direito são os pontos de apoio da teoria fragosiana. É evidente que permitir essa máxima discricionariedade pode resultar em arbitrariedades. Afinal, o exegeta, na análise de um caso concreto, pode basear sua fundamentação no seu entendimento subjetivista face ao momento histórico no qual o crime foi cometido. Noutros termos, não se observa na proposta de Fragoso a existência de limites ao aplicador do Direito em emitir juízo firmado a partir da sua visão jurídico-política subjetivista, ou seja, no seu querer, na sua vontade. Assim sendo, Fragoso, ao tentar justificar a conduta daquele que luta contra a “tirania”, acaba por dar azo a uma estrutura doutrinal que, em potência, transforma o intérprete do direito num tirânico.

Considerando que Heleno Fragoso destaca a importância do critério subjetivo, traz-se à baila a doutrina de Giulio Ubertis, autor de Crimes político, terrorismo, extradição passiva[2]. Segundo Ubertis, o crime político é “[...] o delito comum cometido, no todo ou em parte, por motivos políticos.” (UBERTIS, 2008, p. 4, tradução nossa)[3]. A questão, decerto, consiste em compreender qual seria a concepção de “motivo político”.

O autor italiano entende que a aferição da dimensão política não se dá pelos elementos íntimos e subjetivos do agente. Mas, pela análise externa, vale dizer, para se configurar o motivo político, deve-se levantar a vida pregressa do agente com o objetivo de contextualizar a sua militância política. Portanto, o crime político para Ubertis é o delito comum executado por motivos políticos, sendo estes privativos do militante político. A contribuição “ubertiana” ao debate é essa: o motivo político não é um psicologismo; pelo contrário, é constatado pela história de militância política do agente.

Entretanto, cumpre expor algumas observações. Ora, como constatar, a partir de Ubertis, se: 1) o agente cometeu um crime pela causa; ou se: 2) praticou um delito e tem uma causa? O questionamento é pertinente, pois como é possível demonstrar o nexo causal entre a motivação política e o crime? Poder-se-ia sugerir que é em razão do alvo atacado. Essa resposta, no entanto, é insuficiente, pois não é raro os criminosos políticos também ferirem terceiros ou bens estranhos àqueles e não os diretamente relacionados à luta política. Trata-se do crime comum conexo ao político.

Depreende-se que, o critério, militância política, que pretendia ser um crivo objetivo, acaba por se revelar insuficiente, logo, exigindo, para atender completamente a configuração do crime por motivo político, agregar a intenção do agente, o elemento subjetivo, vale dizer, justamente aquilo que Ubertis pretendia afastar.

Luiz Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho, autores de Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual, informam que dada a ausência de uma definição legal para crime político, cumpre expor as três teorias referentes ao crime político: a objetiva, a subjetiva e a mista.

As teorias objetivas conceituam o crime político pelo bem jurídico protegido pela norma penal. Seriam, portanto, políticos os delitos contra a existência do Estado e, por via de conseqüência, suas instituições jurídicas.

Por outro lado, para a teoria subjetiva “o decisivo é o fim perseguido pelo autor, qualquer que seja a natureza do bem jurídico efetivamente atingido.” (PRADO e CARVALHO, 2000, p. 426). Em síntese, caso a conduta delitiva comum seja “[...] impulsionada por motivos políticos, tem-se como perfeitamente caracterizado o delito político.” (PRADO e CARVALHO, 2000, p. 426).

O entendimento de Regis Prado e Mendes de Carvalho, concluindo a discussão sobre as teorias do delito político, aponta para a propriedade da teoria mista que, em sua análise, também incluiria os crimes eleitorais[4]. Assim sintetizam: “[...] o crime político é todo ato lesivo à ordem política, social ou jurídica, interna ou externa do Estado [...] ou aos direitos políticos dos cidadãos [...].”(PRADO e CARVALHO, 2000, p. 429). Igualmente, “[...] é de extrema importância o aspecto subjetivo, ou seja, o propósito do autor na prática da infração.” (PRADO e CARVALHO, 2000, p. 430).

Carlos Canêdo Silva, autor de Crimes Políticos, representa o principal passo de constitucionalização da interpretação do crime político. “Deve ela ser aprofundada em estreita consonância com os valores de um Estado Democrático de Direito, baliza indispensável ao estudo desse tipo de crime.” (SILVA, 1993, p. 66). Adverte para a insuficiência teórica das doutrinas objetivista, subjetivista e mista. “[...] Uma conceituação comprometida com os postulados de um Estado Democrático de Direito não deve se reduzir à simples consideração dessas teorias.” (SILVA, 1993, p. 11). Afasta a racionalidade de tais teses, afinal: “se as doutrinas objetivas e subjetivas pecam pela unilateralidade, a mista, se enfocada como simples combinação das outras duas, terminará por somar os defeitos de ambas, quando isoladamente consideradas.” (SILVA, 1993, p. 66, grifo nosso).

A doutrina de Canêdo possui uma estrutura argumentativa assemelhada ao pensamento arendtiano. Hannah Arendt, em Crises da República, critica as análises a partir de teorias formuladas a partir de três “opções” – A, B, C – “onde A e C representam os extremos opostos e B a ‘solução’ mediana ‘lógica’ do problema [...].” (ARENDT, 2006, p. 21). Referente a estes modelos reducionistas e deterministas, adverte que “a falta de tal raciocínio começa em querer reduzir as escolhas a dilemas mutuamente exclusivos; a realidade nunca se apresenta como algo tão simples como premissas para conclusões lógicas.” (ARENDT, 2006, p. 21).

Para Carlos Canêdo, o crime político à luz do Estado Democrático de Direito deve ser assim compreendido:

Essas considerações nos encorajam a postular a abolição de normas penais protetoras do Estado contra delitos cometidos de forma pacífica e não violenta, pois não cabe ao Estado democrático reprimir condutas que se manifestam dentro de cânones constitucionais previamente consignados. (SILVA, 1993, p. 70).

De fato, a presente proposta parte das conclusões de Canêdo. Todavia, com se verá ao final, em sentido contrário apresenta uma nova proposta de releitura do conceito de crime político previsto na Constituição.

Em síntese, apesar de algumas variações, os autores concluem que o crime político é o delito perpetrado por motivo político ou contra a segurança do Estado, entretanto, esta definição não responde ao desafio imposto pelo artigo 5º, inciso LII, da Constituição do Brasil. Dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe a Constituição que não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político. Mas, qual seria, portanto, a justificativa para não se extraditar um criminoso político? O que teria este “crime político” de diferente do “crime comum[5]” para que seu agente seja digno de tutela?

Com efeito, afirma-se tutela, pois vedada a possibilidade de extradição estará frustrada a persecução penal ou a execução da pena imposta ao agente. Ora, segundo a doutrina tradicional, notadamente a subjetiva ou mista, o que difere o crime político do delito comum é o fato daquele possuir um “motivo” político. Portanto, caso se aplique a doutrina tradicional do crime político sobre o problema do artigo 5º, LII, da Constituição, conclui-se que bastaria constatar a existência de um fundo motivacional político ou, ainda, ataque à segurança interna ou externa para que a conseqüência jurídica sobre o agente transmutasse de punição para proteção. Noutras palavras, para a doutrina majoritária, caso um estrangeiro atente contra a segurança do Estado, ou roube um banco, ou cometa homicídio, ou um seqüestro, entre outros delitos, mas fique confirmado que o fez por uma causa política, logo, o resultado jurídico seria a vedação da extradição. O motivo político teria o dom de “tocar” o crime e o transmutar em legítimo, logo, seu agente digno de proteção do Estado Democrático de Direito.

A jurisprudência do STF segue este entendimento como se pode constatar na Extradição de nº 700, que está publicada em três idiomas (inglês, francês e espanhol) no site[6] do Supremo, como exemplo de sua jurisprudência, para toda a comunidade internacional:

Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição, prevista no artigo 77, VII, e §§ 1º a 3º, da Lei n. 6.815/80 e no artigo 5º, LII, da Constituição.” (Ext 700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-3-98, DJ de 5-11-99) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2006, p. 31, grifo nosso).

A Extradição nº 700/STF é um dos exemplos do resultado jurídico da doutrina tradicional. Caso o delito executado alhures por um estrangeiro possua cunho político ou atente contra a segurança do Estado, não se dará a extradição.

Data venia, após a leitura da extradição transcrita, não se pode coadunar com a decisão proferida pelo STF. Baseado nas teorias, objetiva ou a subjetiva e a mista, o acórdão produziu uma conclusão incongruente e quiçá, num contexto de combate ao terrorismo, até mesmo perigosa. A proposta da teoria tradicional do crime político, segundo constatado na jurisprudência do STF, representa uma tese que direciona ao absurdo e, portanto, não pode mais prosperar como modelo de análise. Schopenhauer afirmou que “a ‘condução ao absurdo’, reductio ad absurdum (apogoge eis to adínaton, apogogh eis to adunaton), consiste em provar a absurdidade de uma tese mostrando que ela leva a pelo menos uma conseqüência notoriamente absurda.” (SCHOPENHAUER, 1997, p. 147). A tese da doutrina tradicional – “crime” político no artigo 5º, LII, da Constituição, limita-se a um delito por motivação política ou contra a segurança do Estado – não deve prosperar, pois, negligencia o princípio de hermenêutica, segundo o qual interpretatio illa sumenda est quae absurdum vitetur[7].

A objeção mais importante ainda não é a de constatar o reductio ad absurdum; contudo, demonstrar que a tese tradicional, “delito por motivo político”, é incompatível com o Estado Democrático de Direito tanto com base no princípio da não-contradição de Aristóteles quanto em face ao pensamento de Hannah Arendt.

A compreensão da Ciência do Direito requer, obrigatoriamente, que sua exegese esteja baseada em fundamentos que respeitem as regras da argumentação lógica. Eugênio Pacelli leciona que: “não há regra de interpretação possível que não recorra às exigências da lógica e da não-contradição.” (OLIVEIRA, 2007, p. 63). Trata-se do princípio da não-contradição prescrito por Aristóteles. “A não pode ser simultaneamente A e B debaixo das mesmas condições e ao mesmo tempo.” (ARENDT, 2008, p. 204)[8].

Arendt (1987a) compreendia que o princípio da não-contradição também deve estar presente no interior do sistema discursivo como condição sine qua non para a sua subsistência[9]. Aplicando o princípio da não-contradição ao texto constitucional, tem-se que um conjunto normativo e a interpretação deste, necessariamente, devem possuir coerência interna entre os seus dispositivos ou entre as conclusões obtidas. Diante do exposto, deve-se realizar o exercício lógico e de coerência entre dois dispositivos da Constituição: a) Democrática e de Direito (artigo 1º) em face de b) “crime” político na Constituição (artigo 5º, LII).

Em primeiro lugar, a Constituição do Brasil postula que o Estado constitui-se “de Direito”. Significa, no mínimo, que a Constituição tem por princípio a “conformidade ao Direito”. Noutro extremo, o delito é uma conduta ilícita por definição. Diante disso, como pode a Constituição que é “de Direito” ter um dispositivo de proteção – vedação à extradição – ao agente “contrário ao direito”? Como pode o Estado de Direito considerar legítimo – porque legal não o é por definição – um ato contra a ordem jurídica (de Direito)? “De direito” e “crime” são conceitos antagônicos e não podem ser harmonizados no mesmo texto e contexto constitucional sob pena de conclusões auto-contraditórias. Considerando que o sistema constitucional não pode ter incoerências, a única via é concluir que é a interpretação majoritária é que possui um equívoco interno e não se harmoniza com a Constituição.

Poder-se-ia alegar que a dimensão “motivacional política” legitimaria o ato antijurídico (crime). Contudo, trata-se de um sofisma e não prevalece diante do segundo elemento do Estado brasileiro: a Democracia.

Estabelece a Constituição que o Estado brasileiro é Democrático. Numa rápida perspectiva arendtiana, significa dizer que a política democrática se faz mediante o uso da palavra, do debate, da mobilização da sociedade, da articulação sindical, greves, enfim, da persuasão advinda da “polis”. Arendtianamente, a esfera pública guarda a reminiscência do espírito da polis no sentido de “que tudo era decidido mediante palavras e persuasão, e não através de força ou violência.” (ARENDT, 1987, p. 35). Neste sentido, as “armas” da Democracia e dos agentes que a defende seriam o embate almejando o consenso. A legitimidade é oriunda do acordo pactuado aferido após a argumentação pública e, logo, não é advinda dos “motivos” isolados do agente.

No cenário democrático, a violência, consequentemente, não é elemento da vida política. Trata-se, pelo contrário, da perversão das regras do jogo político. Para Arendt (1985), a violência é instrumentalidade do vigor, portanto, não possuindo per si uma dimensão política e, logo, não participando desta. Arendtianamente, “dependendo do espaço público, a violência pode inclusive se tornar um topos, um lugar-comum para aferição da realidade; mas tal espaço não será político.” (ADEODATO, 1989, p. 194, grifo nosso). “O poder político e a violência seriam antitéticos: a violência é capaz de destruir o poder político, mas não de gerá-lo.” (CARDOSO JR., 2005, p. 103). Arendt renega a possibilidade de uso da violência com propósitos nobres, portanto, no sentido contrário à tese dos criminosos políticos revolucionários e de seus “motivos”. “Somente a pura violência é muda, e por este motivo a violência, por si só, jamais pode ter grandeza.” (ARENDT, 1987, p. 35). Por ser apenas instrumentalidade, a violência não guarda em si qualquer elemento ético legitimador.

Dito isso, é possível a Constituição que é democrática pactuar com um ato político-delitivo que nada mais é do que uso da violência na esfera política? É coerente com o Estado Democrático de Direito, a doutrina que advoga a possibilidade de ignorar as “armas” democráticas e eleger a via do crime para se fazer presente na seara política? Como pode prevalecer uma proposta doutrinária que entende ser possível o Estado Democrático de Direito considerar legítimo – porque legal não o é por definição – um crime contra a ordem jurídica (de Direito) e que renega a via democrática (pluralismo, debate etc.) como opção política? Após estas indagações, depreende-se que, não parece ser coerente com a dimensão “Democrática” do Estado brasileiro, admitir a hipótese do uso da violência como partícipe da construção da Democracia, sob pena de incorrer em contradição pragmática (Apel).

Em suma, arendtianamente, a esfera política não admite a participação da violência e desta não se extrai qualquer caráter legitimador. Destarte, o crime político não se forma pelo “toque” do motivo político sobre o delito. Pelo contrário, trata-se apenas do crime sendo usado como arma política. Neste sentido, depreende-se que, subjacente a doutrina majoritária, há um fundo filosófico que admite ser possível o crime invadir legitimamente a seara política. Contudo, tal embasamento filosófico é incompatível com a Democracia e, ainda, com o Estado de Direito.

Consoante demonstrado, a doutrina preponderante encontra dificuldades jus-filosóficas para vigorar perante o paradigma do Estado Democrático de Direito. Na formulação proposta por ela há uma contradição interna em face à própria Constituição. Ademais, a doutrina tradicional conduz a uma conseqüência absurda (reductio ad absurdum), oriunda de uma exegese jurídica que não observou o sistema racional e lógico baseado no princípio da não-contradição[10]. Por fim, a doutrina majoritária não encontra harmonia com os princípios da Democracia, pois advoga a possibilidade do crime ser utilizado com fim político ao invés de fomentar o uso das “armas” da Democracia: o debate, o pacto e o convencimento.

Desta feita, é incoerente afirmar que a Constituição de “direito” e “democrática” deveria impedir a persecução penal daquele que viola o direito e utiliza-se da violência contra bens jurídicos como instrumento de ação política.

Diante do exposto, considerando a necessidade de uma hermenêutica coerente com o postulado do Estado Democrático de Direito e que expurgue a violência da seara política, insta reconstruir o conceito de “crime” político, previsto no artigo 5º, LII, da Constituição, mediante uma reviravolta hermenêutica.

Conforme demonstrado, o “delito” político previsto na Constituição não pode ser um crime, no sentido penal do termo, sob pena de ilações desconexas e contraditórias com o próprio texto constitucional, que estabelece um Estado Democrático de Direito. Consequentemente, para escapar da armadilha da auto-contradição, a única possibilidade restante é interpretar o “crime” político como sendo apenas nominalmente crime, ou seja, não possui uma natureza própria de delito.

Com o objetivo de construir um conceito de “crime” político constitucionalmente adequado e harmônico com o Estado Democrático de Direito cumpre resgatar os principais pontos do pensamento de Hannah Arendt.

Para Arendt, a ação (action) é a dimensão política da vita activa em contraponto ao trabalho (labor) e a obra ou fabricação (work)[11]. Entretanto, para agir requer-se a coexistência da liberdade. A pensadora sustenta que “agir” deriva da “palavra grega árkhein, que abarca o começar, o conduzir, o governar, ou seja, as qualidades proeminentes do homem livre [...].”. (ARENDT, 2007, p. 214). Nesse sentido, ser livre e a capacidade de começar algo novo coincidem. A ação (action) torna-se, portanto, a fonte do significado da vida humana.

Na expressão do seu agir, o homem inaugura um novo sentido para a existência plural. Celso Lafer concebe que o conceito de liberdade de Arendt requer para ser exercido a: “[...] recuperação e a reafirmação do mundo público, que permite a identidade individual através da palavra viva e da ação vivida, no contexto de uma comunidade política criativa e criadora.” (LAFER, 1987, p. II). Destarte, para Arendt, a conseqüência da ação em liberdade (action) seria a gênese da convivência plural. Ora, se há ação em liberdade há a possibilidade de se criar algo novo, que é a natalidade. Da natalidade origina-se a esperança[12].

Neste sentido, emerge a importância do espaço público. A ambiência pública é o plano de apresentação da vida em comum, o palco dotado de audiência ampliada, “onde os cidadãos podem agir (atores) e assistir (espectadores) em conjunto, ação caracterizada pela capacidade de se iniciar novas coisas (natalidade) e modificar o mundo.” (CARDOSO JR., 2005, p. 103). Na esfera pública, “os cidadãos são livres e iguais em termos de oportunidade de participação política (isonomia), principalmente pela igualdade à palavra (isegoria) [...].” (CARDOSO JR., 2005, p. 103). Agir no domínio público não se resume a fazer, mas é inclusive conviver e discursar política numa pluralidade de homens em liberdade. Nesse âmbito, o cidadão se apresenta e age em liberdade e sua legitimidade é mantida pelo consenso e pela persuasão[13].

Ação, discurso e liberdade não são concessões, mas expressões que exigem para advir à constituição e conservação do horizonte público[14]. O campo público é o substrato para a esfera política e da liberdade. “Política e liberdade, portanto, são coincidentes, porém só se articulam quando existe mundo público.” (LAFER, 2007, p. 21).

Vedada a ação na ambiência pública, embotada está a esfera política, pois consequentemente impedido fica o homem de fazer uso do seu discurso. Ausente o discurso não há possibilidade de consenso e o homem deixa de construir o seu mundo comum de existência plural. Sem o direito de fala, cala-se e deixa de participar da vida da polis. Retraído para a esfera privada, não há mais ação, que é a conditio per quam da vida política. Ao desaparecer o agir, não haverá construção da novidade (natalidade). Os efeitos da censura da liberdade de expressão e participação na esfera pública inviabilizam o agir político, observa-se a retração dos direitos civis e o homem deixa de ser persona e torna-se anthropos. A política, portanto, é reduzida ao binômio poder-dominação, os quais, em momentos extremos, resultam em perseguição a oposições.

Conclui-se que as considerações sobre o espaço público arendtiano e a sua interação com os tópicos da vida política remetem aos pilares do Estado Democrático de Direito: cidadania e pluralismo político, que pressupõem o exercício em liberdade. A liberdade está subjacente ao contexto democrático. “É por isso que, para ela [Arendt], liberdade não é a liberdade moderna e privada da não-interferência, mas sim a liberdade pública de participação democrática.” (LAFER, 1987, p. X).

A estrutura do pensamento político de Arendt é harmônica e coerente com o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, observa-se que em todos os direitos fundamentais, prescritos no Estado de Direito Democrático, está subjacente a liberdade e a manutenção do campo público como conditio per quam se alcança a vida política. Noutros termos, “os direitos fundamentais asseguram a liberdade do Estado e a liberdade no Estado, pois a democracia tem necessidade de um cidadão político que faça uso de seus direitos.” (SOARES, 2000, p. 113).

Por se tratar de uma análise que conecta tanto a dimensão jurídica quanto a política, a questão da legitimidade aflora como desdobramento inequívoco. Portanto, é a efetivação do espaço público, como palco da cidadania, que traz a abertura para a legitimação[15] e, ainda, a manutenção do “palco” Democrático.

Há uma íntima relação entre campo público e Democracia. Destarte, qualquer atentado contra os elementos fundamentais desta ambiência representa ameaça à Democracia. No sentido inverso, manifestar resistência contra as intimidações à manifestação na esfera pública é um ato pró-democracia. É desse contexto que emerge o conceito de “crime” político, em harmonia com o Estado Democrático de Direito.

Arendt, ciente de que “[...] os períodos de existência livre foram sempre relativamente curtos na história da humanidade” (ARENDT, 2007, p. 217), reconhece as ameaças ao espaço público e, por conseqüência, também à Democracia moderna. Infere-se[16], a partir do levantamento da história política, que não raras são as manifestações (praxis) de oposição que são rechaçadas mediante o manejo estratégico da legislação penal por governos não-democráticos. Os governantes não-democráticos, no anseio de sufocar a manifestação de homens livres (persona)[17] e o Poder advindo das ruas (espaço público), utilizam a força legal, isto é, estrategicamente, criminalizam impropriamente o agir democrático ou, pelo menos, tratam como delinquente quem se dedica a esse agir. Noutras palavras, nos regimes ditatoriais há a criminalização da oposição, da diversidade política, do sindicalismo, da mobilização social, ou seja, os governos não-legítimos tentam transformar a liberdade – uma das dimensões da Democracia – em crime.

É notório que o homem cidadão (persona) ao violar a pseudo-norma que criminaliza o agir político não atua contra-direito, pelo contrário, visa expressar a liberdade da condição humana em defesa, ocupando o âmbito público, espaço da política, por excelência, e alicerce da Democracia. Este ato político (action), na perspectiva democrática e arendtiana, jamais será um delito. Com efeito, o crime político é o agir político democrático criminalizado. Partindo deste entendimento compreende-se o porquê da Constituição dispor em seu artigo 5º, LII, que não extraditará esse agente, pois não se trata de um criminoso[18] no sentido penal do termo, mas sim, de um cidadão de ousou defender o espaço público e a Democracia.

A averiguação originária do termo “crime” político, no paradigma do Estado Democrático e de Direito, realiza uma ruptura radical com a doutrina dominante, logo, requer, para melhor identificação conceitual, também uma reformulação semântica. Arendt acusa que, por vezes, depara-se com termos cujas distinções já perderam o seu sentido original. Dessa forma, não se permite mais desvelar as experiências originais nele contidas caso se mantenha a mesma semântica. Daí a necessidade de se criar uma nova terminologia. Nesse mesmo sentido, afirma Adeodato: “[...] às vezes pode ser preciso criar expressões para novas realidades, com o que nossa autora certamente concorda, ‘cada nova aparência entre os homens necessita de uma nova palavra’.” (ADEODATO, 1989, p. 110 e 111).

Com efeito, por estar o termo constitucional, “crime político”, ainda impregnado com a concepção de “crime por motivação política”, impõe-se, devido à reformulação ora proposta, uma nova forma semântica. Destarte, denomina-se o “crime” político, previsto no artigo 5º, inciso LII da Constituição Brasileira, por nocrim: agir político no espaço público, nominalmente transformado em crime, impropriamente tipificado por decisão ilegítima e estratégica de governos não-democráticos.

O nocrim não representa ameaça ao Estado ou a bens jurídicos tutelados, mas ao governo autoritário. O nocrim perfaz a insistência e a resistência pela ocupação do espaço público que é o substrato da própria Democracia. A proteção constitucional do agente do nocrim é a declaração de concordância recíproca dos Estados Democráticos de Direito, que reconhecem o valor do ato, em prol da preservação da esfera pública e da Democracia. Afinal, nocrim é um direito e, em certa perspectiva, um dever do cidadão no âmbito público. Por não ser delito, no sentido técnico do termo, a via é da negativa do pedido de extradição.

O nocrim é outra proposta de interpretação do “crime” político em harmonia com o paradigma do Estado Democrático de Direito. Sua demonstração conceitual representa a cristalização da coerência interna do dispositivo, “crime político”, em conformidade com o sistema normativo constitucional em que se insere, que somente foi possível a partir da reviravolta hermenêutica impulsionada pelo pensamento da cientista política e filósofa Hannah Arendt.

Ad argumentandum tantum, termo “crime” do artigo 5º não pode ser entendido no sentido próprio penal, dada a sua localização tópica. O “delito” político está no rol dos direitos individuais e coletivos da Constituição Democrática e de Direito, segundo se constata no artigo 5º, LII. Sem delongas, seria um contra-senso incrustar um verdadeiro crime dentre o rol de direitos fundamentais da Constituição. Assim, a própria localização do dispositivo sobre o “crime” político já indica que não se utiliza o termo em seu sentido próprio. Enfim, há um caráter performático no termo “crime”, que extrapola a semântica. O verbete “delito” não pode ser interpretado somente em seus limites gramaticais, entretanto, o seu significado requer uma interpretação em harmonia com o texto constitucional.

*   *   *

Em resposta a possível crítica de que o “crime” político da Constituição foi regulamentado pela Lei nº 7.170/83, a qual define os delitos contra a segurança nacional, a ordem política e social, informa-se que se trata de um caso de homonímia sutil.

Com efeito, “crime” político, previsto na Constituição, é tomado, pela doutrina e jurisprudência, como sendo idêntico ao instituto jurídico do delito político da Lei de Segurança Nacional. Tal constatação é feita a partir, dentre outras fontes primárias, dos dizeres do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Mário da Silva Velloso, para quem “a Constituição não definiu o crime político. O seu conceito há de resultar, portanto, da legislação comum.” (VELLOSO, 2003, p. 130). Noutros termos, inexistindo uma conceituação na própria Constituição para crime político do artigo 5º, LII, para o ex-ministro, deve-se, supostamente, obter a definição para esse delito político na legislação ordinária. Nesse diapasão, invoca a citada Lei n.º 7.170/83 para conferir definição ao “crime” político:

Certo é que, tendo em vista o direito positivo brasileiro, a Lei nº 7.170, de 1993, acentuei, em voto que proferi quando o julgamento do HC 73.451-RJ, que, para que o crime seja considerado político, é necessário, além da motivação e dos objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no artigo 1º da referida Lei nº 7.170, de 1993, ex vi do estabelecido no seu artigo 2º. (VELLOSO, 2003, p. 131).

Depreende-se que, para a maioria da jurisprudência e da doutrina brasileira, o “crime” político previsto no artigo 5º da Constituição se refere propriamente ao mesmo instituto delitivo da lei de segurança nacional, Lei nº 7.170/93.

Ora, conforme já foi analisado, o “delito” político na Constituição não pode ser um crime, no sentido penal do termo, sob pena de ilações desconexas e contraditórias com o próprio texto constitucional.

A confusão, entre “crime” político constitucional e delito político na forma abordada pela doutrina tradicional, é oriunda do fato dos autores se equivocarem e não observarem que se trata de dois institutos jurídicos que, por necessidade lógico-jurídica, são diferentes; contudo, designados pela mesma expressão semântica.

Noutros termos, para se evitar a ocorrência do reductio ad absurdum, o “crime” político na Constituição, obrigatoriamente, deve possuir natureza jurídica distinta do crime político previsto na Lei nº 7.170/93. São conceitos jurídicos diferentes, mas grafados pelo mesmo termo semântico. Trata-se de um caso de homonímia sutil. Schopenhauer traz a distinção: “synonyma são duas palavra que designam o mesmo conceito, Homonyma são dois conceitos designados pela mesma palavra.” (SCHOPENHAUER, 1997, p. 128).

A corrente tradicional provavelmente se confundiu com a homonímia, cuja conseqüência foi “tornar a afirmação apresentada extensiva também para àquilo que, fora a identidade de nome, pouco ou nada tem em comum com a coisa de que se trata [...].” (Schopenhauer, 1997, p. 128). Destarte, a falta da quebra do sentido homonímico propiciou a “[...] imprecisão na delimitação do tópico em discussão [que] pode levar a uma metabasis eis allo genos, metábasis eis allo genos, uma mudança de um gênero de objeto para outro [...].” (Schopenhauer, 1997, p. 132).

Em suma, a partir da identidade semântica do termo da Constituição (“crime” político) com a palavra de igual ortografia na Lei nº 7.170/83 (crime político), os doutrinadores e a jurisprudência do STF compreendem que se trata de idêntico tipo jurídico. Daí que, realiza-se a subsunção (equivocada) entre o dispositivo constitucional com o conceito de termo com idêntica grafia previsto em lei ordinária.

Citação desse artigo, segundo normas da ABNT:

PAMPLONA, Gustavo. Crime Político: por uma nova proposta hermenêutica harmônica com o Estado Democrático de Direito. Jurisprudência em Revista, Belo Horizonte/MG, a. II, nº 40. Disponível em: <http://wp.me/p9jOi-l1> Acesso em: (dia), (mês), (ano).

REFERÊNCIAS:

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ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987.

ARENDT, Hannah. A vida do espírito I: Pensar. Tradução: João C. S. Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2008.

ARENDT, Hannah. Crises da República. Tradução José Volkmann. São Paulo: Perspectiva, 2006.

ARENDT, Hannah. Da violência. Título original: On Violence. Tradução Maria Cláudia Drummond. Publicação da Editora, 1985.

ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. Tradução Mauro W. Barbosa de Almeida. 6ª edição. São Paulo: Perspectiva, 2007.

ARENDT, Hannah. Homens em tempos sombrios. Tradução Denise Bottmann. São Paulo: Companhia das Letras, 1987a.

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil – Texto consolidado até a Emenda Constitucional n. 56 de 20 de dezembro de 2007.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acesso em: 20 e julho de 2009. Estradição nº 700. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaTraduzida/verJurisprudenciaTraduzida.asp?tpLingua=21&id=250>. Acesso em 20 de julho de 2009.

CARDOSO JR., Nerione Nunes. Hannah Arendt e o declínio da esfera pública. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições técnicas, 2005.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica Jurídica e(m) Debate: o constitucionalismo brasileiro entre a teoria do discurso e a ontologia existencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

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LAFER, Celso. A política e a condição humana. In ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987, p. I – XII.

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SCHOPENHAUER, Arthur. Como vencer um debate sem precisar ter razão: em 38 estratagemas: (Dialética Erística). Introdução, notas e comentários Olavo de Carvalho; tradução Daniela Caldas e Olavo de Carvalho. Rio de Janeiro: Topbooks, 1997.

SILVA, Carlos Augusto Canêdo Gonçalves da. Crimes Políticos. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

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VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A Extradição e seu Controle pelo Supremo Tribunal Federal. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira (Coord.). Terrorismo e Direito: os Impactos do Terrorismo na Comunidade Internacional e no Brasil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 115-150.

UBERTIS, Giulio. Reato politico, terrorismo, estradizione passiva, Periódico: L’Indice Penale, Volume: 21, Fascículo: 2, Mês: mag./ago, 1987, Paginação: 255-272, Local: Padova.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NOTAS DE FIM:


[1] O termo “subjetivista” é um neologismo que foi cunhado para transmitir a ideia de um estágio deteriorado, quiçá, perverso da subjetividade. Trata-se da percepção numa dimensão personalista, artificiosa e solércia.

[2] Reato Político, Terrorismo, Estradizione Passiva.

[3] “[...] è delitto politico ogni delitto, che offende un interesse politico dello Stato, ovvero un diritto politico del cittadino’, sembrando cosí accogliere la c.d. concezione oggettiva del delitto politico. Il medesimo comma, però, prosegue con l’affermazione che ‘è altresí considerato delitto politici il delitto comune determinato, in tutto o in parte, da motivi politici’” (UBERTIS, 1987, p. 259).

[4] Em sentido contrário, relata Eugênio Pacelli, o entendimento do STF: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente de todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais [...].” (OLIVEIRA, 2007, p. 74).

[5] “[...] conduta típica (antinormativa) que não está permitida por qualquer causa de justificação (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jurídica [...].” (ZAFFARONI, 2000, p. 568)

[6] . Cumpre aos Ministros do STF reverem a oportunidade e conveniência da mantença desse voto, no site do STF, como exemplo da jurisprudência brasileira para a comunidade internacional.

[7] Não pode prevalecer a interpretação que atribui à lei algum absurdo.

[8] Na leitura de Álvaro Ricardo Souza Cruz: “[...] o princípio da não contradição, pelo qual não seria possível negar e afirmar dois predicados contrários do mesmo sujeito, no mesmo tempo e na mesma relação.” (CRUZ, 2007, p. 106).

[9] A filósofa percebe que a máxima aristotélica se refere, fundamentalmente, a congruência interna entre as diferentes proposições. “[...] Aristóteles, na sua primeiríssima formulação do famoso axioma da contradição, diz explicitamente que isto é axiomático: ‘temos necessariamente que acreditá-lo porque [...] não se dirige ao mundo exterior [...] mas ao discurso interior da alma [...].’” (ARENDT, 2008, p. 204). Arendt (2008) vai além e afirma que nos primeiros tratados de Aristóteles, o axioma da não-contradição ainda não tinha sido estabelecido como a regra mais basilar para o raciocínio lógico em geral. Apenas com Kant, esse aforismo adquire a dimensão de “‘pensar sempre consistentemente em acordo contigo mesmo’ (‘Federzeit mit sich selbst einstimmig denken’) entre as máximas que devem ser olhadas como ‘mandamentos imutáveis para a classe dos pensadores.’” (ARENDT, 2008, p. 205).

[10] “Quem diz que ‘o princípio da não-contradição não vale’, por exemplo, se quiser que essa assertiva tenha sentido, deve excluir a assertiva a esse contraditório, isto é, deve aplicar o princípio da não-contradição exatamente no momento em que o nega. E assim são todas as verdades últimas: para negá-las, somos obrigados a fazer uso delas e, portanto, a reafirmá-las.” (REALE, 1990, p. 217-218).

[11] Nessa obra adota-se a tradução do terno arendtiano work como sendo “obra” ou “fabricação”, no mesmo expediente de João Adeodato e Theresa Calvet de Magalhães (1985) em detrimento da tradução de Roberto Raposo.

[12] “O signo da esperança é que vê na ação, que a natalidade enseja, a permanente e igualitária capacidade de começar algo novo.” (LAFER, 1987, p. IX).

[13] “[...] O convencimento mútuo, a persuasão, é o meio por excelência da ação política, gerador de um poder dialógico e plural, decorrente da reunião dos cidadãos.” (CARDOSO JR., 2005, p. 103).

[14] “Hannah Arendt mostra como ação, palavra e liberdade não são coisas dadas, mas requerem, para surgirem, a construção e a manutenção do espaço público.” (LAFER, 1987, p. XII).

[15] “Este sistema de direitos fundamentais, dotado de princípios norteadores e assecuratórios, propicia a concretização da cidadania plena e coletiva, consubstanciando a legitimidade do Estado democrático de direito.” (SOARES, 2000, p. 118).

[16] Antes de avançar no texto, cabe informar que, a partir deste ponto, o conceito de “crime” político ora proposto não foi desenvolvido por Arendt, todavia, ousa-se afirmar que está coerente com o seu pensamento.

[17] O conceito de Persona para Arendt inclui a liberdade de criação e compartilhamento da realidade comum e de expressão que se dá no espaço público. Para maior aprofundamento remeto o leitor ao livro Responsabilidade e Julgamento de Hannah Arendt.

28/08/08

Especialização em Gestão de Organizações do Terceiro Setor

Fale com o coordenador

Autorização – 2417 de 03/09/2003 – publicação no DOU nº 172 – 05/09/2003

Objetivo
Especializar profissionais para atuarem como gestores de Organizações do Terceiro Setor, através de estudos e vivências nas áreas de captação de recursos, prestação de contas, elaboração de programas e projetos sociais, visando estimular o empreendedorismo aliado às práticas humanistas.

Público-Alvo
Profissionais de nível superior com formação em diversas áreas do conhecimento, que atuam ou desejam atuar na Gestão de Organizações do Terceiro Setor, na elaboração e acompanhamento de programas e projetos sociais.

Disciplinas
O universo do Terceiro Setor
Responsabilidade Social: Cidadania e Dignidade Humana
Marketing Social

Gestão Estratégica no Terceiro Setor
Gestão no Terceiro Setor
Gestão dos Recursos Financeiros
Planejamento e Avaliação de Projetos
Balanço Social
Captação de Recursos e Geração de Renda
Legislação Trabalhista e Voluntariado
Liderança e Motivação no Terceiro Setor
Negociação e Gestão de Conflitos
Metodologia Científica
Trabalho de Conclusão de Curso

Carga Horária Total: 360h
Duração:
Belo Horizonte: 15 meses

Inscrições Abertas -  Outras informações: 0800-724 4440

Locais de Realização
Belo Horizonte
Núcleo de Pós-Graduação e Educação a Distância
Rua Guajajaras, 40 – 15º andar – Centro
Dias e horários: Quartas e Quintas-feiras, das 18h50 às 22h25
Início das aulas: 19/09/2009

Inscreva-se

Para matricular-se imprima a ficha de inscrição, anexe os documentos necessários e apresente-os na unidade do Senac Minas onde você deseja fazer seu curso. Clique em “Inscreva-se”.

26/08/08

Lançamento: Retórica Constitucional de João Adeodato

Convite Lançamento Retórica Constitucional

13/02/08

REDUÇÃO SALARIAL OU DEMISSÃO

A crise que nos afronta nos dias hodiernos é de uma grandeza avassaladora não podemos negar. Desta forma, o que o governo e as empresas devem fazer? Observa-se que a saída dos segmentos empregatícios é a redução salarial para o entrave da crise. Destarte, muitos sindicatos já se manifestaram de forma contraria e irredutível a esse propósito alegando que a Carta Maior proíbe esta pratica.

Porém vale destacar que, tal proibição não é imperativa, ou seja, na segunda parte do inciso VI, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se: “…, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇAÕ OU ACORDO COLETIVO”. Isto significa dizer que: se há necessidade devido à casos fortuitos, pode-se reduzir o salário, com a sua respectiva redução da carga horária.

Tal prática já ocorrera no pretérito, quando a Volkswagem iria realizar uma dispensa em massa, porém com a intervenção do Sindicato isto não ocorreu, neste evento ocorreu a redução da carga horária e a conseqüente redução salarial, para que houvesse a garantia do emprego.

Nesta premissa, devemos lembrar que o fator que esta levando a esta solução lastimável é a crise e não o capricho de empresários sedentos pela redução salarial. Como o título sugere redução ou demissão, creio com a devida prudência que a segunda opção é mais deplorável pois aniquila qualquer provento remuneratório, ademais lembrando o artigo constitucional, o salário é irredutível “salvo acordo e convenção coletiva”.

Na doutrina de Marques e Abud1, encontramos um dos princípios do direito do trabalho, onde destacamos o “PRINCÍPIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO”, que diz:

O vocábulo flexibilizar significa adaptar, tornar flexível. Podemos dizer que é um verbo simpático, que permite atenuar as formas rígidas do direito, ou seja, passa a idéia de inovação e de modernidade.

Portanto, flexibilização é a adaptabilidade das relações de trabalho a uma determinada situação econômica, opondo-se à existência de um direito inflexível e engessado.

Não equivale à desregulamentação, ou seja, à eliminação de normas do ordenamento jurídico estatal, mas sim à promoção do ajustamento da legislação trabalhista, contratual à realidade sem atingir seus fundamentos dogmáticos nem modificar sua estrutura normativa. Em outras palavras, significa a busca de novo paradigma para o contrato individual de trabalho, sem abandonar o protecionismo clássico da legislação trabalhista cogente. (MARQUES E ABUD, p. 13)

Neste supedâneo, o mais aceitável seria a redução salarial, com a observação é claro que o mesmo volte a seu status quo quando a crise ser abstraída.

Além disso, o que está em maior evidência é o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto em um dos fundamentos basilares da nossa Constituição, mais precisamente no inciso III, artigo 1º onde tem-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- …;

II- …;

III- a dignidade da pessoa humana (grifo nosso);

Pois se ocorre o desemprego o que será deste trabalhador? O que ocorrerá com sua família? Sua esposa irá suportar tal evento? Este terá que viver de favor, pedir migalhas e se sujeitar à toda sorte de adversidades existentes nas mazelas do desemprego.

Portanto, devido aos fatos acima elencados, onde encontramos conflitos de princípios fundamentais, o que deverá prevalecer é a “dignidade da pessoa humana”, ainda mais agora que estamos em época de festas, onde as frustrações serão enormes, e o reparo talvez impossível de ocorrer.

É lamentável que o Sindicato às vezes tome atitudes infundadas e intransigentes, só para dizer que está “fazendo alguma coisa”, e “lutando” pelos direitos dos trabalhadores, donde sabemos o que está por traz de todo este circo é muito mais abrangente do que se pode imaginar.

Se o Sindicato não concordar com esta proposta, o que irá ocorrer? Todos nós sabemos: dispensa em massa e os empresários terão toda a sorte de fundamentos para realizar as dispensas sem ter a consciência pesada, pois a culpa foi do Sindicato que não aceitou a nossa proposta, portanto não tivemos outra alternativa se não dispensar com JUSTO MOTIVO os trabalhadores (pais de família).

Por isso… cremos que deveria haver uma reanalise do Sindicato antes de tomar atitudes radicais.

Jurista Dixon Tôrres.
Advogado e professor Universitário autor de vários artigos.

Carlos Alberto Hartwig
Mestrando em Educação e profº Universitário.

13/02/08

Conflito entre direito do trabalho e direito administrativo no caso dos carteiros do Estado do Sergipe.

Recentemente foi noticiado na televisão o caso dos carteiros do Estado de Sergipe. Delineando comentários sobre o referido tema, trata-se de uma reclamação dos funcionários dos correios na categoria carteiros que pretende alterar seu horário de trabalho em detrimento das altas temperaturas que se evidenciam naquele Estado. No dias hodiernos os carteiros, no período da manhã separam as cartas e na parte da tarde as distribuem. Ademais, a categoria requer a inversão deste horário, pois na parte da tarde o calor é intolerável mesmo utilizando roupas especiais.

Todavia, as gerências dos correios alegam que tal medida iria atrasar a entrega das cartas em 24 horas.

Neste passo, vamos fazer um comparativo buscando compreender o que prevalece, seja o direito dos empregados ou dos empregadores quando entra em conflito a legislação administrativa com o direito laboral.

Inicialmente há que se destacar que, os empregados da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, comumente conhecida como Correios, os trabalhadores são admitidos mediante concurso público, no entanto, o contrato de trabalho é determinado por regras celetistas e não pelo Regime dos Funcionários Públicos “estatuto”.

Dispõe o artigo 444 da CLT que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

Em contrapartida, encontramos respaldo jurídico em diversos dispositivos da Carta Magna que favorecem os empregados, a saber:

Art. 1º, III – “dignidade da pessoa humana”

Art. 5º, III – “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”

Art. 7º, XXII – “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Complementando, o art. 200, V da CLT assegura “proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto à este, de água potável, alojamento e profilaxia de doenças.”

Utilizando-se da hermenêutica jurídica, as partes interessadas (empregadores e empregados), podem, livremente, estipular suas relações de trabalho, desde que não confrontem com a legislação vigente. Sabemos que as normas trabalhistas têm como princípio a proteção do trabalhador, sendo este a parte mais fraca em um possível litígio, é o denominado princípio da hipossuficiência.

Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista, o denominado “in dubio pro operario”. Esta regra da norma mais favorável está implícita no caput do artigo 7º da Constituição Federal quando prescreve “além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social”.

Portanto, sob a ótica do direito do trabalho, tendo como escopo o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, a proteção ao princípio da hipossuficiência, a proibição de trabalho desumano ou degradante, bem como das normas preventivas de medicina e segurança do trabalho que determinam as regras para se evitar doenças como ensolação, câncer de pele, dentre outras enfermidades, concluímos que a pretensão dos carteiros encontra respaldo legal.

De outro norte, e notório e sabido que o direito administrativo possui vários princípios albergados na Carta Política de 1988, sendo que destacaremos o princípio da legalidade, da eficiência e da razoabilidade. Pois bem, conforme foi delineado nas linhas pretéritas, caso os funcionários dos Correios zelassem pela sua saúde acarretariam prejuízo à sociedade, pois as cartas retardariam em 24 horas para chegar a seu destino, maculando com isso o princípio da eficiência, pelo grau de urgência de algumas correspondências.

Com a devida vênia, o princípio da legalidade seria respeitado conforme foi auferido anteriormente no artigo 200, inciso V da CLT. Também se faz necessário nos atermos ao princípio trabalhista da aplicação da norma mais favorável ao empregado, contudo, respeitando-se a posição hierárquica das leis. Salienta-se que independentemente da posição que se encontre a norma, conforme a pirâmide do Jurista Hans Kelsen, sempre será aplicada a norma mais favorável ao empregado em detrimento de qualquer situação.

No que pertine ao princípio da razoabilidade, sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

Sobre o assunto em tela, se faz necessário trazermos à baila o princípio da razoabilidade. Referido princípio é uma diretriz do senso comum, ou mais explicitamente, o bom-senso, consagrado no Direito. Destarte, o bom-senso, neste caso concreto deve ser exaltado, pois trata-se da saúde pública ou melhor dizendo, dos funcionários dos correios, onde a negligência acarretará futuramente em responsabilidade objetiva por indenizações decorrentes de danos sofridos e/ou concessão de benefícios de aposentadorias por invalidez, gerando demasiado ônus ao ente público.

Sendo assim é mais viável dilapidar em 24 horas a entrega das correspondências do que prejudicar a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores, sob pena de ofensa aos preceitos fundamentais acima mencionados.

Dixon Tôrres: Advogado e professor universitário. Pós Graduado pela AMATRA 12º (Associação dos Magistrados do Trabalho) autor de vários artigos.

Cristiane Schewinski: Advogada graduada pela Universidade do Vale do Itajaí. Santa Catarina .

18/12/08

Participe do GEDRIN – Grupo de Estudos em Direito e Relações Internacionais

Lançado o GEDRIN – Grupo de Estudos em Direito e Relações Internacionais.

O GEDRIN funciona no formato de grupos de debates via e-mail. Os membros divulgam artigos, eventos e trocam opiniões sobre Direito e Relações Internacionais.

Para participar ou simplesmente conhecer o GEDRIN, Visite o site do grupo.

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30/11/08

Sorteio de livro de Responsabilidade Civil e Direito das Obrigações

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18/11/08

STJ: é legal a exclusão de médicos da Unimed por desrespeito à cláusula de exclusividade

Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed – Rio Claro, do Estado de São Paulo, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed.

Após a deliberação que determinou a exclusão do quadro, os médicos entraram na Justiça com ações cautelar e ordinária contra a Unimed, pretendendo ver anulada a deliberação da assembléia geral que os eliminou do quadro da cooperativa. Alegaram que foram excluídos após serem referendados para atuar junto a outra cooperativa de saúde, e a Unimed, valendo-se da cláusula estatutária que exige exclusividade, instaurou processo administrativo e procedeu à exclusão dos médicos.

Inicialmente, uma liminar foi concedida a fim de reintegrar os autores aos quadros da empresa, com todas as prerrogativas estatutárias. Ao julgar, o juiz de direito considerou procedentes as ações e declarou anulada a deliberação daquela assembléia geral que eliminou os autores do seu quadro associativo e tornou definitiva a liminar para a reintegração dos médicos. A sentença determinava, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor de cada uma das causas.

A Unimed apelou, mas a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que a expulsão constituía um cerceamento à liberdade de exercício da profissão. A Unimed insistiu, mas embargos declaratórios foram rejeitados com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa.
No recurso para o STJ, a Unimed alegou, inicialmente, a nulidade do acórdão dos embargos por não ter suprido a omissão apontada, insistindo na legalidade da exclusão dos médicos. “Não pode permanecer como cooperativado o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina porque entre a cooperativa e a empresa mercantilista existe incompatibilidade de interesses”, sustentou no mérito. Pediu, ainda, o afastamento da multa aplicada, alegando que os embargos não tinham intuito protelatório.

O recurso especial foi provido. “Para aferir a validade da cláusula contida no estatuto da recorrente que prevê a exclusividade da prestação de serviços pelos médicos a ela associados, não há necessidade de interpretar o contrato”, observou o ministro Luís Felipe Salomão, relator da matéria, ao afastar a aplicação da súmula 5 do STJ ao caso.

Ressalvando o seu ponto de vista, o ministro aplicou orientação já pacificada no STJ segundo a qual o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero. A multa também foi afastada por unanimidade pela Quarta Turma. “Descabida é a aplicação da multa, após rejeição dos embargos de declaração quanto não verificado o escopo protelatório”, concluiu Luís Felipe Salomão.

Fonte: Resp 191080

14/11/08

Curso: Regime Jurídico Atual do Servidor Público

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12/11/08

Dica de site: vLEX

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10/11/08

DIREITOS HUMANOS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS: A Declaração Universal das Nações Unidas hoje

Danielle Annoni

Doutora em Direito pela UFSC. Professora da UNOESC e da FACINTER.

Márcia Marcondes Diniz de Freitas

Graduada em Administração com especialização em hospitalar pela UNEB/ DF. Pós graduada em Docência no Ensino Superior pela UDC/ PR. Acadêmica do Curso de Direito da UNOESC/ SC.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é abordar o tema dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos inserido no contexto do direito internacional e discutir como se encontra, atualmente, a questão do respeito aos direitos humanos no mundo, no Brasil especificamente e quais suas perspectivas futuras de promoção e efetivação.

Os direitos humanos e o processo de sua internacionalização situam-se dentre os temas de maior destaque da atualidade, com reflexos sociais e culturais e em sempre em constante evolução. Neste sentido, o presente estudo não visa esgotar o tema proposto, objetivando, tão somente, refletir sobre seus conceitos, insurgindo novas posições e observações sobre o tema, no intuito de sensibilizar um maior número de pesquisadores, estudantes e operadores do direito para o tema.

Ademais, ao se fomentar constantemente a discussão sobre tema nos mais diversos fóruns, possibilita-se que um maior número de pessoas se aproxime do tema e, a partir dele, exercitem sua cidadania de forma mais completa e integrada.

Neste contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, como marco de luta na promoção e defesa dos direitos humanos não pode ser esquecida, devendo seu impacto inicial ser resgatado no sentido de ampliar os instrumentos de positivação e efetivação dos direitos humanos.

Sua colaboração para a fundamentação de todos os tratados, pactos e demais instrumentos foi vital, e este presente ensaio visa refletir sobre seus reflexos e atualidade nos novos direitos, bem como nos novos instrumentos jurídicos firmados em prol da promoção dos direitos humanos no Brasil.

  1. Direito Internacional dos direitos humanos.

Os direitos humanos são resultados de uma evolução pautada sobre o individualismo, de uma visão liberal advinda do século XVII, que se foi delineando pela abrangência do corpo e espírito, dando ensejo ao direito humano e seus valores universais.

Sobretudo, depois da II Guerra Mundial e suas conseqüências cruéis ao ser humano foi que se percebeu a necessidade de um sistema jurisdicional que provesse a liberdade e resguardasse o ser humano de atos que invadissem sua esfera privada, atingindo sua vida e sua dignidade.

Por isso apesar de já existirem países com esses direitos internalizados, a sua formalização e aplicação no plano internacional era de emergencial aplicação. Retratar internacionalmente os direitos fundamentais que já se praticavam em muitos países democráticos, de maneira a influenciar e alterar culturalmente a posição de países que não permitiam a manutenção de tais direitos era um objetivo claro, necessário e urgente.

Assim, depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os operadores do direito internacional trataram de evoluir e interpretar os dispositivos já existentes.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi o marco inicial de toda a construção legislativa sobre o tema, dando ensejo à internacionalização dos direitos humanos e aplicabilidade universal ao indivíduo. E após a grande guerra mundial era necessário restabelecer a ordem pública mundial, conforme Piovesan (2007, p. 137) coloca:

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos.

Essa evolução culminou na aplicação do termo direitos humanos no mundo globalizado e com referência ao ser humano em qualquer lugar ou qualquer situação torna-se internacionalmente concebido e aplicado como tal. Claramente Franco (2007, p.7) conceitua:

Em verdade, a orientação doutrinária hodierna toma a expressão direitos humanos para retratar duas realidades ou vertentes divisadas: ora se vincula à dimensão internacional, ou seja, referindo-se aos direitos válidos e vigentes para todos os povos em sua concepção de Humanidade global, independentemente do contexto político-social em que se ache imerso, transcendendo fronteiras nacionais, conjunturas históricas, contingências jurídicas e culturas étnicas específicas; ora se liga ao plano filosófico, para denotar aqueles direitos resguardados em sua concepção maior de “Homem”.

Hoje já está se evoluindo para o Direito Constitucional Internacional dos Direitos Humanos, visto sua evolução, constitucionalização e internalização por muitos Estados, como ramo autônomo e de conteúdo materialmente constitucional por tratar de vidas humanas.

A proximidade entre o conceito de direitos humanos e direitos fundamentais encontra-se justamente no objetivo de incluir na lei, dispositivos que tem a intenção de proteger o indivíduo de agressões sociais e pelos Estados.

A humanidade tem enfrentado vários problemas advindos de guerras, do capitalismo e da indiferença internacional como seqüestrados políticos, prisioneiros de guerra, população civil atingida por carências de toda ordem, violações de direitos de grupos e individuais, agressões em todos os níveis, feridos e doentes abandonados ou não atendidos, muito sofrimento humano, relegando a essência do indivíduo à indiferença.

Também se incluem os Estados advindos da colonização que estão independentes, mas subjugados economicamente e socialmente pelo colonizador, que permanentemente enfrentam problemas de miséria, doenças endêmicas, discriminação social e racial, dentre outros.

Por isso, os direitos humanos são supranacionais, são direitos criados sobre a esfera de todos os países para conhecimento, para mudanças culturais, para avivamento social, para o sentido de solidariedade. Quando reconhecidos pelos Estados, detém força coercitiva e integram o rol de direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos.

O processo de globalização tecnológica fomentou a aceleração histórica do tempo e possibilitou aos direitos humanos atingir uma abrangência global, abarcando todos os âmbitos da existência humana, integrando desde as questões trabalhistas, de segurança, da assistência social, da alimentação adequada, de saúde e educação, quanto o reconhecimento da subjetividade de novos sujeitos de direito, como mulheres, crianças e adolescentes, indígenas, imigrantes voluntários e forçados, dentre outros.

Todavia, o Estado segue sendo o grande ator internacional capaz de efetivar estes direitos. Porém, ocorre uma ambivalência na medida que o Estado que deve proteger ao mesmo tempo ameaça, mas, Castro (2003, p.246) ressalta principalmente a ameaça dos grupos detentores de poder social:

Tendo a desigualdade em todas as escalas se tornado a argamassa de sustentação das sociedades na era pós-industrial, a implantação da segregação entre indivíduos e grupos que detêm o poder e indivíduos e grupos que constituem a clientela do poder gerou o surgimento de uma nova fonte de ameaça social: a ameaça dos poderosos, que controlam os mercados de produção e consumo de que depende a vida humana, contra a multidão de debilitados social e economicamente que se esfola nas engrenagens da sobrevivência na sociedade de massas. Na verdade, as ameaças que hoje o Estado faz pesar sobre o exercício dos direitos humanos tornam-se a cada dia mais secundárias nas nações de desenvolvimento cultural e político, comparadas às agressões que os indivíduos e grupos detentores de poder social fazem pesar sobre as liberdades daqueles destituídos de influência ou sem condições materiais de participar minimamente da concorrência pela vida em padrões aceitáveis de dignidade.

Por esses motivos faz-se imperativa uma revisão na interpretação das normas protetoras dos direitos humanos para que sua aplicação tenha amplitude e efetividade sobre todos os novos sujeitos. A verticalização dos direitos fundamentais refere-se justamente à eficácia concreta dos direitos humanos também no plano das relações privadas, com o princípio da dignidade humana como seu principal fator estruturador.

Importante destacar que muitos Estados ainda alegam o princípio da soberania como escudo de defesa para suas práticas, em regra, contrárias ao reconhecimento e efetivação dos direitos humanos no plano interno. O principal argumento refere-se à interferência na soberania do país por um órgão supranacional. O receio de que sua soberania seja impactada com a aceitação desses direitos tem causado grande discussão pelos doutrinadores e no judiciário de vários Estados, como pondera Silva (2007, p.29):

A crescente complexidade da sociedade moderna, diante da configuração de um ordenamento jurídico supra-estatal [...] evidenciou o desgaste e a crise do conceito clássico de soberania como poder supremo que não reconhece outro acima de si [...].

Todavia, cabe ressaltar que o conceito de soberania ficou enfraquecido diante aos primados do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que não visa invadir ou comprometer a soberania de nenhum Estado, mas elevar a condição do ser humano em cada nação, de modo que sua proteção seja considerada imprescindível e irrenunciável por todos os Estados, em todos os tempos.

O Estado pode ou não ratificar um Tratado Internacional, ou, após tê-lo feito, denunciar o instrumento a qualquer momento, ou ainda ser excluído do pacto se infringir alguma regra. Todavia, mesmo o Estado que não é parte do tratado não está isento de receber punições indiretas pelos Estados que desaprovam seu posicionamento. Estes Estados podem realizar pressões internacionais a fim de intimidar tal ação, visando integrar a atuação daquele em prol das práticas comunitárias internacionais.

A internacionalização dos direitos humanos teve seu início desta forma, após a Declaração Universal dos Direitos Humanos tornar-se um marco normativo de princípio gerais e de conduta internacional dos Estados em prol dos direitos essenciais dos seres humanos. Vários tratados, convenções e pactos foram positivados, visando conferir maior especificidade e efetividade aos princípios descritos na Declaração. Assim, Trindade (2003, p.66) coloca:

Do ponto de vista normativo, resulta, pois, do processo de generalização da proteção dos direitos humanos, que a unidade conceitual veio a transcender as distintas formulações de direitos reconhecidos em diferentes instrumentos. A multiplicação de tais instrumentos parece antes um reflexo do modo pelo qual tem ocorrido e se desenvolvido ao longo dos anos o processo histórico de generalização da proteção da pessoa humana no plano internacional, e da regulamentação seguida pela sociedade internacional descentralizada de nossos dias na qual tais instrumentos devem operar. Ante a fragmentação histórica do jus gentium clássico no jus inter gentes contemporâneo, as conseqüências de uma centralização ou hierarquização de instrumentos ainda não puderam, até o presente, ser previstas, antecipadas ou propriamente avaliadas.

Correlata, a democracia é, pois, o grande pilar dos direitos humanos e de sua internacionalização e tem sido o caminho trilhado pelos Estados contemporâneos no sentido de efetivarem os direitos reconhecidos internacionalmente em seus territórios. Todavia, esta prática não é tão simples, uma vez que muitos existem muitos Estados não democráticos no mundo e mesmo nos Estados democráticos, o conceito adotado quanto ao rol de direitos que compõem os direitos humanos é bem diverso.

Ainda assim, o movimento internacional de reconhecimento dos direitos humanos segue sendo o caminho mais adequado para se proteger os direitos de todos em todo o mundo, livre de discriminações, violências e ameaças. Conforme Piovesan (2007, p.5) coloca:

Ao constituir tema de legítimo interesse internacional, os direitos humanos transcendem e extrapolam o domínio reservado do Estado ou a competência nacional exclusiva. São criados parâmetros globais de ação estatal, que compõem um código comum de ação, ao qual os Estados devem se conformar, no que diz respeito à promoção e proteção dos direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos, portanto, reafirma-se como um conjunto de normas e instrumentos que visam atingir a promoção e eficácia das intenções expressas na Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas, que segue sendo contemporânea na sua preocupação em tutelar os direitos de todos em qualquer lugar do planeta.

  1. Direitos Humanos no Brasil.

No Brasil, a Reforma do Judiciário, incorporou novos direitos, direitos estes já reconhecidos na esfera internacional por meio de tratados internacionais, e que, a partir da inclusão do parágrafo terceiro ao artigo 5º da Constituição Federal vigente, poderão também gozar de status de norma constitucional, ou ainda, de direito fundamental protegido por cláusula pétrea.

A par dessa positivação, a Emenda Constitucional 45, de 2004, reafirmou o interesse do Estado brasileiro em proteger os direitos do ser humano dentro e fora de suas fronteiras. À primeira vista, o legislador tentou encerrar a discussão sobre a prevalência dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, conferindo-lhe, definitivamente, status constitucional. A princípio, parece ter sido esse o intuito do legislador, mas a redação dada ao recém-acrescido § 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988 não traz essa mensagem.

Dispõe o texto constitucional que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

A redação dada pelo novo parágrafo, todavia, trouxe mais discussões, a par das já existentes em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que já definia, desde 1988, que “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Desde sua promulgação, a Constituição Federal de 1988 tratou a questão dos tratados internacionais de direitos humanos de modo particularizado, dando a esses tratados, e não a outros, status constitucional por força do § 2º do art.5º.

Apesar das divergências entre o STF e os demais tribunais nacionais, a doutrina já havia pacificado o entendimento, apoiada pela maioria dos tribunais nacionais, incluindo o STJ e mesmo por alguns ministros do STF de que o conteúdo dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil deveria ser incorporado ao texto constitucional, conferindo ao cidadão mais um novo direito.

Quando o país ratifica um tratado, basicamente ele aceita a complementariedade do tratado, como no caso do Pacto de San José da Costa Rica. Contudo, o entendimento do STF no HC 77631-SC sobre a prisão civil pondera sobre a lei internacional ter valor de lei ordinária, sendo que a primazia por aquela lei afronta a supremacia da Constituição.

Outra celeuma quanto à hierarquia de normas e sobre qual deve ser aplicada, foi em relação à participação do Brasil na Convenção nº158 da Organização Internacional do Trabalho que instituía a proibição da demissão do trabalhador sem justa causa. Somente possível se relacionada ao seu comportamento ou capacidade e baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. O STF estava em processo de análise e julgamento quando, pelo Decreto nº2100 de 20/12/1996, o Brasil denunciou o referido tratado, ou seja, retirou-se do pacto, por certo acolhendo as pressões internas.

Verifica-se pelo número de normas internacionais que recebem a participação dos Estados que há um interesse na internacionalização do sistema de tutela e da constitucionalização das normas internacionais assecuratórias dos direitos humanos. Uma via de mão dupla, sem contrariedades, mas, de complementariedades.

O Brasil instituiu a democracia, depois de 21 anos de ditadura e com isso houve uma necessidade de mudanças substanciais na sua legislação para compor o respeito aos direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Somando-se a isso, ainda consolidar o Estado Democrático brasileiro, cujo marco é, pois, a própria Constituição Federal de 1988.

Ainda assim, após 20 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 o Estado brasileiro precisa efetivar muito dos direitos consagrados pela Carta Magna. Ainda há um déficit enorme entre o ideal preconizado no instrumento constitucional e plano concreto de efetivação dos direitos e garantias ali positivados.

A transgressão no caso do Brasil, ocorre pelos poucos detentores do poder sobre uma massa populacional enorme que manipulada não tem voz, força e nem conhecimento para mudar esse panorama.

Aqui, se encaixam os políticos que muitas vezes defendem seus interesses ou grupos específicos, inclusos os multinacionais e os grandes grupos nacionais que usam lobistas no Congresso Nacional brasileiro para aprovar leis que os beneficiam, principalmente no ramo tributário. Tendo como conseqüência direta a usurpação de recursos do Estado que deveriam ser destinados ao desenvolvimento social, principalmente para promover a igualdade material coletiva.

Também a omissão do Estado, em promover a fiscalização do trabalho escravo ou de crianças e adolescentes, por grandes latifundiários, fazendeiros, ou mesmo empresários nos centros urbanos, é um exemplo constante das violações de direitos humanos no âmbito interno do Estado brasileiro.

O ser humano é, comumente, cerceado do exercício de seus direitos que, embora garantidos, não são incorporados ao seu patrimônio para exercício real, restando como meras garantias formais sem eficácia concreta.

Neste ano, todos estes exemplos de violação de direitos humanos, corriqueiros e que nem são mais destaques na imprensa escrita ou falada devem ser lembrados, para que os próximos 20 anos possam ser marcados pela promoção e defesa dos novos direitos e não por sua violação.

  1. Os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU hoje.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada e instituída pela Organização das Nações Unidas em 1948, quando o mundo passava por um momento de descrença e de perplexidade em conseqüência das atrocidades da II Grande Guerra Mundial.

Foram tantos direitos humanos lesados que se percebeu o quanto o ser humano é frágil e foi violado em sua dignidade, vida e liberdade por tanto tempo. Esse choque da humanidade serviu como luz para o combate à manutenção da vida e o respeito à dignidade humana, até então relegados a segundo plano.

A ratificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, inicialmente por 35 Estados de diferentes culturas e ideologias, representou um sinal de que a sociedade precisava mudar radicalmente. Fez-se o momento de se impor limites ao próprio Estado, que deveria, dentro e fora das suas fronteiras, proteger a vida humana e não contribuir para sua eliminação.

Nestes 60 anos, tamanho foi seu poder de persuasão frente aos líderes mundiais, que a Declaração Universal tornou-se um marco da promoção dos direitos humanos, conscientizando nações da fragilidade da vida e da necessidade urgente de sua proteção.

Este ano representa a maturidade deste marco, que orientou e fomentou a criação e ampliação de novos instrumentos de proteção aos direitos humanos, em suas mais diversas dimensões e contaminando as mais diversas culturas, Estados e pessoas.

Sua influência e representatividade se expressam por seu alcance, fazendo com que a Declaração Universal dos Direitos Humanos seja reconhecida tanto no Brasil democrático, como na Líbia absolutista, ou na Arábia Saudita, uma monarquia despótica, em Estados pobres como El Salvador e Honduras, em países subdesenvolvidos como vários Estados Africanos, em lugares esmos e pequenos bem como em grandes centros urbanos, por Estados laicos e religiosos, mas também em Estados desenvolvidos, na Europa e na América do Norte, enfim, em todos os continentes, ou mais especificamente, em cerca de 186 países dos 200 Estados reconhecidos no mundo.

Esse número por si só já representa uma vitória, ainda que limitada à intenção contida dos Estados de tornarem os direitos expressos na Declaração em garantias efetivas aos seus cidadãos.

Cada dia, contudo, verifica-se a importância da Declaração para a humanidade devido a sua flexibilidade e aplicabilidade na legislação internacional, influenciando definitivamente os novos códigos. Internamente também nas constituições dos Estados, sua influência é vital para a segurança dos direitos humanos.

A Declaração, em seu preâmbulo prevê que os Estados, juntamente com a ONU, devem promover o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano. Todavia, dada a complexidade social, esta promoção depende, em muito da participação ativa da sociedade civil.

A razão é simples. O Estado tornou-se tão grande e burocrático que não dá conta de fiscalizar e resolver todos os conflitos sociais e impedir as violações aos direitos humanos. Daí a urgência e imprescindibilidade da atuação da sociedade civil em seus mais distintos setores no sentido de compelir tais violações e promover a conscientização de seus membros em prol do exercício efetivo da cidadania.

Neste sentido, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Louise Arbour1, esclarece que:

Não há dúvida de que já avançamos pela estrada traçada pelos autores da Declaração. Hoje, existe complexa teia de instrumentos internacionais que conferem maior substância aos direitos enunciados na Declaração, como os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Todos os Estados ratificaram pelo menos um dos nove principais tratados internacionais de direitos humanos, e 80% já ratificaram quatro ou mais. O processo de adotar as normas da Declaração, transpô-las para legislação e promulgá-las, continua acontecendo nos níveis internacional e nacional, e conta atualmente com maior participação de entidades regionais.

No Brasil, bem como em outros Estados signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos há ainda muito que se fazer. Todavia, a condições econômica ou política do Estado não deve servir de justificativa para a omissão estatal na efetivação dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

O desemprego, o abandono estatal, o desequilíbrio da distribuição de rendas, o ciclo repetido por gerações de corrupção crônica, revela, muitas vezes, um Estado desacreditado e apático frente aos seus direitos humanos lesados. O abuso de poder e de direito, o aumento da desigualdade, a discriminação econômica, por raça, cor, ideologias, crenças, e a contínua e crescente violência aos idosos, crianças e mulheres, não condizem com os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Após o ano de 2001, com o atentado às Torres Gêmeas nos EUA, a tese da relativização dos direitos civis passou a ser admitida pela visão jurídica liberal americana como forma de retaliação e para subtrair direitos de liberdade individual e coletiva por conta do combate ao terrorismo.

O ataque aos EUA foi seguido por outros atentados terroristas em Madrid, Londres e também junto as embaixadas americanas ao longo do globo, deixando o mundo inquieto e preocupado quanto a possibilidade de uma nova guerra mundial.

A guerra surgiu e novamente deixou à mostra a fragilidade da vida, da dignidade da pessoa humana e também da proteção dos direitos humanos. O discurso de promoção à democracia e aos direitos de todos tornou-se bandeira de ingerência político-econômica e militar em outros Estados e a paz, lograda após o derramamento de muito sangue, que se fez após a Segunda Grande Guerra, não se fez estável, como se previa e se almejava.

Não é preciso lembrar as mazelas da Guerra do Afeganistão, ou ainda, os prejuízos da Guerra do Iraque. E também é preciso discorrer sobre as perdas, não apenas de pessoas e cidades, de patrimônios históricos e culturais, de direitos e instrumentos de efetivação e promoção da vida do cidadão e do planeta, mas sim, da esperança.

Nos últimos anos, a programação televisiva não poupou ninguém de mostrar a capacidade ilimitada que o ser humano ainda detém de destruir tudo que construiu, tudo que lhe foi dado ou herdado, tudo que vive e respira. Também não se importou em banalizar a violência, a miséria e barbárie, lembrando a todos que ser perverso e desumano é o ser humano e como se multiplica, a cada década, seu poder de eliminar as pontes e não sua capacidade de edificá-las.

Mas é preciso refletir sobre isso e recomeçar a andar. Nas palavras de Irene Khan2:

Injustiça, desigualdade e impunidade são as marcas do mundo de hoje. Os governos devem agir agora para diminuir a distância que separa as suas promessas do seu desempenho. [...] Os líderes mundiais estão em estado de negação, mas a sua inércia tem elevados custos. Como bem demonstram o Iraque e o Afeganistão, os problemas de direitos humanos não são tragédias isoladas, mas são como vírus, que podem infectar e espalhar-se rapidamente, tornando-se um risco para todos nós.

Não há certeza quanto ao número de vítimas. Sabe-se apenas que são muitas e são freqüentes. Freqüentes também são as modalidades de violações de direitos humanos. Modernizaram-se os instrumentos, mas, não o poder de infringir dor, humilhação e desesperança.

No ano em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas completa 60 anos, mais do que apontar suas limitações e falhas, mais do que ressaltar suas omissões e ineficácias, faz-se imperioso resgatar a esperança contida no documento e a possibilidade dele, novamente, neste novo século que se inicia, iluminar as mentes e desejos na construção de uma sociedade mais justa e solidária.

  1. Considerações finais.

Como visto, graves são os problemas que levam a reflexão sobre aplicabilidade e efetividade do texto sexagenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Por certo, há ainda muito que se defender e efetivar, sobretudo quanto a responsabilidade dos Estados e seu comprometimento com a incorporação dos direitos humanos no plano interno.

São seis décadas que o mundo tenta inibir a lesão ou ameaça aos direitos humanos, mas, ainda precisa muito para se considerar vitorioso no combate a violação dos direitos humanos. Todavia, não se podem diminuir os esforços, alegando que são inúteis. É preciso o envolvimento de todos, pessoas, indivíduos, empresas, organizações, sindicatos, igrejas, jovens e idosos para alterar esta realidade.

A articulação entre governos e sociedade civil pode quebrar o ciclo de injustiças, de exclusão e abuso, honrando o espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo texto segue sendo atual, bem como as preocupações que o inspiraram.

  1. Referências bibliográficas.

NNONI, Danielle. O legado da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Ius Gentium Revista Jurídica, v. 2, Curitiba: FACINTER, p. 73-86, 2007.

ARBOUR, Louise. 60º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Correio Braziliense, Brasília, 26 dez. 2007. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/dezembro/60o-aniversario-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/ >. Acesso em: 10 jul. 2008.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaio sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de janeiro: Forense, 2005. 813 p. ISBN 8530918061

FRANCO, Marcelo Veiga. Direitos Humanos x Direitos Fundamentais: matriz histórica sob o prisma da tutela da dignidade da pessoa humana. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de (Coord). O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.2-28. 452 p. ISBN 9788573089080

PIOVESAN, Flávia; STEINER, Henry. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. rev. ampliada e atual. São Paulo: M. Limonad, 2007. 533 p. ISBN 9788502060777

SILVA, Lívia Matias de Souza. Soberania: uma reconstrução do princípio, da origem à pós-modernidade. In: OLIVEIRA, Márcio Luís de (Coord). O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos: interface com o direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.29-48. 452 p. ISBN 9788573089080

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 2. ed., rev. atual. Porto Alegre: SAFE, 2003. 640 p. ISBN 8588278863

Nota:

Trabalho é fruto de projeto de pesquisa desenvolvido junto a UNOESC e integrado ao Grupo de Pesquisa Novos Direitos do CNPq.

1 ARBOUR, Louise. 60º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Correio Braziliense, Brasília, 26 dez. 2007. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/dezembro/60o-aniversario-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos/ >. Acesso em: 10 jul. 2008.

2 KHAN, Irene. 60 Anos de fracassos em matéria de direitos humanos: os governos devem pedir desculpas e agir já! 27 Mai. 2008. Disponívelem:<http://www.amnistia-internacional.pt/index.php?Itemid=112&id=435&option=com _ content&task=vie>

10/11/08

Ampliação da licença a maternidade segundo o projeto de Lei 281/2005

Ampliação da licença a maternidade segundo o projeto de Lei 281/2005.
Nos dias hodiernos o direito laboral vem sofrendo inúmeras transformações de toda a ordem. Sendo assim, é opportunu trazermos a baila o tema que trata da prorrogação do tempo à licença maternidade que está incrustado em nossa Carta Magna inciso XVIII artigo 7º na parte que trata os direitos sociais.

Recentemente foi aprovado pelo Senado Federal o projeto de lei número 281/2005 que prorroga o beneficio à licença maternidade que até os dias atuais é de 4 meses. Contudo, o projeto de autoria da senadora Patricia Saboya do PDT –CE é facultativa as empresas aderirem a esse projeto denominado Empresa Cidadã, restando assim incentivos fiscais para as que concordarem em aderir o projeto supra. Destarte, temos que parabenizar por esta medida os legisladores, pois conforme se noticia por vários meios de comunicação, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBT) bem como o próprio Ministério da Saúde entende esta medida como sendo de suma importância para a mãe e mais ainda para seu filho, pois durante esses 6 meses após o nascimento da criança é imprescindível a presença de sua genitora para um saudável desenvolvimento físico e emocional.

No inicio houve um princípio de resistência ao projeto, mas os ânimos se acalmaram posteriormente. Conforme podemos trazer a tona, este projeto prevê estímulos fiscais as empresas que aderirem a esta medida, pois poderiam de certa forma incliná-las a não contratarem mulheres, em decorrência deste projeto ser recebido com desapreço. Ademais, conforme preceitua o projeto, aos primeiros 120 dias de licença-maternidade serão custeados pela Previdência Social (INSS), e o restante cobrado das empresas. De outro norte não se evidência grandes alterações.

Observa-se que outras medidas semelhantes a essa foram tomadas conforme a PEC (Proposta de Emenda a Constituição) 30/07. Contudo, a diferença nuclear é o fato da licença no projeto da senadora ser facultativo para as empresas já na PEC obrigatório.

Outro ponto que é salientado pelo senador Tião Viana, é que o projeto sendo oferecido às empresa de forma facultativa não diminuirá a inserção da mulher no mercado de trabalho, pois em recente pesquisa sobre o tema mostrou que a maioria que opinava contra o beneficio mudou de opinião após descobrir os incentivos fiscais oferecidos aos aderentes.

Nesta premissa observa-se que é de grande valia este projeto e a contrapartida do Estado em oferecer estes incentivos, pois seria uma inconformidade e até injusto o governo fazer alterações na legislação beneficiando somente uma das partes, assim tanto a empresa Cidadã como as futuras mães se beneficiarão com a prorrogação na licença maternidade.

Autores.
Dixon Torres.
Professor de sociologia jurídica da Faculdade Guilherme Guimbala – FGG de Joinville e Assessoritec.
Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela AMATRA 12º.
Autor de diversos Artigos.
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Sarete Torres.
Contabilista e acadêmica do 4º ano do curso de Direito de da Faculdade Guilherme Guimbala – FGG.

10/11/08

Lei seca – Uma medida precipitada

Muito tem se discutido sobre a lei 11.705 de 19 de Junho de 2008, indevidamente nomeada de “Lei Seca”. Parece claro que as opiniões estão bem divididas, enquanto muitos aprovam a medida, outros tantos estão convictos da suas opiniões contrárias à mesma. O desafio aqui é fundamentar de maneira consistente uma argumentação que, independente da posição do leitor referente ao tema, deixe claro a realidade inegável propiciada pela lei (realidade esta responsável por parir as divergências de opiniões).

A grande defesa dos adeptos da nova lei é uma pseudo-comprovação de que o número de acidentes e vítimas do trânsito sofreu significativa queda, única e exclusivamente por causa da rígida lei seca. Não se pode negar a diminuição desses acidentes sem faltar à verdade. Contudo, essa redução é realmente devida à alteração do código de trânsito brasileiro aqui mencionada?

O que se está querendo expor é que a grande responsável pela redução de acidentes e pelo aumento do medo de beber e dirigir no cidadão não foi a lei seca em si, e sim a ampla divulgação na mídia que lhe foi concedida. Com a sua imposição de tolerância zero que beira um ato ditatorial, não apenas restringindo uma liberdade, mas também aniquilando um costume do cidadão de bem, essa lei impressionou a população brasileira, e este choque estimulado pela mídia deve ganhar todos os méritos por qualquer redução de taxa de acidentes que tenha sido registrada. Sem a constante aparição nos meios de comunicação, a lei seca jamais seria tão fiscalizada como está sendo.

Sendo assim encontra-se o ponto precípuo desta tese. Ao invés de se utilizar de um mau para minimizar outro, no caso prejudicar cidadãos responsáveis e milhares de comerciantes para reduzir os acidentes de trânsito, seria mais interessante se tivesse havido esse aumento na fiscalização já na lei anterior. E como foi necessária uma ampla divulgação de uma medida drástica para amedrontar os motoristas irresponsáveis de plantão, por que não foi sancionada uma lei que, por exemplo, obrigasse a policia rodoviária federal a aumentar o número de blitzes e normatizasse uma constância na fiscalização para o seu cumprimento?

Segundo a médica fisiatra Júlia Greve, do Departamento de Álcool e Drogas da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) a bebida alcoólica utilizada no preparo de uma sobremesa pode ser acusada pelo bafômetro e pelo exame de sangue nas batidas policiais atuais. Será que é certo ser multado em R$ 955,00, ter seu veículo retido e ainda ser impedido de dirigir por 12 meses, sendo que o motorista está completamente são e apto a dirigir? Está certo exaurir a liberdade do cidadão de tomar um copo de vinho em seu restaurante preferido, enquanto o irresponsável motorista em estado de embriaguez continua a escapar das blitzes e colocar as pessoas ao seu redor em perigo? É evidente que devem ser tomadas as ações necessárias para se reparar essa indecorosa situação de injustiça e inconstitucionalidade.

Nome: Fábio Roberto Steuernagel – Acadêmico de direito da Faculdade Guilherme Guimbala – FGG. Joinville 1º A
Secretário do Juizado Especial Cível da ACE. Conciliador e Mediador

10/11/08

Preconceito no setor laboral

Começamos com a celebre frase do cientista Albert Einstein “ estamos em uma sociedade onde é mais fácil quebrar um átomo do que destruir um preconceito”. Lamentamos todos nós esta afirmativa, mas fazemos parte desse tipo de pensamento, que está incrustado em nossa cultura e por assim dizer, no mundo globalizado.

A priori, passamos pelo preconceito que é delegado às mulheres que são descriminadas, mas que graças as suas lutas estão conseguindo seu lugar no mercado de trabalho, contudo com salários inferiores aos dos homens. Neste diapasão, é relevante citar o artigo 5º inciso I da Carta Política de 1988.

Senão vejamos:

“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”

Desta forma, trazemos a baila um ponto que vem dividindo muitos juristas e empresários. Recentemente, foi criado um projeto de lei que beneficia as mulheres gestantes, até ai, não há óbice nenhum, pois elas como genitoras possuem esses direitos e muito mais. Mas como vivemos no capitalismo, podemos delinear que esse sistema não costuma andar de mãos dadas com o social, mas sim com o faturamento e o acúmulo de riqueza. Mas com a devida prudência esse entendimento está sofrendo mudanças significativas.

Destarte, o preconceito se perpetua no setor laboral em detrimento das pessoas consideradas fora dos “padrões sociais”. Essas por sua vez são as vitimas. Contudo, no que tange a execução das tarefas, podemos argumentar que, executam igualmente ou até muitas vezes melhor que os que seguem os padrões impositivos sociais.

Ademais, trazemos a tona os movimentos sociais em detrimentos destes chamados “descriminados do labor”. Esses movimentos servem como saída para algumas destas vítimas, pois não ficam a espreita da mão estatal esperando que um dia as coisas se resolvam e o mundo acorde e veja que as coisa são ímpares e as pessoas também. Será que Albert Einstein em sua afirmativa já não se perguntava por que o mundo possui essas mazelas? As pessoas mais evoluídas, por assim dizer, mais compreensivas, entendem que cada individuo tem direitos de facultas faciendi da vida, o que bem entender, contudo é claro, que arquem com as conseqüências de seus atos, para não usar o mundo como desculpa para seu fracasso.

Nossa Carta Política e algumas Leis Ordinárias, também tiveram várias alterações para poder acompanhar essas mudanças. A ciência nos mostra dia a dia, de forma empírica, que tudo na vida é transitório e passível de mutações.

O Estado nos dias atuais, cria incentivos fiscais para as empresas que contratarem estes chamados “excluídos”, para fazerem parte de seu quadro de funcionários.

Podemos destacar que o Governo está mostrando que é possível enaltecer o artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 que reflete a dignidade humana. Nesta premissa, as empresas que contratam pessoas portadoras de deficiência por exemplo, nos mostram a glorificação da dignidade humana, pois ambos se beneficiam.

De outro norte, existe muito a mudar, tanto na esfera laboral quanto na social, pois a mudança não deve partir somente das organizações ou do estado, mas principalmente das pessoas com as quais convivem no seu dia-a-dia. Respeitar o ser humano não é uma questão de obrigação, mas sim de educação e expressão de altruísmo.

O cognitio tanto moral como intelectual é tudo. Respeitem a individualidade, pois no mercado de trabalho se escolhe a qualidade do trabalho em execução, pois é isso que fará a empresa lucrar e ganhar novos horizontes, não a qualidade sócio econômica da pessoa ou a etnia ou se é homem ou mulher. Contudo, com a devida vênia, temos que destacar que alguns trabalhos exigem pessoas especificas. Ad postremum, isso é o futuro.
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Autor. Dixon Tôrres
Professor de Sociologia Jurídica da Faculdade Guilherme Guimbala – FGG.
Coordenador do curso de Licitações Pública
Articulista autor de vários artigos.
Conferencista da VOXLEGEM.
Pós-Graduado pela AMATRA12º (Associação dos Magistrados do Trabalho 12º Região).
Tel para Contato. 47 30262547 e 47 99887439.

04/11/08

STF – Réu tem direito de participar do interrogatório de co-réus no mesmo processo

Cada réu tem o direito de participar do interrogatório dos demais co-réus. Com este argumento, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 94601).

O habeas foi impetrado no STF contra uma decisão que negou a V.A.G. a oportunidade de acompanhar a audiência de interrogatório de co-réus em processo a que responde na justiça cearense.

De acordo com o ministro, a prerrogativa de participação ativa, podendo fazer perguntas, no interrogatório de co-réus, quando existentes, é uma garantia constitucional do due process of law (devido processo legal). E estes, por sua vez, não são obrigados a respondê-las, em respeito à prerrogativa contra a auto-incriminação.

Citando diversos precedentes da Corte, Celso de Mello deferiu a liminar, suspendendo o andamento do processo contra V.A.G. na 11ª Vara Federal do estado do Ceará, até o julgamento definitivo do pedido de habeas corpus, pela Segunda Turma do STF. Processo: (HC) 94601

Fonte: Supremo Tribunal Federal

04/11/08

STJ – Mãe pode levantar indenização aos filhos menores depositada em poupança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mãe levantar a indenização devida aos filhos em razão da morte do pai em um acidente ferroviário. Os valores haviam sido depositados em uma poupança por determinação judicial. A conclusão dos ministros, seguindo o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, é que quem exerce o pátrio poder, no caso a mãe, tem o livre gerenciamento dos bens dos filhos.

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar a família pela morte do pai das três crianças. Mas a Justiça paulista, ao pedir o levantamento da importância devida, restringiu os valores à verba honorária e a 25% do total. A justificativa: dividiu entre a mãe e os três filhos, liberando apenas o da mãe e determinando o depósito dos 75% restantes em uma caderneta de poupança à disposição dos filhos até a maioridade.

A determinação levou a mãe a recorrer ao STJ. Para ela, a decisão ofende o que determina o Código Civil, pois se encontra no pleno exercício do pátrio poder, não existindo qualquer restrição a seu desempenho que recomende a restrição.

Ao apreciar a questão, o Ministro Aldir Passarinho Junior destaca que o Código afirma que “o pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 255”. Como não há notícia da ocorrência do caso deste artigo, ou seja, o casamento da viúva antes da partilha aos herdeiros, segundo a lei civil, aquele que exerce o pátrio poder, neste caso a mãe, tem o livre gerenciamento dos bens dos filhos. Se houvesse qualquer fato contra o exercício desse encargo pela mãe, isso seria considerado, pois o interesse dos menores há de ser preservado, explica o relator.

O Ministro destaca que a decisão do Judiciário paulista restringe-se a conjecturar que, retendo o dinheiro dos filhos em caderneta de poupança até a maioridade seus direitos, estariam preservados. “Economicamente, sabe-se que não é assim”, afirma o relator. Historicamente, elas se revelaram o pior investimento, justamente porque, para oferecerem segurança, é uma aplicação denominada conservadora, cuja remuneração fica abaixo da inflação real.

Ele reflete se cabe questionar qual o melhor investimento. A manutenção de um dinheiro depositado por longos anos, com perdas, para um aproveitamento após os 18 anos ou a disponibilização imediata para que a mãe possa aplicar o dinheiro na alimentação, habitação e educação de seus filhos? Não se deixando de lado o fato de, com a morte do pai e marido, a família, humilde, padecerá de dificuldades de toda a ordem. “Sinto-me seguro em afirmar que, certamente, a segunda opção”. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

04/11/08

Atraso na entrega de certificado obriga instituição de ensino a indenizar

Por irregularidades técnicas, instituição de ensino na área da saúde terá de indenizar aluna em R$ 1.900,00. A decisão da 6ª Câmara Cível, unânime, nega recurso da empresa.

Conforme o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo de apelação, o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde (IAHCS) não estava apto a ministrar curso Técnico de Auxiliar de Enfermagem fora de sua sede, de acordo com avaliações do Conselho Estadual de Educação do Estado (parecer nº 1.437/3002) e do Conselho Regional de Enfermagem.

Tal situação fez com que, terminado o curso, a estudante não obtivesse a imediata certificação profissional e o registro no órgão de classe. “Não importa se o conselho Estadual de Educação e o Coren estavam corretos em suas deliberações”, argumentou o Desembargador, valendo-se das palavras do Juiz Roberto José Ludwig. “É certo que o requerido foi alertado da posição daqueles órgãos; então, se mesmo assim seguiu em frente, criou para si o risco de prejudicar seus alunos”.

Somente depois de transcorridos 10 meses é que a aluna pôde obter o certificado, não sem antes ter de prestar nova prova, exigida pela Escola de Saúde Pública. Fato que gerou “aquela natural frustração de quem se vê compelido a acrescentar mais um esforço para obter um resultado esperado”.

Para o Desembargador Flôres de Camargo, a solução do caso está prevista no Código do Consumidor. Alertou para os cuidados a serem tomados pelos fornecedores a fim de minimizar transtornos aos clientes e destacou que “a responsabilidade das instituições de ensino quanto aos deveres básicos contratuais é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes dos serviços prestados.”

Votaram de acordo os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. A sessão ocorreu em 09/10. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

04/11/08

Terrorism, Political crime and Extradition

The protection of human rights and international penal cooperation demand efficient measures in order to combat terrorism, as long as one observes juridical certainty and security. Nevertheless, the absence of a definition of terrorism, in its international and national context, allied with the diversity of conceptions, particularly the ones related to the subjective character of terrorism, in relation to political crime, challenge the rational fundamentals of judicial decision. The intricacies become relevant when one ascertains that innumerable Latin American and Iberian Constitutions forbid the extradition of a political criminal with the latter generally being granted protection. Therefore, as a result of the Interamerican Convention against terrorism, a terrorist has to be reprimanded. The definition of a crime motivated for political reasons is by nature controversial and inconclusive, and, consequently, conceptual assimilation can occur and the extradition of terrorists can be made difficult. For this reason, it is of the utmost importance to analyze both criminal offenses because they engender conflicting results.

The fundamentals of this debate take into account Hannah Arendt’s works. Her reflections on freedom, consensus, legitimacy, public space, contradiction, banality of evil, amongst others, encapsulate not only conceptions, but theoretical landmarks. These bear relation to each other and complement themselves within a philosophical and political system in that they guarantee explanatory coherence and reasonability to this research. Furthermore, Arendt’s thoughts harmonize with the doctrine of post-positivist Law and contribute to a juridical construction, which is legitimate and democratic.

The aim of this thesis is to propose a conceptual structure, which allows judges to differentiate the acts of a political criminal from those perpetrated by a terrorist. Accordingly, this distinction allows the extradition of the latter one so that he/she can be sentenced or receive punishment.

The importance of the theoretical solution is justified due to the mitigating circumstances inherent in the investigation, which is both cognitive and probative. This is related to passive extradition, which does not guarantee either the proof of the motivation of the criminal or the procedural assessment of the historical and political context in which a crime is inserted. The “Zetética”, which has been carried out, requires pragmatic implementation for an analysis of the case of extradition nº 700 of “Supremo Tribunal Federal”.

To sum up, the distinction between terrorism and political crime demands the eradication of the subjective proposals promoted by either doctrine or jurisprudence. The juridical solution is in hermeneutics, which are based upon a linguistic interpretation of the constitutional text and the “constitutionalization” of International Law in light of the Democratic State of Law, allied with the instrumentality of the protection and defense of human rights.

17/10/08

Liberação de veículo de transporte irregular não depende de prévio pagamento de multas e despesas

É ilegal o condicionamento da liberação de veículos, retidos em razão de transporte de passageiros sem autorização, ao prévio pagamento de multa e despesas com transbordo. Foi com esse entendimento que o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O TRF1 julgou como legítimas a apreensão de veículo e a imposição de multa, porém observou que não há a aprovação da justiça para a “não liberação do veículo como forma coercitiva do pagamento de multa aplicada”. Declara também que é legal a exigência do pagamento de despesas efetuadas por terceiro para a conclusão da viagem interrompida.

Sustenta a União, recorrendo ao STJ, violação ao artigo 85, inciso VI, do Decreto 2521/98, pois a remoção do veículo decorreu do estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulação de veículo não licenciado para fins de transporte de pessoas ou bens, sendo legal a exigência do pagamento das multas, impostos e demais despesas como condição à sua liberação.

Para o ministro relator Luiz Fux, a imposição de pagamento imediato da multa e demais despesas não é prevista em lei, configurando-se fato que denota extrapolação dos limites impostos ao exercício do Poder Regulamentar. A conclusão do ministro segue posicionamento anterior do STJ segundo o qual o artigo 85 do Decerto 2521, à guisa de regulamentação, criou penalidade (a apreensão), impondo, outrossim, obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) sem previsão na lei.

Fonte: STJ Resp 840763

17/10/08

Concurso público pode determinar número fixo de vagas para classificação de candidatos

O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame – o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela obteve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo certame foi aberto, o concurso anterior ainda estava em validade.

Novo concurso

O processo teve início quando a candidata entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação. O TJRS negou o pedido. De acordo com o Tribunal gaúcho, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação.

Com a decisão da Corte estadual, a concursanda recorreu ao STJ. Ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, realizada pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

A concorrente também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do Princípio da Razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na Academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”.

Regras do Edital

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”.

Além disso, segundo o ministro, se a candidata entende que as regras do edital eram ilegais ou inconstitucionais, deveria impugná-las no momento oportuno. Todavia, não se manifestou. “Insurge-se contra essas regras tão-somente agora, por meio de mandado de segurança, quando superado o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o artigo 18 da Lei 1.533/51”.

O relator destacou, ainda, decisão da Sexta Turma do STJ em caso semelhante ao em julgamento. “A Sexta Turma, ao julgar caso análogo, atenta às regras editalícias em referência, negou provimento (rejeitou) ao recurso ordinário em mandado de segurança de candidatos, ao fundamento de que eles estavam posicionados além do número de vagas previsto, motivo pelo qual estariam eliminados. Desse modo, não teriam direito de participar do curso de formação profissional, que constitui a fase final do concurso”. Processo: (RMS) 24592

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

17/10/08

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Processos: (REsp) 253854, (REsp) 276004, (REsp) 139012, (REsp) 450989, (REsp) 57.606, (REsp) 159851, (REsp) 403314, (REsp) 759962, (REsp) 672829, (REsp) 205170, (REsp) 182223 e (EREsp) 182223

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

17/10/08

Declarada inconstitucional lei do RN que permitia a contratação temporária de defensores públicos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a inconstitucionalidade da Lei nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, em processo seletivo simplificado – sem concurso público – de 20 advogados para exercerem a função de defensores público substitutos, no âmbito da Defensoria Pública daquele estado.

O governo potiguar alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa estadual (AL-RN), visava suprir a falta de defensores públicos no quadro permanente da Defensoria. A contratação seria por um ano, renovável por igual período, devendo os candidatos, cujo salário seria de um terço do de defensor substituto, ser selecionados por uma comissão de três membros, dos quais um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um do Ministério Público, vedada a contratação de servidores públicos para a função, salvo em caso de compatibilidade de horários.

OAB impugnou

A decisão foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A entidade alegava ofensa aos artigos 134 da CF, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações previstas fossem temporárias, a lei impugnada não tinha este mesmo caráter, o que poderia ensejar a contratação sucessiva de defensores pelo processo seletivo simplificado, indefinidamente.

Sustentava, ademais, que a contratação de defensores públicos substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da CF.

A OAB citou vários precedentes para sustentar que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação temporária de funcionários para funções permanentes. Entre outros, relacionou as ADIs 2987, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e 890 e 2125, que tiveram como relator o Ministro Maurício Corrêa (aposentado).

Especificamente sobre a contratação temporária de defensores públicos, ela citou a ADI 2229, relatada pelo Ministro Carlos Velloso (aposentado). Nesse julgamento, o relator observou que as defensorias públicas são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a contratação de defensores em caráter temporário. Velloso lembrou, na época, que as Defensorias Públicas são instituições essenciais à jurisdição do Estado, que tem o dever de prestar assistência jurídica a quem provar insuficiência de recursos para ser parte em processo. Essa função, segundo ele, insere-se no rol de instrumentos de que o Estado dispõe para reduzir as desigualdades sociais, sendo, pois, instrumento de efetivação dos direitos humanos.

Voto

O relator do processo, Ministro Carlos Ayres Britto, concordou com os argumentos da OAB e do Ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as Defensorias Públicas estaduais prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.

Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), dentro do dever do Estado de proporcionar prestação jurisdicional para possibilitar que se dê tratamento desigual aos economicamente desiguais”.

Em função desse papel das Defensorias, segundo ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos. Processos: (ADI) 3700

Fonte: Supremo Tribunal Federal

14/10/08

É impossível remoção para acompanhar cônjuge se o outro não foi removido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa. Os ministros entenderam que o direito à remoção do servidor para acompanhar cônjuge só pode ser concedido se este também for servidor público e se o deslocamento do cônjuge se der por interesse da Administração.

No caso, apesar de ambos serem servidores, tanto o servidor quanto sua esposa exerciam o primeiro provimento em seus respectivos cargos públicos, sem que tenha havido qualquer deslocamento a permitir a remoção.

A discussão se deu em um mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Justiça que indeferiu o pedido de remoção do servidor. Ele e a esposa são servidores públicos. Ela passou no concurso para auxiliar de enfermagem em 2006 e hoje é lotada na Fundação Hemocentro de Brasília, no Distrito Federal. Ele, por sua vez, passou no concurso para agentes penitenciários federais e exerce a função na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.

O que motivou o pedido de remoção, segundo alega o servidor, é a saudade que sente da esposa e da filha, de cinco anos, fato que o levou a um quadro depressivo-ansioso, à baixa auto-estima e à dificuldade de concentração.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao se submeter ao concurso para o cargo de agente penitenciário federal, ele tinha prévio conhecimento de que a lotação, nos termos do edital, ocorreria nos dois únicos presídios federais existentes no País, localizados nas cidade de Catanduvas/PR e Campo Grande/MS. Isso demonstra que os efeitos sobre sua família não resultam de que sua lotação tenha se dado por remoção.

“Tende a traumatizar a unidade familiar e, portanto, o interesse da coletividade, o afastamento do seu convívio diário e direto, porém a estrutura da Administração, que observa a lotação atribuída em lei para cada órgão, não comporta a aplicação imoderada do instituto da remoção, a ponto de se conceder o pedido de deslocamento a todo e qualquer servidor público que assuma cargo que impossibilite a manutenção da convivência familiar diária e direta”, afirma o ministro.

Ainda que considere relevantes os motivos apresentados, o relator entendeu que a sua situação não se enquadra em nenhum dos casos que permitem a remoção como direito subjetivo do servidor. E conclui: o interesse público está patente e presente na proteção da unidade familiar, que, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade, independentemente da causa que impede o convívio entre seus integrantes; contudo a peculiaridade de não ter estabelecimento prisional federal na localidade do domicílio dos familiares do servidor impede que a Administração contribua para a preservação do núcleo íntimo de sua família.

Fonte: STJ MS12887

08/10/08

Honorários têm preferência sobre crédito fiscal

Para fins de concurso de credores, os honorários advocatícios têm preferência sobre créditos fiscais? A questão será decidida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial. Nesta terça-feira, dia 7, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, levará seu entendimento do caso para análise dos demais ministros que compõem o órgão.

Em fevereiro deste ano, a Corte Especial do STJ definiu que, não só os honorários advocatícios contratados, como os de sucumbência, têm caráter alimentar. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles fixados no momento da contratação do advogado pelo cliente.

Reconhecer o caráter alimentar dos honorários confere a eles o status de salário, já que se trata do resultado do trabalho do advogado. A questão é definir se isso garante aos honorários determinados privilégios em caso de execução, como, por exemplo, a preferência no pagamento em relação a créditos fiscais.

Fonte: STJ Processos: Resp 1068838 e EResp 706331

08/10/08

Mantida a nulidade do concurso em que um dos candidatos é parente de membro da banca

A nulidade do ato que constituiu banca examinadora de concurso público atinge todos os atos posteriores do certame, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. A decisão da Turma foi unânime.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Parente na banca

O concurso foi realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital proferiu ato para determinar a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar no certame.

Inconformados, os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações entraram com mandado de segurança contra o ato do secretário do DF que determinou a anulação do concurso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pedido. Os candidatos recorreram ao STJ afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.

O DF, por meio de sua Procuradoria, contestou o recurso. Na contestação, ressaltou que o ato administrativo do secretário de saúde foi imposto com base no Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do DF. O artigo 24 do decreto prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

Princípio da Legalidade

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o recurso. Para o relator no STJ, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”. Para o ministro, “não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador”.

O relator salientou, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora”. Além disso – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Processo: RMS 24.979

01/10/08

Mantida decisão que determinou nomeação de candidata aprovada em concurso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão que determinou a nomeação de R.C.M. para o cargo de agente sanitário. O município de Pratânia, em São Paulo, buscava no STJ a suspensão dos efeitos da liminar de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que concedeu antecipação da tutela para determinar a nomeação da candidata aprovada em concurso público.

Segundo os autos, R.C.M. fez o concurso e obteve a primeira colocação, preenchendo a única vaga disponível para o cargo, conforme o disposto no edital. Por meio uma ação ordinária, ela pediu a sua nomeação e posse. O relator do agravo de instrumento que tramita no TJSP concedeu o pedido de antecipação dos efeitos para que ela fosse nomeada.

O município de Pratânia sustentou no STJ que a nomeação da candidata afeta a ordem administrativa, que, no caso, é entendida no conceito de ordem pública. Alegou que a pronta execução, ainda que provisória, mediante a antecipação dos efeitos representa perigo à ordem econômica e afeta o erário do município.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a suspensão de liminar é uma medida que tem caráter excepcional e sua análise deve se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei n. 4.348/64. Com isso, a liminar somente será suspensa quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro, o município insiste na ilegalidade da liminar concedida, mas não demonstra de que forma ela poderia atingir os bens tutelados pela lei de regência.

O magistrado afirma não verificar de que forma a nomeação da candidata, que obteve a primeira colocação do concurso público realizado pela própria prefeitura, provocaria um descontrole financeiro ou na ordem administrativa da municipalidade.O ministro Cesar Rocha ressalta que a candidata passou dentro do número de vagas disponibilizado no edital do concurso.

Fonte: SLS 959