O Supremo Tribunal Federal manifestou-se contra o nepotismo, vedando “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Destarte, a não-conformidade com este preceito acarretará desrespeito à Súmula Vinculante nº 13 e afronta ao art. 37, caput, da Carta Política de 1988.
Originaria do latim (nepos, neto ou descendente), a expressão NEPOTISMO define uma forma de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos públicos. Vale lembrar que herdamos esse lastimável habito dos colonizadores europeus e, livremente, o perpetuamos até os dias de hoje.
De outro norte, muito se fala sobre isso, mas na prática pouco se faz. O saudoso escritor MACHADO DE ASSIS costumava manifestar-se em seus dizeres, utilizando as entrelinhas para fazer com que o autor refletisse sobre o que estava balbuciando. Nesta mesma linha, a Carta Política de 1988, no capitulo que trata da administração pública (art. 37, caput), destaca que os poderes públicos têm o dever de respeitar, dentre outros princípios, os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Corrobora esse entendimento o ilustre Mestre HELY LOPES MEIRELLES[1]. Senão Vejamos:
A administração deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.
Com efeito, o nepotismo fere frontalmente a Lei Maior e se constitui prática contrária às regras da Moral. Lamentável, porém, que tenha sido necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal para clarear o ofuscado e viciado entendimento do disposto no art. 37, caput, da Constituição, muito embora se afigure certo que, na atual conjuntura, a edição da Súmula Vinculante nº 13 não será suficiente para solucionar a problemática que afeta todos os entes da Administração Pública.
Seria muita pretensão, ou até mesmo ousadia, que tudo no Brasil se resolvesse por meios coercitivos, como leis, decretos e resoluções. Contudo, somos um Estado que aos poucos tenta se moralizar. Este o ponto âncora da súmula: demonstrar que algo se está buscando fazer.
Enfim, vamos acabar com a distribuição de dinheiro publico a parentes, consangüíneos e afins, valendo-se dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, que há muito tempo vêm sendo esquecidos, ou será necessária a edição de mais uma súmula vinculante para esclarecer o significado desses princípios constitucionais?
Importante salientar que o nepotismo não é crime no Brasil, mas caso fique comprovada a intenção de beneficiar algum parente, o agente sujeitar-se-á ao remédio constitucional denominado ação civil publica.
Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais, não resta dúvida de que os detentores de cargos públicos não mais confundirão tomar posse “no cargo” com tomar posse “do cargo”.
Autores:
DIXON TORRES é Jurista e Professor de Sociologia Jurídica na Faculdade Guilherme Guimbala (FGG) de Joinville-SC. Pós-Graduado pela AMATRA 12 (Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região). Autor de vários artigos jurídicos.
LISIANE KASTEN é Graduada em Administração de Empresas pela PUC-PR e Pós-Graduada em Marketing e Planejamento Estratégico pela Univille. Fundadora da Escola IREI de Joinville-SC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
TORRES, Dixon; KASTEN, Lisiana. STF proíbe o hábito do nepotismo no Brasil. Jurisprudência em Revista, Belo Horizonte/MG, a. 1, nº 35. Disponível em: http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/09/19/stf-proibe-o-habito-do-nepotismo-no-brasil/. Acesso em: (completar dia mês. ano).





4 Comentários
26/11/08 às 09:11
funcionários efetivos podem ocupar cargos de confianças,chefias e direção. Estes funcionarios caem na regra do nepotismo, mesmo sendo efetivos
15/01/08 às 09:01
Parece-me que a nomeação de cunhado deveria ser enquadrada como prática de neopotismo.
20/05/08 às 08:05
>>Na Polícia Civil do meu estado, A foi nomeado Delegado Geral e nomeu seu cunhado (casado com sua irmã), igualmente delegado concursado, para ser seu adjunto. Ambos integram a última classe. Tal situação configura nepotismo?
25/05/08 às 01:05
prezado senhores,
alguém pode me esclarecer se a esposa do vereador pode ocupar o cargo de secretária de educação no munícipio? isto nao configura o nepotismo?
gentileza me esclarecerem .
agradeço atençao de vcs