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Tribunal nega recurso de ex-funcionários da Câmara de Campinas

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação do ex-diretor e do ex-contador da Câmara de Campinas. Com isso, fica mantida decisão da Casa que demitiu ambos em razão de conduta irregular em processos de licitação e compra direta, pois teriam vínculos com empresas fornecedoras.

Os apelantes alegavam irregularidades no processo disciplinar na Câmara, tais como violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, impedimento de membros no julgamento; não comprovação do direcionamento de licitações, entre outras.

O relator do caso, desembargador Borelli Thomaz, afirmou em seu voto: “Os atos para demissão foram exarados a partir de análise por quem competia analisar a conduta irregular dos autores, bem descrita ao longo dos procedimentos administrativos, devida e regularmente apurada, a autorizar aquela conclusão”.

Também destacou que não cabe análise do mérito do julgamento administrativo da Câmara. “Imperativo anotar ter sido a conclusão, e também a demissão, fundamentadas no quanto se apurou no processo administrativo e, nessa esteira, não cabe ao Judiciário, nem por extensão do princípio da razoabilidade, dar outra apenação se na esfera administrativa se respeitou, como foi respeitada, a amplitude de defesa, cumpridos os atos e termos previstos para aquele tipo de processo.”

A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Ferraz de Arruda e Peiretti de Godoy.

Apelação nº 3000610-12.2013.8.26.0114

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Tribunal declara irregular processo administrativo que havia anulado concurso público municipal em Israelândia

O desembargador Carlos Alberto França , em decisão monocrática, reformou sentença do juízo da Vara de Crimes e Fazendas Públicas da comarca de Israelândia e declarou nulo o processo administrativo e o decreto que havia determinado irregular concurso público realizado no município em 2007. Todos os servidores que haviam sido exonerados deverão retornar ao cargo para o qual foram aprovados.

Em primeiro grau, o processo administrativo foi declarado regular, o que levou os servidores exonerados a buscarem na justiça a reforma da sentença. Segundo eles, a comissão de sindicância administrativa instaurada deveria ser anulada porque um dos membros, Salvador Rodrigues da Silva, era pai de um dos depoentes, Fernando Ribeiro da Silva. Mesmo assim, Salvador participou da sindicância administrativa para apurar os fatos que seu próprio filho denunciou.

O desembargador entendeu que a sindicância deveria mesmo ser anulada, porque além do caso de Salvador, outro membro da comissão também não poderia ter participado, pois tinha interesse direto na matéria. O membro, no caso, se trata de Adalto Antônio Ferreira que prestou o concursoem questão. O magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 18, inciso II, da Lei do Processo Administrativo, Salvador e Adalto não poderiam ter participado da comissão.

Os servidores também argumentaram que o processo administrativo deveria ser anulado porque, segundo eles, houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Eles alegaram que, após a apresentação da defesa, a decisão administrativa foi apresentada sem qualquer instrução ou realização de provas.

O Magistrado observou que realmente houve, no caso, o cerceamento de defesa e a ofensa à regra constitucional da ampla defesa e contraditório. Carlos Alberto destacou que, segundo a decisão final do processo administrativo, a produção de provas não foi considerada em razão da necessidade de se observar o princípio da celeridade. Não poderia o princípio da celeridade invocado pela comissão do processo administrativo se sobrepor aos princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Judiciário não substitui administração na avaliação de punições disciplinares, diz Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto direto da autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico”.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso em mandado de segurança impetrado por servidor público de Mato Grosso do Sul, perito criminal, que sofreu a penalidade de suspensão por não ter realizado perícia técnica durante seu turno de trabalho, mesmo com a determinação emanada de autoridade policial.

Além de não fazer a perícia requisitada, o servidor não acionou o perito criminal que iria sucedê-lo, bem como deixou de comunicar à sua chefia imediata o fato de não ter atendido a ocorrência, apenas repassando a demanda a outro policial civil.

Conduta negligente

Após a instauração de processo administrativo para apurar eventuais transgressões cometidas pelo perito, sua conduta foi considerada negligente e ele foi suspenso por três dias.

O servidor impetrou mandado de segurança com intuito de reverter a conclusão de que a sua conduta seria punível. Sustentou que a punição violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, e também os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 114/05, 6º do Código de Processo Penal e 7º da Resolução SEJUP/MS 363/07.

A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que afirmou ser impossível o Poder Judiciário reexaminar aplicação de pena conferida após processo administrativo no qual foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Reavaliação do mérito

No STJ, a Segunda Turma confirmou o entendimento de segunda instância. O relator, ministro Humberto Martins, explicou que os argumentos recursais se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”.

O ministro mencionou que o processo administrativo disciplinar transcorreu regularmente e que a penalidade foi aplicada com a devida motivação, não havendo violação a direito líquido e certo. Por essa razão, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo, em virtude da independência entre as esferas administrativa e judicial.

Processo relacionado: RMS 35048

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Ex-chefe de gabinete da Presidência da República não consegue suspender processo disciplinar

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que extinguiu mandado de segurança impetrado pela defesa de Rosemary Nóvoa de Noronha, ex-chefe de gabinete da Presidência da República em São Paulo, que pretendia suspender processo administrativo disciplinar instaurado contra ela.

Em dezembro de 2012, Rosemary e mais 23 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal, após a Operação Porto Seguro, da Polícia Federal, que investigou esquema de venda de pareceres técnicos do governo em favor de empresas. De acordo com o Ministério Público, todos estariam envolvidos em organização criminosa que favorecia interesses privados perante a administração pública.

Submetida a processo administrativo, a servidora impetrou mandado de segurança contra o ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), que havia rejeitado um recurso no qual ela apontava diversas irregularidades em atos praticados pelo presidente da comissão processante.

Cerceamento de defesa

As irregularidades seriam o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, o impedimento de acesso aos autos por parte dos advogados e o não adiamento da oitiva de testemunhas, o que teria evidenciado cerceamento de defesa. Além disso, a servidora alegou violação do artigo 156 da Lei 8.112/90, em razão de ter sido agendado o seu próprio interrogatório sem que houvesse terminado a instrução probatória.

A defesa pediu, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo disciplinar até a decisão do mérito pelo STJ, e que o processo tramitasse em segredo. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade das oitivas realizadas pela comissão processante, no período de 27 de maio a 7 de junho, determinando-se a realização de outras, inclusive de todas as testemunhas arroladas pela servidora.

Ilegitimidade

Em junho, o ministro Arnaldo Esteves Lima extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade passiva do ministro-chefe da CGU.

Na ocasião, Esteves Lima afirmou que os atos supostamente ilegais apontados pela servidora foram praticados pelo presidente da comissão processante, que não está submetido diretamente à jurisdição do STJ, e, portanto, era inviável o conhecimento do mandado de segurança.

Rosemary Noronha apresentou pedido de reconsideração, alegando que foi indiciada pela comissão, e insistiu no pedido de liminar para suspender o processo administrativo. O relator, no entanto, destacou que a ex-chefe de gabinete não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de alterar o entendimento anterior, pois não demonstrou os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Assim, manteve a decisão de junho último.

MS 20269

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Súmula Vinculante nº 5: STF

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Redação da nova súmula vinculanete nº 5 do STF:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

Com a aprovação, nesta quarta-feira (07), da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.

De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU) esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os Ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos – e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.

Processo Administrativo Disciplinar

O PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.

Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Jurisprudência em Revista nº 26

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DEMISSÃO. SERVIDOR. PAD. PROVA EMPRESTADA.

Trata-se de mandado de segurança contra o ato de ministra de Estado do Meio Ambiente que demitiu o impetrante de cargo público do Ibama por ter sido comprovado, em processo administrativo disciplinar (PAD), que o servidor recebeu propina na sua conta-corrente bancária para liberação de caminhão transportador de madeira desacompanhada de nota devidamente carimbada. Destaca o Min. Relator que vários vícios foram apontados no PAD pelo impetrante para invalidá-lo. A alegação da tramitação do PAD fora do domicílio do impetrante não prospera porque instaurado no local onde os fatos ocorreram e o art. 173, I, da Lei n. 8.112/1990 assegura, nesses casos, transporte e diárias ao servidor indiciado. Também não houve vício quanto à notificação de diligências: consta que a comissão disciplinar adotou as medidas necessárias para a ciência do impetrante. Inclusive, a defesa do impetrante, advogado nomeado por ele, não fez qualquer menção a tais irregularidades. Quanto aos prejuízos em razão da necessidade de nomeação de vários defensores dativos, esse procedimento está previsto na citada lei e reflete o conteúdo da recente Súm. n. 343-STJ. Além de que o impetrante não demonstrou em que consistiria o prejuízo à defesa. O indeferimento de pedido de acareação foi devidamente fundamentado, mas o impetrante não demonstrou a contradição entre os depoimentos para justificar seu pedido. Por último, explica o Min. Relator, quanto à prova emprestada, faz-se necessário que o impetrante apresente seus argumentos de modo detalhado e com base em elementos constantes da prova pré-constituída. Assim, a mera alegação de que a prova emprestada não teria observado o devido processo legal não pode prosperar. Este Superior Tribunal tem admitido a prova emprestada em alguns casos. Na hipótese, tanto as informações como o relatório final da comissão disciplinar noticiam que a quebra do sigilo bancário ocorreu nos autos de ação penal cujo conteúdo foi devidamente utilizado no PAD. Com esses argumentos, a Seção denegou a ordem. Precedentes citados: MS 10.874-DF, DJ 2/10/2006, e RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006. MS 13.111-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/2/2008.

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