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Estado e Prefeitura terão que pagar indenização por utilizar força policial contra alunos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento ao apelo dos menores João Martins da Silva, João Pedro Cristóvão Martins e João Paulo Cristóvão Martins, representado pelo seu genitor, João Martins da Silva Neto, para majorar a indenizatório por dano moral sofrida pelos menores, ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos recorrentes. Os alunos foram vítima de violência praticada por agentes do governo do Estado e, também, da prefeitura de Ingá.

O relator do processo de nº 0000840-88.2006.815.0201 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e a decisão se deu unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Os promoventes impetraram a presente apelação com o fim de reparação por dano moral, pelo constrangimento sofrido em razão de ato abusivo praticados pelo prefeito da Cidade de Ingá, o delegado de Polícia e policiais militares. O fato aconteceu no dia 14 de março de 2006.

Consta nos autos que os três menores se encontravam dentro do ônibus do município que transportava estudantes para a cidade de Campina Grande, quando foram retirados à força pelas autoridades policiais, tudo em cumprimento a uma portaria do gestor público que proibia o acesso de crianças que estudam no ensino fundamental em outras cidades de utilizarem o transporte escolar. O ato foi praticado na presença de pessoas da localidade, em praça pública, no local de embarque dos estudantes.

O relator do processo enfatizou que, no caso específico dos autos, houve agravamento da situação pelo fato de que as agressões foram perpetradas por autoridades, pessoas investidas em funções públicas com finalidade de proteger os direitos e garantias , principalmente por se tratar de crianças em ambiente escolar.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o município editou portaria proibindo o transporte escolar dos alunos que cursem o ensino fundamental, ou seja, menores de quatorze anos de idade. Restou incontroverso que os promoventes foram retirados do ônibus por força das policias civil e militar, fato esse comprovado com documentos que instruem a inicial e os depoimentos colhidos na instrução .

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

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Câmara: Comissão aprova preferência para escolas públicas em policiamento

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) o Projeto de Lei 2735/11, que prevê preferência para as escolas públicas no policiamento ostensivo realizado pelos órgãos de segurança pública e pelas guardas municipais. A proposta também prevê que esses órgãos tenham representantes das escolas, para prevenir a violência e a criminalidade.

O relator da proposta, deputado Artur Bruno (PT-CE), apresentou texto de apoio ao substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

A proposta original, do deputado Dimas Fabiano (PP-MG), torna obrigatório o policiamento nas escolas públicas de ensino infantil, fundamental e médio, pelos órgãos de segurança pública ou pelas guardas municipais.

A Comissão de Segurança Pública aprovou parecer com a retirada do caráter obrigatório, por considerar que não é competência dos guardas municipais a realização de ações de polícia ostensiva ou a garantia da ordem pública.

O relator concordou com a retirada da obrigatoriedade. Ele argumentou que “os órgãos de segurança pública e as guardas municipais devem atuar não apenas no segmento educacional, mas em diversos outros setores”.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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STF – Policiais militares questionam leis paranaenses sobre subsídios

A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054 contras as leis paranaenses 17.169/2012 e 17.172/2012. A primeira fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar. Já a segunda criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP).

Segundo a entidade, as normas contrariam o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual estabelece que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.

“No Estado do Paraná, para implantar o subsídio à carreira militar, deu-se uma interpretação de parcela única para quem tem cinco anos de atividade, para quem tem dez anos e assim por diante, de forma que o subsídio não absorveu o adicional de tempo de serviço. Criou-se um escalonamento que quebra a hierarquia militar constituído em onze referências tendo como embasamento o tempo de serviço”, argumenta a associação.

De acordo com a entidade, a carreira policial militar é de promoção vertical. “Nela, não há e nunca houve progressão horizontal como busca implantar o legislador do estado. Esse princípio da promoção vertical contempla o princípio da hierarquia militar”, alega. A Anermb sustenta que a demora em suspender as leis trará “danos irreparáveis” aos integrantes da corporação militar, aos inativados e aos pensionistas em geral.

Conforme a associação, a Lei Estadual 17.172/2012, conjuntamente com a implantação do subsídio da carreira policial militar e policial civil, criou várias gratificações ou verba de representações, para os níveis de administração, seja da polícia militar, seja da polícia civil. “A instituição dessas gratificações ou verba de representações surge como fórmula engenhosa para corromper a essência da parcela única denominada, pelo parágrafo 4º do artigo 39 da CF, como sendo subsídio, na qual, como demonstrado, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou verba de representação”, aponta.

A entidade afirma que a remuneração denominada função privativa policial tem característica de uma gratificação de representação para funções de direção policial militar e civil (oficiais, delegados, chefes da Polícia Civil Cientifica e comandos do Corpo de Bombeiros, dos Quartéis, ou da Casa Militar).

Pedido

Na ADI 5054, a Anermb requereu liminar para suspender os efeitos das duas leis e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade das normas, no todo ou em parte. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, adotou no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações do Governo do Paraná e da Assembleia Legislativa do estado. Após, será aberta vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Processos relacionados: ADI 5054

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Uso de Algemas e Excepcionalidade – INFO Nº 514 e 515/STF

O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas 2 policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 2
Entendeu-se que o uso das algemas, no caso, estaria em confronto com a ordem jurídico-constitucional, tendo em conta que não havia, no caso, uma justificativa socialmente aceitável para submeter o acusado à humilhação de permanecer durante horas algemado, quando do julgamento no Tribunal do Júri, não tendo sido, ademais, apontado um único dado concreto, relativo ao perfil do acusado, que estivesse a exigir, em prol da segurança, a permanência com algemas. Além disso, afirmou-se que a deficiência na estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido e que, inexistente o aparato de segurança necessário, impunha-se o adiamento da sessão. Salientou-se, inicialmente, que o julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado (CF, art. 5º, LVII), não sendo necessária sequer sua presença (CPP, art. 474, alterado pela Lei 11.689/2008). Considerou-se, também, o princípio da não-culpabilidade, asseverando-se que a pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida merece o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. Ressaltou-se que o art. 1º da CF tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que da leitura do rol das garantias constitucionais previstas no art. 5º (incisos XIX, LXI, XLIX, LXI, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, XLVIII), depreende-se a preocupação em se resguardar a figura do preso, repousando tais preceitos no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na imprescindibilidade de lhe ser preservada a dignidade. Aduziu-se que manter o acusado algemado em audiência, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, implicaria colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior. Acrescentou-se que, em razão de o julgamento no Júri ser procedido por pessoas leigas que tiram ilações diversas do contexto observado, a permanência do réu algemado indicaria, à primeira vista, que se estaria a tratar de criminoso de alta periculosidade, o que acarretaria desequilíbrio no julgamento, por estarem os jurados influenciados.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 3
Registrou-se que a proibição do uso de algemas e do uso da força já era previsto nos tempos do Império (Decreto de 23.5.1821 e Código de Processo Criminal do Império de 29.11.1832, art. 180) e que houve manutenção dessas normas no ordenamento jurídico brasileiro subseqüente (Lei 261/1841; Lei 2.033/1871, regulamentada pelo Decreto 4.824/1871; Código de Processo Penal de 1941, artigos 284 e 292; Lei de Execução Penal – LEP 7.210/84, art. 159; Código de Processo Penal Militar, artigos 234, § 1º e 242). Citou-se, ademais, o que disposto no item 3 das regras da Organização das Nações Unidas – ONU para tratamento de prisioneiros, no sentido de que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição. Concluiu-se que isso estaria a revelar que o uso desse instrumento é excepcional e somente pode ocorrer nos casos em que realmente se mostre indispensável para impedir ou evitar a fuga do preso ou quando se cuidar comprovadamente de perigoso prisioneiro. Mencionou-se que a Lei 11.689/2008 tornou estreme de dúvidas a excepcionalidade do uso de algemas (“Art. 474… § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.”), e que caberia ao Supremo emitir entendimento sobre a matéria, a fim de inibir uma série de abusos notados na atual quadra, bem como tornar clara, inclusive, a concretude da Lei 4.898/65, reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal. Deliberou-se, por fim, no sentido de se editar uma súmula a respeito do tema. Precedentes citados: HC 71195/SP (DJU de 4.8.95); HC 89429/RO (DJU de 2.2.2007).
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2008. (HC-91952)

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

Uso de Algemas e Excepcionalidade – 4
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

(negritos pela Revista)

Post by: GPS

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STF edita súmula para impedir uso abusivo de algema

STF divulga o texto da súmula vinculante sobre uso de algemas. O Enunciado prevê que:

“só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física, própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O texto ainda está pendente de aprovação e publicação.

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Fim do sigilo telefônico no Brasil

Polícia Federal obteve acesso irrestrito para monitorar telefonemas

da Folha Online

Na Operação Satiagraha, a Polícia Federal recebeu senhas para monitorar o histórico de chamadas não só dos investigados, mas de qualquer assinante do país, informa reportagem de Leonardo Souza e Hudson Corrêa publicada na Folha deste domingo (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal)

O fornecimento de senhas permite acesso irrestrito ao banco de dados das companhias telefônicas, possibilitando a consulta de assinantes e usuários por nome, CPF, CNPJ e/ou número de linha e IMEI [dados e voz pela Internet], mas a autorização não inclui a gravação das conversas.

Com o acesso irrestrito, os investigadores podem mapear chamadas feitas e recebidas tanto pelos investigados quanto por qualquer pessoa que ligue para um deles. A PF afirma que em suas investigações usa senhas apenas para coletar informações de pessoas que mantiveram contato com os investigados.

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– O Estado Democrático de Direito está fragilizado?

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EQUIPARAÇÃO. VENCIMENTO. DELEGADO. POLÍCIA. MP. ESTADUAL.

7) Não há que se falar em equiparação de remuneração entre delegados de polícia do Estado de São Paulo e membros do Ministério Público, uma vez que há vedação constitucional (art. 37, XIII, da CF/1988), além de não inserida na norma alegada pelos recorrentes (art. 2º, § 2º, da LC estadual n. 731/1993). A expressão “carreiras congêneres” não se aplica ao caso, pois o Ministério Público e os delegados de polícia têm atribuições e vinculações distintas. Precedente citado: RMS 12.318-SP, DJ 15/10/2001. RMS 12.565-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

Informativo STJ 338
Jurisprudência em Revista Ano I – n° 013

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